PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 03 de agosto de 2022 4 LEI N.º 6.023, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Gordofobia no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Combate a Gordofobia, a ser celebrado no dia 11 de maio de cada ano, no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se gordofobia o preconceito, a repulsa ou a discriminação social, política e econômica praticados contra a pessoa gorda. Art. 2.º O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#100769#4#102690/> Protocolo 100769 <#E.G.B#100776#4#102697> LEI N.º 6.024, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas, visando à detecção da neoplasia denominada retinoblastoma. Parágrafo único. O Teste do Olhinho a que alude o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento. Art. 2.º O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano na faixa etária entre zero e três anos de idade. Art. 3.º Caso seja apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento. Art. 4.º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento. Art. 5.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100776#4#102697/> Protocolo 100776 <#E.G.B#100790#4#102711> LEI N.º 6.025, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Em todo Estado do Amazonas fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando. Art. 2.º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso sem qualquer ônus para a administração pública municipal, estadual, e ao consumidor. § 1.º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. § 2.º A notificação de que trata o § 1.º do artigo 2.º desta Lei deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3.º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. Art. 3.º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, de modo que: § 1.º Os fios e cabos de eletricidade têm de ocupar uma faixa máxima de 50 centímetros na rede aérea, de modo que a distância entre o fio mais baixo e o mais alto não ultrapasse meio metro. § 2.º Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 centímetros dos de eletricidade. § 3.º A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,5 (cinco metros e meio) em ruas e avenidas. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a seguinte penalização: I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei. Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. Art. 6.º O valor da multa prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 7.º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#100790#4#102711/> Protocolo 100790 <#E.G.B#100788#4#102709> LEI N.º 6.026, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 DECLARA o Festejo em Honra a Nossa Senhora das Dores Padroeira do Município de Manicoré como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Festejo em Honra a Nossa Senhora das Dores Padroeira do Município de Manicoré no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente, entre os dias 6 a 15 de setembro. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar