DOEAM 06/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 06 de dezembro de 2022 3
<#E.G.B#115315#3#117575>
LEI N.º 6.078, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA, nascido em Boston/Massachusetts -
Estados Unidos.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados
pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#115315#3#117575/>
Protocolo 115315
<#E.G.B#115317#3#117577>
DECRETO Nº 46.756, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NOR-
THPOLPAS-COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 111/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de
2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 178/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 489/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004869/2022-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária NORTHPOLPAS-COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Monte dos Anjos,
nº 423, Lote 8, Quadra B, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 22.928.412/0001-29 e no CCA sob o nº 06.201.498-6, para
fabricação do produto POLPA DE FRUTA NATURAL, NCM/SH 2008.20.90,
2007.99.90, 2008.70.90 e 2008.99.00, enquadrado como bem de consumo
industrializado destinado á alimentação, conforme inciso V do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#115317#3#117577/>
Protocolo 115317
<#E.G.B#115320#3#117580>
DECRETO N.º 46.757, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 200/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de
2022, referendada pela Resolução n° 012/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 279-A/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 499/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004951/2022-26,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AÇO LTDA., estabelecida na Rua Iate Clube, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.198.667/0001-02 e no CCA sob
os nºs 06.301.181-6 e 06.201.427-7, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E “BLANKS”,
NCM/SH 7211.14.00, 7211.19.00, 7210.11.00, 7208.26.90, 7209.26.00,
7208.37.00, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.17.00, 7211.90.90, 7210.49.90,
7208.52.00, 7308.90.90, 7212.20.10, 7208.53.00, 7208.90.00, 7208.54.00,
7212.20.90, 7210.49.10, 7211.23.00, 7326.90.90, 7211.13.00, 7308.90.10,
7210.61.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00, 7209.16.00, 7209.28.00,
7208.51.00, 7314.50.00 e 7208.25.00;
II - PERFIL DE FERRO/AÇO, NCM/SH 7216.31.00, 7308.90.90,
7216.32.00, 7216.99.00, 7216.10.00, 7216.33.00, 7301.20.00, 7216.69.90,
7216.91.00, 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.50.00, 7216.69.10, 7215.50.00 e
7308.90.10;
III - ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL -
ARMADURAS PARA PILAR (COLUNA), VIGA, LAJE E TRELIÇA, NCM/
SH 7308.90.90;
IV - TELHAS METÁLICAS TRAPEZOIDAIS/ONDULADAS, NCM/SH
7308.90.90, 7610.90.00, 7308.90.10;
V - ESTRIBO DE FERRO/AÇO, NCM/SH 7308.90.10.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fica
enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput deste
artigo ficam enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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