DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
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LEI N.º 6.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da
União e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até
o valor de R$ 1.100.000.000,00 (Um Bilhão e Cem Milhões de Reais), no
âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2022
e 2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022,
e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização
de Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo
de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM,
com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde,
de segurança pública e de infraestrutura, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do
artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se
referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas
pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4.º
do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II, §1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º
101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo
1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ore autorizada.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o BANCO DO
BRASIL S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado
do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que
são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1.º do
artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117505#34#119816/>
Protocolo 117505
<#E.G.B#117506#34#119817>
LEI N.º 6.110, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.633, de 29 de
setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA
o limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo
40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá outras
providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
Protocolo 117504
plásticos, inclusive luvas
47. 28.037.00
3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de plásticos
50%
48. 28.038.00
3926.90.90 Outras obras de plásticos
50%
49. 28.039.00
4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
50%
50. 28.040.00
4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
50%
51. 28.041.00
4202.29.00 Bolsas de outras matérias
50%
52. 28.042.00
4202.39.00 Artigos
de
bolsos/bolsas,
de
outras matérias
50%
53. 28.043.00
4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de
plásticos ou matérias têxteis
50%
54. 28.044.00
4202.99.00 Outros
artefatos,
de
outras
matérias
50%
55. 28.045.00
4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis,
de papel/cartão, não ondulados
50%
56. 28.046.00
4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos,
de papel ou cartão
50%
57. 28.047.00
4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão,
impressas
50%
58. 28.048.00
4911.10.90
Outros impressos publicitários,
catálogos
comerciais
e
semelhantes
50%
59. 28.049.00
6115.99.00 Outras meias de malha de outras
matérias têxteis
50%
60. 28.050.00
6217.10.00 Outros
acessórios
confeccionados, de vestuário
50%
61. 28.051.00
6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de
tecidos atoalhados de algodão
50%
62. 28.052.00
6307.90.90 Outros
artefatos
têxteis
confeccionados
50%
63. 28.053.00
6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de
outras matérias, exceto de malha
50%
64. 28.054.00
9505.90.00 Artigos
para
outras
festas,
carnaval ou outros divertimentos
50%
65. 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene
bucal
50%
66. 28.056.00 Capítulos 33
e 34
Outros produtos cosméticos e de
higiene pessoal não relacionados
em outros itens deste anexo
50%
67. 28.057.00
Capítulos 14,
39, 40, 44,
48, 63, 64,
65, 67, 70,
82, 90 e 96
Outros
artigos
destinados
a
cuidados
pessoais
não
relacionados em outros itens
deste anexo
50%
68. 28.058.00
Capítulos 39,
42, 48, 52,
61, 71, 83,
90 e 91
Acessórios
(por
exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-cartões,
porta-
documentos,
porta-celulares
e
embalagens presenteáveis (por
exemplo, caixinhas de papel),
entre outros itens assemelhados)
50%
69. 28.059.00 Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário e seus acessórios;
calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes
50%
70. 28.060.00
Capítulos 42,
52, 55, 58,
63 e 65
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados no
item anterior
50%
71. 28.061.00
Capítulos 39,
40, 52, 56,
62, 63, 66,
69, 70, 73,
76, 82, 83,
84, 91, 94 e
96
Artigos de casa
50%
72. 28.062.00 Capítulos 13
e 15 a 23
Produtos
das
indústrias
alimentares e bebidas
50%
73. 28.063.00
Capítulos 22,
27, 28, 29,
33, 34, 35,
38, 39, 63,
68, 73, 84,
85 e 96
Produtos
de
limpeza
e
conservação doméstica
50%
74. 28.064.00 Capítulos 39,
49, 95, 96 Artigos infantis
50%
75. 28.999.00
Outros produtos comercializados
pelo sistema de marketing direto
porta-a-porta a consumidor final
não relacionados em outros itens
deste anexo
50%
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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