DOEAM 22/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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I - Nos casos em que a gratificação de curso ou benefício análogo já tenha
sido implementada em folha de pagamento:
a) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual
n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido
pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo
órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo
a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e
correção monetária dos valores retroativos;
b) Em sendo o valor apurado com o devido pela Procuradoria Geral do Estado
(ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento
de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado
ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e
demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer
ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios,
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
c) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado
(ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto
para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta
prevista na alínea a deste inciso, poderá o Procurador ofertar proposta com
deságio mínimo de 30%, ficando condicionada à expedição de precatório,
nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive
relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos
juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite
por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018;
II - Nos casos em que a gratificação de curso ou benefício análogo ainda não
tenha sido implementada em folha de pagamento:
a) Será ofertada a implementação da gratificação de curso (ou benefício
análogo) na folha de pagamento seguinte à homologação do acordo,
aplicando-se os critérios de deságio apontados nas alíneas b a d deste
inciso sobre o valor retroativo devido entre a data do requerimento adminis-
trativo para percepção do benefício e sua efetiva implementação;
b) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual
n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado com o devido
pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo
órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 30% (trinta por cento)
sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a
custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e
correção monetária dos valores retroativos;
c) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do
Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor(RPV), deverá o Procurador
do Estado ofertar o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor
apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e
demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer
ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios,
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
d) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado
(ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto
para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta
prevista no item I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo
de 40%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do
art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas
judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção
monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação
previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018.
Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no
art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo
os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para
homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor
ou Precatório, conforme o caso.
Art.3º. Aprovam-se as minutas-padrão de Termo de Acordo constantes do
processo n.º 2022.02.001906-PGE, devendo ser utilizadas para a elaboração
das transações extrajudiciais.
Art.4º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do
Estado Coordenador da 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administra-
tiva de Conflitos.
§ 1º. O (A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios
e procedimentos previstos na Lei n.º 13.140/2015, na Lei Estadual n.º
4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-
GPGE.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 20 de
setembro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107108#3#109135/>
Protocolo 107108
<#E.G.B#107109#3#109136>
PORTARIA N.º 157/2022-GPGE
ATRIBUI Gratificação de Função de Assistente de Chefia à servidora que
menciona.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências
inscritas nos incisos I e XVI, in fine, do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de
dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
RESOLVE,
ATRIBUIR, a partir de 01 de outubro de 2022, à servidora HELLEN
CRISTINA SILVA MORAES, Matrícula n.º 153.584-6 D, do quadro efetivo
da Procuradoria Geral do Estado, a Gratificação de Função de Assistente de
Chefia, especificada no Art. 8.º §§ 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 167, de
20 de julho de 2016.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 21 de
setembro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107109#3#109136/>
Protocolo 107109
<#E.G.B#107112#3#109139>
* RESOLUÇÃO N.º 05/2022-CPE
APROVA a criação da medalha do mérito da Procuradoria Geral do Estado
do Amazonas e EDITA seu regulamento.
O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício da
competência inscrita no inciso VIII do artigo 9.º da Lei n.º 1.639/83 (Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
CONSIDERANDO a deliberação por maioria adotada pelo Colegiado na
reunião extraordinária de 25/08/2022, no sentido de aprovar a criação da
medalha do mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas e editar
seu regulamento,
RESOLVE:
I - APROVAR a criação da medalha do mérito da Procuradoria-Geral do
Estado do Amazonas, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas
que, por seus relevantes serviços prestados à advocacia pública e à PGE/
AM, mereçam especial distinção;
II - EDITAR o seguinte ato normativo para regulamentar a concessão da
comenda acima referida:
Art. 1.º A “Medalha do Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas”,
destina-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, que, por seus méritos
e relevantes serviços prestados à advocacia pública e à Procuradoria Geral
do Estado - PGE, mereçam especial distinção.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução as expressões “Medalha do
Mérito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas”, “Medalha do Mérito
da PGE/AM” ou simplesmente “Medalha” se equivalem.
Art. 2.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser concedida, anualmente,
em número que não excederá a 05 (cinco) pessoas por ano.
§1.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser conferida a Procuradores
do Estado do Amazonas.
§2.º A Medalha do Mérito da PGE/AM poderá ser conferida post mortem e
sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou colateral da
pessoa homenageada.
§3.º O Procurador Geral do Estado é o chanceler da Medalha.
§4.º A Sessão Solene para a concessão da Medalha do Mérito da PGE/AM
ocorrerá preferencialmente na semana em que se realizarem as atividades
de comemoração ao Aniversário de criação da Procuradoria-Geral do Estado
do Amazonas.
Art. 3.º A Medalha do Mérito da PGE/AM terá a forma e dimensões aprovadas
pelo Conselho da Medalha de Mérito da PGE;
Parágrafo único. A Medalha do Mérito da PGE/AM será acompanhada de
Diploma com dizeres característicos, boton e passador em modelo.
Art. 4.º Fica instituído o Conselho da Medalha de Mérito da PGE/AM,
composto pela Direção Superior da PGE/AM.
§1.º O Procurador-Geral do Estado é o Presidente do Conselho da Medalha.
§2.º O Secretário do Conselho da Medalha de Mérito da PGE/AM será um
Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral para este fim.
§3º O Conselho da Medalha se reunirá ordinariamente uma vez por ano e
suas deliberações se darão por maioria, havendo quórum mínimo de três
quintos de seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto especial ao
seu Presidente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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