DOEAM 24/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
MUNICIPALIDADES | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022
PROCESSO Nº 6320/2022 - PMI
A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
- CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de
interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº
038/2022, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para futura e
eventual Aquisição de Unidade Móvel (Ambulâncias tipo D) para Atenção
Especializada, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Saúde - Prefeitura Municipal de Itacoatiara-AM, conforme edital e seus
anexos”, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início,
ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal
nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo
Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº
397/2019 e subitem18.2 do edital e em razão da necessidade de avaliação
da instrução processual, para melhor e mais adequado atendimento
referente a segurança jurídica e finalidade administrativa. Nesse sentido,
tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente,
necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma
melhor análise de todos os termos da instrução processual, a fim de que
seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades
da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de dis-
cricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante
em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen
Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo
que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No
exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 -
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes,
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Itacoatiara/AM, 23 de agosto de 2022.
ROSANY SIMÕES CHAVES
Presidente da Comissão Geral de Licitação do Município
de Itacoatiara - CGLMI
<#E.G.B#103592#2#105546/>
Protocolo 103592
<#E.G.B#103593#2#105547>
AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2022
PROCESSO Nº 6425/2022 - PMI
A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
- CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de
interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº
049/2022, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para Futura e Eventual
Aquisição de Insumos Farmacêuticos, do Tipo: Medicamentos, para atender
as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal
de Itacoatiara-AM, conforme edital e seus anexos”, pelos motivos de fato
e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está
fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal
10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no
Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019 e subitem18.2 do edital e em
razão da necessidade de avaliação da instrução processual, para melhor
e mais adequado atendimento referente a segurança jurídica e finalidade
administrativa. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público
decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos da instrução
processual, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda
às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se
do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência
do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 -
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes,
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Itacoatiara/AM, 23 de agosto de 2022.
ROSANY SIMÕES CHAVES
Presidente da Comissão Geral de Licitação do Município
de Itacoatiara - CGLMI
<#E.G.B#103593#2#105547/>
Protocolo 103593
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