DOEAM 03/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 03 de agosto de 2022 3
LEI N.º 6.020, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
PROPÕE as diretrizes gerais para as políticas de Fomento 
e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes gerais para as políticas de Fomento 
e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas, visando ao de-
senvolvimento e à promoção de práticas das atividades desportivas e para-
desportivas, nas suas diversas dimensões.
Parágrafo único. O Incentivo de que trata o caput deste artigo, poderá 
corresponder ao abatimento no recolhimento de tributos sob arrecadação na 
esfera estadual sem prejuízo das demais transferências obrigatórias.
Art. 2.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais para as políticas 
de Fomento e Incentivo ao Esporte constituem-se na possibilidade de 
concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do 
Amazonas que financiarem projeto de cunho esportivo e paradesportivo, 
mediante patrocínio ou doação e previamente aprovado pelo Conselho 
Estadual de Esporte.
Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre as políticas de Fomento e 
Incentivo na área do Esporte deverá conter as seguintes premissas:
I - promover projetos desportivos e paradesportivos voltados para o 
desporto educacional, de participação e de rendimento;
II - a definição da Secretaria Estadual competente para a realização das 
políticas de fomento e incentivo ao esporte;
III - a definição da Secretaria Estadual competente para o contribuinte 
apresentar o pedido de concessão de Crédito Tributário mediante:
a) ajustes com entidades públicas e privadas; e
b) atendimento aplicável aos requisitos da lei estadual;
IV - a previsão de que o contribuinte poderá solicitar o desconto de parte 
dos tributos em troca do patrocínio ou doação a um evento esportivo de sua 
escolha;
V - previsão de normas e critérios gerais em conformidade com a Lei 
Estadual n.º 4.279, de 28 de dezembro de 2015;
VI - previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do 
edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela 
empresa incentivada;
VII - previsão acerca da condução do processo de seleção dos projetos 
inscritos nos editais de Fomento e Incentivo às atividades desportivas e pa-
radesportivas; e
VIII - previsão de inviabilização do incentivo fiscal aos beneficiários da 
própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou 
controladas; a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e 
companheiros, dos titulares e sócios.
Art. 4.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao 
Esporte de que trata esta Lei têm os seguintes objetivos:
I - ampliar os benefícios fiscais para empresas contribuintes do ICMS, 
que pretendam investir nas áreas desportivas e paradesportivas no âmbito 
do Amazonas;
II - ampliar espaços desportivos e paradesportivos;
III - permitir que o contribuinte patrocinador veicule sua marca em toda 
a mídia referente ao projeto;
IV - apoiar o a atletas de alto rendimento;
V - apoiar projetos desportivos e paradesportivos voltados para o 
desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;
VI - promover a formação continuada, nas áreas do conhecimento, 
aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais 
da área de educação física e áreas afins;
VII - a descentralização administrativa e o apoio institucional às 
federações esportivas;
VIII - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;
IX - fomentar a economia; e
X - promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente 
em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao 
Esporte de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e 
oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100800#3#102719/>
Protocolo 100800
<#E.G.B#100750#3#102670>
LEI N.º 6.021, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre 
direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes 
de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e 
informativos estaduais nas embarcações flutuantes não 
motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado 
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam obrigadas as embarcações flutuantes não motorizadas 
comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas, afixar cartaz 
informando sobre direitos e garantias dos usuários que transitam nos 
estabelecimentos, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, 
proteção, legislação e informativos estaduais.
Art. 2.º O cartaz deve ser fixado em local de fácil acesso e boa 
visualização, contendo informações sobre:
I - informativos de direitos e garantias dos usuários que transitam nos 
flutuantes não motorizados comerciais e industriais;
II - previsão de diretrizes de segurança das embarcações, como 
capacidade máxima de pessoas permitidas por embarcação, materiais e 
equipamentos de segurança com indicação da lei e instruções de evacuação 
em caso de sinistros;
III - afixação de contatos telefônicos de urgência e emergência tais como 
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro, Marinha do Brasil, Capitania 
dos Portos, Ambulância Pública (Samu), Direitos Humanos, Central de 
Atendimento para a Mulher e Disque Denúncia;
IV - disposição de normas de trafegabilidade como as Normas da 
Autoridade Marítima;
V - afixação de legislação estadual de proteção ambiental;
VI - informativo vigente da matéria.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100750#3#102670/>
Protocolo 100750
<#E.G.B#100747#3#102667>
LEI N.º 6.022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DETERMINA a divulgação da Lei de Combate à prática 
de assédio sexual, n.º 5.378, de 06 de janeiro de 2021, 
nos estabelecimentos da administração direta e indireta no 
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Torna-se obrigatória a divulgação da Lei n.º 5.378, de 6 de 
janeiro de 2021, que trata do Combate à Prática de Assédio Sexual nos 
estabelecimentos da administração direta e indireta, no âmbito do Estado 
do Amazonas.
Parágrafo único. A divulgação do inteiro teor da referida Lei poderá 
ser feita por meio de afixação de cartazes em locais visíveis nos órgãos 
públicos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100747#3#102667/>
Protocolo 100747
<#E.G.B#100769#3#102690>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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