DOEAM 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 066/2022 - CONSUNIV
Aprova o PPC, Versão 2022, do Curso de Licenciatura em Física, de oferta
regular, no município de Tefé, vinculado ao Centro de Estudos Superiores
de Tefé (CEST).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, e;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do
art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para
“fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes
Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º,
do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em
27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) dispostas no Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005, bem como o
disposto no Decreto Nº 9.656, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 9/2002 e
no Parecer CNE/CES Nº 1302/2001, que estabelecem as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, Bacharelado e
Licenciatura em Física, bem como o que dispõe a Resolução CNE/CP Nº
2/2019, de 20/12/2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base
Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação
Básica, (BNCC-Formação);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de
27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação,
autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no
exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo
Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO
as
diretrizes
internas
dispostas
no
Plano
de
Desenvolvimento Institucional (PDI), 2017-2021 e na Resolução Nº
023/2019-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura
em Física de oferta regular, no município de Tefé, vinculado ao CEST,
encaminhado à PROGRAD para submissão da CAEG e do CONSUNIV via
SIGED, sob o Processo Nº 01.02.011304.012784_2022_22, encontra-se
consolidado pelo NDE e Colegiado do
Curso, aprovado pelo Conselho Acadêmico do CEST, e em consonância
com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC, na CAEG no dia 10/08/2022;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em
reunião realizada em 28/09/2022,, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o PPC, Versão 2022, do Curso de Licenciatura em Física,
de oferta regular, no município de Tefé, vinculado ao Centro de Estudos
Superiores de Tefé - CEST.
§1º O Curso de Licenciatura em Física, de oferta regular, de que trata o caput
deste artigo, passará a dispor da Matriz Curricular constante no Anexo desta
Resolução e sua composição curricular, encontra-se fundamentada nos valores
institucionais que preceitua a liberdade, consciência ética, comprometimento
social, inovação e criatividade e visa graduar o Licenciado em Física,
assegurando-lhe qualificação para o exercício da docência em Física, na
Educação Básica, com a visão do seu papel social de educador com capacidade
de atuar em diferentes realidades do contexto educacional, com sensibilidade
para interpretar as ações dos estudantes e contribuir para o processo ensi-
no-aprendizagem e para o exercício da cidadania, sendo capaz de:
a) Dominar princípios gerais e fundamentais da Física, estando familiarizado
com suas áreas clássicas e modernas;
b) Descrever e explicar fenômenos naturais, processos e equipamentos
tecnológicos em termos de conceitos, teorias e princípios físicos gerais;
c) Utilizar prioritariamente o instrumental (teórico e/ou experimental) da
Física em conexão com outras áreas do saber, como, por exemplo, Física
Médica, Meteorologia, Geofísica, Biofísica, Química, Física Ambiental,
Comunicação, Economia, Administração e incontáveis outros campos.
d) Desenvolver a ética de atuação profissional e a consequente
responsabilidade social, compreendendo a Ciência como conhecimento
histórico, desenvolvido em diferentes contextos sócio-políticos, culturais e
econômicos;
e) Diagnosticar, formular e encaminhar a solução de problemas físicos,
experimentais ou teóricos, práticos ou abstratos, fazendo uso dos
instrumentos laboratoriais ou matemáticos apropriados;
f) Abordar e tratar problemas novos e tradicionais e estar sempre preocupado
em buscar nova forma de saberes e do fazer científico e tecnológico, apoiado
em conhecimento sólido e atualizado em Física;
g) Planejar e desenvolver diferentes experiências didáticas em Física,
reconhecendo os elementos relevantes às estratégias adequadas;
h) Dedicar-se preferencialmente à formação e à disseminação do saber
científico em diferentes instâncias sociais, seja através da atuação no ensino
escolar formal, seja através de novas formas de educação científica, como
vídeos, “software”, ou outros meios de comunicação;
i) Elaborar ou realizar adaptação de materiais didáticos de diferentes
naturezas, identificando seus objetivos formativos, de aprendizagem e
educacionais;
j) Saber trabalhar em laboratório e saber usar a experimentação em Física
como recurso didático;
k) Compreender e avaliar criticamente os aspectos sociais, tecnológicos,
ambientais, políticos e éticos relacionados às aplicações da Física na
sociedade e, mais especificamente na Amazônia;
l) Estar sempre aberto ao desenvolvimento de outras competências
necessárias e eficazes à atuação do Físico-educador, em concordância
com o Parecer CNE/CES 1.304/2001, conforme disposto no PPC, parte
integrante desta Resolução.
§2º O Licenciado em Física, egresso do Curso de Licenciatura em Física, de
oferta regular, no município de Tefé, com PPC aprovado por esta Resolução,
poderá exercer suas atividades profissionais em escolas dos sistemas
públicos e particulares de ensino, no exercício da docência no Ensino
Fundamental (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio; em editoras e em órgãos
públicos e privados que produzem e avaliam programas e materiais didáticos
para o ensino presencial e à distância, podendo também atuar em espaços
de educação não formal, como feiras de divulgação científica e museus; em
empresas que demandem sua formação específica e em instituições que
desenvolvem pesquisas educacionais, ou ainda atuar de forma autônoma,
em empresas próprias ou prestando consultoria.
§3º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Física de oferta
regular, no município de Tefé, com PPC aprovado por esta Resolução, será
efetivada com 3.597 (três mil e quinhentas e noventa e sete) horas, em
consonância com a Resolução CNE/CP Nº 2, de 20.12.2019, equivalentes a
184 (cento e oitenta e quatro) créditos, compreendendo:
a) 810 (oitocentas e dez) horas, equivalentes a 52 (cinquenta e dois) créditos,
atendendo ao Inciso I, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
b) 1620 (mil e seiscentas e vinte) horas, equivalentes a 97 (noventa e sete)
créditos, atendendo ao Inciso II, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de
20/12/2019;
c) 420 (quatrocentas e vinte) horas de práticas por meio de componentes
curriculares de desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício
da docência a serem vivenciadas ao longo do curso, equivalentes a 17
(dezessete) créditos, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução CNE/
CP Nº 2, de 20/12/2019;
d) 420 (quatrocentas e vinte) horas de estágio supervisionado obrigatório,
equivalentes a 18 (dezoito) créditos, no sexto e no sétimo semestre letivo, da
matriz curricular do curso, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução
CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
e) 327 (trezentas e vinte e sete) horas inerentes a Curricularização da
Extensão.
Art. 2º O Curso de Licenciatura em Física, de oferta regular, objeto desta
Resolução terá duração mínima de 09 (nove) semestres letivos, equivalentes
a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, e duração máxima de 14 (quatorze)
semestres letivos, equivalentes a 07 (sete) anos.
§1º A Matriz Curricular aprovada por esta Resolução aplicar-se-á de imediato
aos estudantes que ingressarem a partir de 2023/1, ficando a aplicação
aos estudantes ingressos em anos/semestres letivos anteriores, mediante
parecer do NDE considerando a matriz de equivalência entre a matriz
curricular 2013, aprovada pela Resolução Nº pela Resolução Nº 083/2013,
publicada no DOE, de 16/01/2014, e a matriz curricular aprovada por esta
Resolução, constante do PPC, parte integrante desta Resolução.
§2º Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do Curso,
parte integrante desta Resolução:
I. O Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a Matriz
Curricular aprovada por esta Resolução, constante do Apêndice A do PPC;
II. Os procedimentos inerentes ao Estágio e ao Trabalho de Conclusão de
Curso dispostos no corpo do PPC;
III. Os Dados sobre o Corpo Docente, constantes do Apêndice B, do PPC;
IV. Quadro de Equivalência disposto no item 5 do PPC;
V. Plano de Curricularização da Extensão a ser apresentado e implementado
em 2023, correspondente às 327 (trezentas e vinte e sete) registradas na
composição curricular constante no PPC, parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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