DOEAM 03/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 03 de agosto de 2022
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LEI N.º 6.023, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização e Combate à 
Gordofobia no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Combate a 
Gordofobia, a ser celebrado no dia 11 de maio de cada ano, no Estado do 
Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se gordofobia o 
preconceito, a repulsa ou a discriminação social, política e econômica 
praticados contra a pessoa gorda.
Art. 2.º O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100769#4#102690/>
Protocolo 100769
<#E.G.B#100776#4#102697>
LEI N.º 6.024, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para 
detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de 
câncer nos olhos em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos 
e privados do Estado do Amazonas, visando à detecção da neoplasia 
denominada retinoblastoma.
Parágrafo único. O Teste do Olhinho a que alude o caput deste 
artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o 
nascimento.
Art. 2.º O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado 
uma vez ao ano na faixa etária entre zero e três anos de idade.
Art. 3.º Caso seja apontada alteração que indique a presença do 
retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para 
o devido tratamento.
Art. 4.º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, 
divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo 
tratamento.
Art. 5.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas poderá firmar 
convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance 
ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100776#4#102697/>
Protocolo 100776
<#E.G.B#100790#4#102711>
LEI N.º 6.025, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em 
desuso e desordenados existentes em postes de energia 
elétrica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas fica a empresa concessionária 
ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos 
fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes 
existentes.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de 
energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam 
os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o 
alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que 
procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2.º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste 
de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado 
ou em desuso sem qualquer ônus para a administração pública municipal, 
estadual, e ao consumidor.
§ 1.º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou 
permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas 
que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que 
possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2.º A notificação de que trata o § 1.º do artigo 2.º desta Lei deverá 
ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3.º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente 
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de 
seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3.º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de 
forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não 
utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como 
o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação 
pública, de modo que:
§ 1.º Os fios e cabos de eletricidade têm de ocupar uma faixa máxima 
de 50 centímetros na rede aérea, de modo que a distância entre o fio mais 
baixo e o mais alto não ultrapasse meio metro.
§ 2.º Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 centímetros 
dos de eletricidade.
§ 3.º A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,5 
(cinco metros e meio) em ruas e avenidas.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a seguinte 
penalização:
I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) 
salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 
(trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária 
de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) 
salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 
(trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras 
todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que 
estiverem agindo em desacordo com esta Lei.
Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do 
exposto nesta lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista nos incisos 
I e II do artigo 4.º desta lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e 
ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 6.º O valor da multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei 
será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 7.º O prazo para implementação total do que determina esta Lei 
para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data 
de sua publicação.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#100790#4#102711/>
Protocolo 100790
<#E.G.B#100788#4#102709>
LEI N.º 6.026, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
DECLARA o Festejo em Honra a Nossa Senhora 
das Dores Padroeira do Município de Manicoré como 
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o 
Festejo em Honra a Nossa Senhora das Dores Padroeira do Município de 
Manicoré no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente, 
entre os dias 6 a 15 de setembro.
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para 
o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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