DOEAM 26/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 26 de setembro de 2022 23
de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da
Lei Delegada nº 102 de 2007;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação do Art. 6º, § 1º, da
Lei Estadual nº 3.785/12, que trata da dispensa do licenciamento ambiental
estadual para atividades de potencial poluidor/degradador reduzido;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para o
enquadramento das atividades consideradas com o potencial reduzido,
objeto de dispensa do licenciamento e Declaração de Inexigibilidade (DI)
conforme referenciado no Art. 6º e 21, da Lei n.º 3.785 de 24 de julho de
2012.
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural é a via que integra as
atividades rurais e por promover a regularização ambiental dos imóveis
rurais do Estado do Amazonas, compondo desta forma a base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, aliados
a Lei Estadual nº 4.406/16.
CONSIDERANDO que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM tem buscado a implementação de sistemas informatizados que visem
à melhoria contínua da prestação dos serviços oferecidos à sociedade.
CONSIDERANDO a contínua modernização e a dinamização das atividades
rurais do estado do Amazonas, com adoção de boas práticas e novas
tecnologias produtivas, conforme explicitado na Nota Técnica emitida pelo
Sistema SEPROR/IDAM, conforme ofício n° 1015/2022 - GDP/IDAM de 14
de setembro de 2022, (Processo nº 23335/2022-42/IPAAM), a qual defende
a intensificação das atividades agropecuárias como fator contribuinte
para a preservação do meio ambiente, posto que acarreta a redução de
necessidade de ampliação de áreas produtivas.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental estadual as
atividades agropecuárias com potencial poluidor degradador reduzido,
conforme dispostas na Lei nº 3.785/2012, mediante a solicitação de
Declaração de Inexigibilidade (DI) ao IPAAM, obedecendo às linhas de corte
previstas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para a emissão da Declaração de Inexigibilidade (DI) para as atividades
agropecuárias mencionadas no caput o IPAAM considerará as seguintes
condições:
I - A Declaração de Inexigibilidade (DI) será válida por 04 (quatro) anos.
II - A Declaração de Inexigibilidade (DI) não contempla novas intervenções
em Áreas de Preservação Permanente e/ou supressão de vegetação nativa.
Art. 2º - A solicitação de Declaração de Inexigibilidade (DI) irá prosseguir se o
CAR do imóvel estiver com status em uma das seguintes condições:
I - Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições;
II - Analisado sem pendências;
III - Analisado sem pendências, passível de nova análise;
IV - Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/12 e Lei
Estadual nº. 4.406/16).
§ 1º Quando do pedido de solicitação de DI se o status do CAR não se
encontre nas situações descritas neste artigo, o sistema emitirá alerta ao
Gestor Operacional do CAR para providências de análise, com a continuidade
da solicitação somente após alteração para os status mencionados.
§ 2º A partir da implementação do sistema digital de licenciamento ambiental,
a solicitação de DI para as atividades em área consolidadas descritas nesta
Portaria serão realizadas de forma automática, sem análise humana.
Art. 3º - A qualquer tempo, o IPAAM poderá realizar vistoria de monitoramento
da atividade dispensada de licenciamento ambiental, na forma do art. 6º,
parágrafo 2º da Lei nº 3.785/12.
Art. 4º - Os detentores da DI para as atividades definidas nesta Portaria
continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e
sujeitas à fiscalização exercidas pelos órgãos competentes, contudo, não
se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão
vegetal e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 5º - Quando caracterizada como agricultura familiar, a atividade
produtiva orgânica regida pela Lei nº 10.831/03 e Decreto nº 6.323/07, será
contemplada com a Dispensa de Inexigibilidade, obedecendo aos critérios
utilizados nesta portaria, bem como a lei vigente.
Art. 6º - A dispensa de licenciamento ambiental não exime o proprietário/
possuidor do cumprimento das exigências legais ambientais, com a correta
destinação de efluentes e resíduos.
Art. 7º - Qualquer alteração nos critérios legais e/ou mudança na condução
da atividade produtiva que acarrete o aumento do potencial poluidor ou
degradador da mesma obriga o empreendedor a solicitar a licença ambiental
pertinente.
Art. 8º - A Declaração de Inexigibilidade será cancelada ou suspensa quando
do cancelamento ou suspensão do CAR do imóvel, no qual está inserida a
atividade, bem como, se constatado qualquer desvio de finalidade/atividade
pelo interessado.
§ 1º O IPAAM dará publicidade às Declarações de Inexigibilidade canceladas
ou suspensas.
Art. 9º - Nos municípios onde predominam os sistemas tradicionais de
criação extensiva, que fazem parte do Projeto Prioritário de Pecuária do
Sistema SEPROR, os componentes da Agricultura Familiar “Criação de
animais de médio porte” e “Criação de animais de grande porte” poderão
ocupar até 50 ha por imóvel rural.
§ 1º A relação de municípios do Projeto Prioritário de Pecuária do Sistema
SEPROR é definida pela Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, em Manaus, 23 de setembro de
2022
ANEXO I
ATIVIDADES
CRITÉRIOS DE DISPENSA
Culturas permanentes
1. Área útil de até 30,0 ha; e
2. Quando do uso de agrotóxicos,
apresentação de comprovante de
entrega das embalagens vazias de
agrotóxicos nos postos ou central
de recebimento.
Culturas
temporárias
Cultivo a céu aberto
1. Área útil de até 30,0 ha; e
2. Quando do uso de agrotóxicos,
apresentação de comprovante de
entrega das embalagens vazias de
agrotóxicos nos postos ou central
de recebimento.
Cultivo protegido
1. Área útil de até 0,5 ha; e
2. Quando do uso de agrotóxicos,
apresentação de comprovante de
entrega das embalagens vazias de
agrotóxicos nos postos ou central
de recebimento.
Sistemas agroflorestais
Área até 50 ha.
Sistemas agrossilvipastoris
Máximo de 100 UA e área até 30
ha.
Criação de
animais de
pequeno
porte
Aves de postura
Área de confinamento até 1.250
m2 e / ou 10.000 aves.
Aves de corte
Área de confinamento até 500 m2
ou 4.000 aves/ciclo.
Codornas
Até 50.000 bicos.
Outros animais de
pequeno porte
Até 500 animais.
Outros animais de
pequeno porte
Até 500 animais.
Com exceção da atividade Sistemas agroflorestais, o somatório das áreas
produtivas não poderá ultrapassar 35 ha por imóvel rural.
Agricultura Familiar:
Criação de animais de médio porte
Máximo de 100 UA e área até 30 ha.
Criação de animais de grande
porte
Máximo de 100 UA e área até 30 ha.
Porcos
Produção de leitões
Até 04 matrizes
Ciclo completo
Até 03 matrizes
Terminação
Até 46 animais por ciclo
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#107423#23#109460/>
Protocolo 107423
Centro de Educação Tecnológica do
Amazonas – CETAM
<#E.G.B#107339#23#109373>
RESENHA
DE
AUTORIZAÇÃO
DE
DESLOCAMENTO
DE
COLABORADORES, CONFORME DECRETO Nº 38.479 DE 13/12/2017.
O Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas.
RESOLVE CONSIDERAR AUTORIZADO os deslocamentos a seguir: 1)
Nome: Erich Teles Bezerra. Itinerário e período: Manaus/AM - Porto
Velho/RO - Humaitá/AM - Porto Velho/RO - Manaus/AM, 25/09/2022 A
11/11/2022. Objetivo: Ministrar o seguinte componente curricular no
Curso Técnico em Tradução e Interpretação de Libras no municipio de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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