DOEAM 12/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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§1° A decisão sobre equivalência entre disciplinas cursadas em outros 
programas e disciplinas do PROFNIT ficará a cargo da Comissão 
Acadêmica Institucional, que levará em consideração para tal, a 
compatibilidade das ementas e do número de horas.  
§2°. Para os fins dispostos no § 1o deste artigo, os pedidos de 
equivalência de disciplinas deverão ser encaminhados pelo interessado à 
CAI, acompanhados de comprovante de aproveitamento e do grau obtido, 
além de documento oficial da instituição na qual a disciplina foi cursada 
atestando a ementa da disciplina bem como sua carga horária.  
§3°. As disciplinas eventualmente aproveitadas constarão do histórico 
escolar do aluno com a indicação do aproveitamento dos créditos.  
 
Art. 37°. Estudantes especiais poderão ser admitidos nas disciplinas do 
PROFNIT-UEA, respeitada a regulamentação complementar. 
 
DA AVALIAÇÃO DAS DISCIPLINAS E RENDIMENTO ACADÊMICO 
Art. 38°. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado segundo 
critérios estabelecidos e divulgados pelo professor responsável pela 
disciplina e expresso mediante os seguintes conceitos: A – Excelente, com 
aproveitamento de créditos e com nota igual ou superior à 9,00 e igual ou 
inferior a 10,00 B – Bom, com aproveitamento de créditos e com nota igual 
ou superior à 8,00 e igual ou inferior a 8,99 C – Regular, com 
aproveitamento de créditos e com nota igual ou superior à 7,00 e igual ou 
inferior a 7,99 D – Insuficiente, sem aproveitamento de créditos, com nota 
inferior a 7,00.  
 
Parágrafo Único. Serão considerados aprovados na disciplina os alunos 
que obtiverem conceitos A, B, ou C e frequência igual ou superior a 75% 
(setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina. 
 
Art. 39°. A indicação temporária I (incompleto) poderá ser atribuída, a 
critério do professor responsável pela disciplina, ao aluno que deixar de 
cumprir, por razões alheias à sua vontade, os trabalhos exigidos para 
atribuição dos conceitos regulares nos prazos estabelecidos.  
§1°. A indicação I deverá ser alterada para os conceitos regulares (A, B, 
C e D) até o término do período letivo seguinte àquele em que a disciplina 
foi ministrada e, caso contrário, a indicação I será automaticamente 
convertida para o conceito D.  
§2°. A alteração a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser efetuada 
pelo professor que ministrou a disciplina ou, em caso de impedimento 
deste, pelo Coordenador Acadêmico Local, sendo adotados os mesmos 
critérios para tal alteração.  
 
Art. 40°. A indicação T (transferido) será atribuída às disciplinas 
aproveitadas de outros programas, como disposto no artigo 36º, §1 a 3. 
 
DO EXAME NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO 
Art. 41°. O Exame Nacional de Qualificação será um exame de conteúdo, 
realizado nacionalmente, duas vezes a cada ano, regulamentado por 
edital de seleção específico, publicado pela CAN, no qual serão definidos 
os conteúdos do exame, os critérios de aprovação, bem como as datas, 
horários e locais de realização do exame.  
 
Art. 42°. Poderão prestar o Exame Nacional de Qualificação os alunos 
regularmente matriculados no PROFNIT, que tiverem sido aprovados, 
dentro do prazo de validade da matrícula, no conjunto de disciplinas 
básicas, elencadas em norma específica do PROFNIT.  
 
Art. 43°. Cada aluno terá direito a um máximo de duas tentativas para 
aprovação no Exame Nacional de Qualificação.  
§1°. 
Em 
casos 
excepcionais, 
com 
justificativas 
devidamente 
circunstanciadas e documentadas, a Comissão Acadêmica Nacional 
poderá autorizar uma terceira tentativa de realização do Exame Nacional 
de Qualificação para os alunos que não forem aprovados nas duas 
primeiras. 
§2°. O aluno que não obtiver aprovação no Exame Nacional de 
Qualificação, após as tentativas regulamentadas neste artigo, terá sua 
matrícula no Mestrado do PROFNIT automaticamente cancelada, como 
disposto no artigo 33°. 
 
DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO 
Art.44°. Um requisito necessário para a concessão do grau de mestre é a 
realização de uma dissertação de mestrado ou trabalho de conclusão de 
curso, concebido e elaborado em abordagem original, cuja aplicação na 
área de Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação, 
seja de reconhecida relevância.  
§1°. Na Dissertação de Mestrado ou TCC, que deverá ser de autoria 
própria do aluno, devem ser apresentadas as bases teóricas, 
metodológicas e empíricas que se fundamentam a concepção e 
elaboração do documento.  
§2°. A dissertação ou TCC a que se refere o § 1o deste artigo, será 
redigida em português, podendo apenas suas partes pré-textual e pós-
textual serem eventualmente redigidas em língua inglesa.  
 
Art. 45°. A orientação da dissertação de Mestrado 
será de 
responsabilidade de um docente e eventualmente de um coorientador. 
Parágrafo único - A indicação de um possível coorientador deve ser 
realizada pelo estudante e orientador, respeitando-se o prazo mínimo de 
12 meses antes da realização do Exame Nacional de Qualificação. 
 
 
 
 
Art. 46º. A dissertação de Mestrado ou TCC será apresentado oralmente 
pelo candidato, respeitando o tempo de 30 a 40 minutos, perante banca 
examinadora, especialmente, definida pela CAI em defesa pública, (aberta 
ou fechada) em local, data e horário com ampla divulgação prévia.  
 
Art. 47°. Poderá ser autorizado a defender a dissertação de Mestrado o 
aluno que atender às seguintes condições: 
I - Ter cursado, com aproveitamento, o mínimo de créditos em disciplinas 
de pós-graduação; 
II- Ter comprovado a proficiência em língua inglesa; 
III- ter realizado o Exame Nacional de Qualificação; 
IV – Ter realizado estágio docência, conforme regulamentação 
complementar;  
V - No caso de aluno estrangeiro não lusófono, ter comprovado 
proficiência em língua portuguesa, cumprindo o disposto no artigo 27° 
 
Art. 48°. O pedido de autorização de defesa de dissertação de Mestrado 
deverá ser encaminhado pelo orientador com prazo de pelo menos 30 
(trinta) dias antes da data pretendida para a defesa, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Formulário próprio, devidamente preenchido;  
II - Cópia do trabalho dissertativo referente à dissertação de Mestrado ou 
TCC, elaborado em concordância com a regulamentação geral da pós-
graduação Stricto Sensu da UEA;  
III - indicação de nomes dos membros titulares e suplentes da banca 
examinadora, com no mínimo 3 (três) membros em cada categoria.  
 
Art. 49°. A banca examinadora será formada pelo orientador de 
dissertação de Mestrado do candidato e por pelo menos outros dois 
membros, sendo obrigatoriamente um externo ao PROFNIT e à UEA.  
 
Parágrafo Único. A banca examinadora deverá incluir membros suplentes, 
que poderão substituir os membros titulares na falta destes.  
Art. 50°. A defesa pública obedecerá aos seguintes procedimentos 
acadêmicos e administrativos:  
I - Os trabalhos da banca examinadora de dissertação de Mestrado serão 
instalados por ocasião da defesa pública e encerrar-se-ão com a 
divulgação de seus resultados e registro dos mesmos em ata.  
II - Para a instalação e prosseguimento dos trabalhos da banca 
examinadora, esta deverá constituir-se por membros cujos nomes tenham 
sido aprovados pela CAI, como titulares ou suplentes, e incluir 
necessariamente: a) todos o (s) orientador (es) de dissertação de 
Mestrado do candidato; b) pelo menos outros dois membros, dos quais 
obrigatoriamente um será externo ao corpo docente do PROFNIT e à UEA; 
c) no máximo dois membros pertencentes ao Programa; 
III – O presidente da banca será o orientador ou, na falta deste, o 
coorientador, ou ainda o docente do PROFNIT há mais tempo credenciado 
no curso. 
IV - Após apresentação do aluno, este será arguido pela banca 
examinadora sobre temas referentes ao seu trabalho de dissertação de 
Mestrado.  
V - Será considerado aprovado o estudante que obtiver parecer favorável 
da maioria da banca examinadora constituída. 
VI - Os membros da banca examinadora poderão ainda emitir pareceres 
condicionando a aprovação da dissertação de Mestrado a exigências 
especificadas.  
VII - Os trabalhos da banca examinadora, incluindo os resultados da 
avaliação da dissertação de Mestrado e as exigências feitas pelos 
membros da banca, se houver, serão registrados em ata, que deverá ser 
assinada por todos os membros da banca constituída e pelo candidato.  
§1°. No caso em que os membros da banca condicionaram a aprovação 
da dissertação de Mestrado a exigências, será concedido ao aluno um 
prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das mesmas.  
§2°. No caso a que se refere o inciso I, o cumprimento das exigências 
deverá ser acatado expressamente pela maioria absoluta dos membros 
da banca examinadora.  
§3°. No caso a que se refere o inciso I, o não cumprimento das exigências 
no prazo estabelecido acarretará na reprovação automática da 
dissertação de Mestrado.  
 
Art. 51°. Após o encerramento dos trabalhos da banca examinadora de 
dissertação de Mestrado, deverão ser obedecidos os seguintes 
procedimentos acadêmicos e administrativos:  
 
I - O resultado da defesa será submetido à CAI;  
II - Após aprovação da dissertação de Mestrado, o aluno terá prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias para encaminhar à Secretaria do Programa 
dois exemplares da versão final, preparada de acordo com a 
regulamentação geral da pós-graduação Stricto Sensu da UEA.  
III - No caso de aprovação da dissertação de Mestrado condicionado a 
exigências especificadas por pareceres da banca examinadora, no qual o 
prazo de 60 (sessenta) dias determinado no inciso II deste artigo tenha 
sido obedecido, o aluno terá direito a uma declaração que diz que o 
mesmo faz jus ao título de mestre.  
IV - Uma vez entregue a versão final da dissertação de Mestrado pelo 
aluno, o PROFNIT terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para encaminhar 
a PROPESP/UEA o processo de homologação de defesa e emissão de 
diploma. 
 
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no inciso II do caput 
deste artigo, implicará na não homologação do resultado da defesa e 
consequentemente a não emissão do respectivo diploma. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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