DOEAM 03/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 03 de agosto de 2022 11
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado
do Amazonas, a pedido, nos termos do artigo 113, §17, I, II, da Constituição
Estadual, incluído pelo artigo 2.° da Emenda Constitucional Estadual n.º
85, de 03 de julho de 2014, combinado com o artigo 24-F do Decreto-Lei
n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pelos artigos 25 e 26 da Lei
Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o artigo 1.° do Decreto
Estadual n.º 41.816, de 16 de janeiro de 2020, o 3.º Sargento QPPM
IDELMAR PINHEIRO MAGALHÃES, Matrícula n.º 133.231-7A, com direito
a percepção de proventos integrais, do soldo correspondente à graduação
de 3.º Sargento, no valor de R$4.135,10 (quatro mil, cento e trinta e cinco
reais e dez centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725,
de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.° 4.865, de 15 de
julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de
2018, com reajuste de 9,27%, acrescido das seguintes parcelas: R$206,76
(duzentos e seis reais e setenta e seis centavos), referentes a 05% (cinco
por cento), sobre o soldo no valor de R$4.135,10 (quatro mil, cento e trinta e
cinco reais e dez centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço,
equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril
de 1999); R$3.434,87 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta
e sete centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.°
3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865,
de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de
05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos
em R$7.776,73 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e três
centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#100816#11#102735/>
Protocolo 100816
<#E.G.B#100818#11#102737>
PROCESSO N.° : 01.05.016509.000015/2022-05
INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: HOMOLOGAÇÃO DA TABELA TARIFÁRIA N.°
01-A/2022
D E S P A C H O
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 064/2022-DECT/DTEC/ARSEPAM e o
Parecer Jurídico n.º 140/2022 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em
análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a
homologação da Tabela Tarifária n.º 01-A/2022, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no
Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo
1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.05.016509.000015/2022-05, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 01-A/2022,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período
de 1.º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TABELA TARIFÁRIA 001-A/2022 (BACIA DO AMAZONAS)
LIQUEFAÇÃO/AUTOGERAÇÃO DO GÁS NATURAL PRODUZIDO NO CAMPO DE AZULÃO*
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
0,1769
0,2325
(*) Campo de Azulão localizado na Bacia Sedimentar do Amazonas
VIGÊNCIA: DE 01/07/2022 ATÉ 31/10/2022
Consumo (m³)
(1) A tarifa com imposto refere-se ao pagamento com todos os tributos, no município de Silves/AM (fora da Zona Franca de
Manaus), ou seja, PIS, COFINS e ICMS, incluído as disposições do Decreto Estadual n° 42.518/2020, de 16/07/2020 e Decreto
Estadual n° 45.973/2022, publicado no DOE de 05/07/2022, que estabelece limites máximos para as aliquotas de ICMS, nas
operações internas específicas, produzindo efeitos a patir de 01/07/2022. Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser
repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM.
Protocolo 100818
(1) A tarifa com imposto refere-se ao pagamento com todos os tributos, no município de
Silves/AM (fora da Zona Franca de Manaus), ou seja, PIS, COFINS e ICMS, incluído
as disposições do Decreto Estadual n° 42.518/2020, de 16/07/2020 e Decreto Estadual
n° 45.973/2022, publicado no DOE de 05/07/2022, que estabelece limites máximos
para as aliquotas de ICMS, nas operações internas específicas, produzindo efeitos a
patir de 01/07/2022. Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à
Agência Reguladora-ARSEPAM.
(*) Campo de Azulão localizado na Bacia Sedimentar do Amazonas
<#E.G.B#100819#11#102738>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.007658/2021-16
INTERESSADO
: RONALDO ROBERTO REIS LAURIA
ASSUNTO
: Requerimento Administrativo
DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado pelo
Sr. RONALDO ROBERTO REIS LAURIA, em que requer a reintegração ao
serviço público ou, alternativamente, seja dado início aos procedimentos de
aposentadoria especial de servidor público policial;
CONSIDERANDO a manifestação da Polícia Civil do Estado
do Amazonas, no Parecer n.° 586/2021-AJ/PC/AM, que opinou pela
impossibilidade jurídica do pedido;
CONSIDERANDO que o pedido já foi formulado, de forma oblíqua,
no bojo do Processo Consultivo n.º 2019.02.001663, e, especialmente, a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada na Solicitação n.°
00301/2022;
CONSIDERANDO o Despacho do Procurador-Chefe da Procuradoria
do Pessoal Civil da Procuradoria Geral do Estado (fls.40), resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista tratar-se de
questão já decidida em instância administrativa e judicial, sem incidência de
fato novo, que enseje a mudança de entendimento.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#100819#11#102738/>
Protocolo 100819
<#E.G.B#100822#11#102741>
PROCESSO N.° : 01.05.016509.000015/2022-05
INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: HOMOLOGAÇÃO DA TABELA TARIFÁRIA N.° 03/2022
D E S P A C H O
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 064/2022-DECT/DTEC/ARSEPAM
e o Parecer Jurídico n.º 140/2022 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM,
que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam
possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 03/2022, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no
Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo
1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.05.016509.000015/2022-05, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 03/2022,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período
de 1.º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de agosto de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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