DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 5 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#100008#5#101920/> Protocolo 100008 <#E.G.B#100011#5#101923> LEI N.º 6.003, DE 28 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a divulgação, em tempo real, da taxa de ocupação de leitos em hospitais públicos estaduais, instalados no âmbito do Estado do Amazonas, na rede mundial de computadores. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hospitais da rede pública estadual deverão disponibilizar, diária e de forma fidedigna, na rede mundial de computadores, os dados atualizados referentes à taxa de ocupação de leitos clínicos e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da sua respectiva instituição, enquanto durar a situação de Estado de Calamidade, decorrente da crise de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19 (novo coronavírus). Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo serão divulgadas, preferencialmente, por meio de um Sistema de Monitoramento da Covid-19 ou outro meio oficial similar, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, cabendo à Direção Geral de cada unidade hospitalar inserir os dados necessários no referido Sistema. Art. 2.º Dentre as informações divulgadas, deverá constar, obrigatoriamente, o número total de leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) operantes e disponibilizados exclusivamente para tratamento da Covid-19, bem como número de leitos ocupados e bloqueados, separados por unidade de saúde, tratando em listas distintas leitos adultos e pediátricos. Art. 3.º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei será considerada infração sanitária grave (ou gravíssima - a definir) e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100011#5#101923/> Protocolo 100011 <#E.G.B#100012#5#101924> LEI N.º 6.004, DE 28 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a transparência na ordem cronológica do Sistema de Transferência de Emergências Reguladas - SISTER bem como informe os critérios para gradação de casos de gravidade e urgência. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Secretaria de Estado de Saúde (SES/AM) publicará, em seu portal para acesso irrestrito, a lista de espera de pacientes de transferência de emergências reguladas, bem como os critérios para gradação de casos de gravidade e urgência. Parágrafo único. As listas disponibilizadas deverão ser específicas quanto à gravidade do estado do paciente e abranger todos os pacientes em espera no Estado do Amazonas. Art. 2.º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do cartão nacional de saúde (CNS) ou cadastro de pessoa física (CPF). Art. 3.º As informações a serem divulgadas devem conter: I - a data da solicitação de transferência; II - a ordem cronológica de espera em que o paciente se encontra na transferência; III - a gravidade do paciente; IV - a relação dos pacientes já atendidos; V - a estimativa de prazo para a transferência. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100012#5#101924/> Protocolo 100012 <#E.G.B#100014#5#101926> LEI N.º 6.005, DE 28 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição bancária. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira. Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência. Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#100014#5#101926/> Protocolo 100014 <#E.G.B#100015#5#101927> LEI N.º 6.006, DE 28 DE JULHO DE 2022 INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial, a ser realizada anualmente entre os dias 18 a 22 de maio. Art. 2.º A instituição desta Semana Estadual da Campanha de Conscientização da Luta Antimanicomial tem o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, com as seguintes finalidades: I - promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas sobre a importância da Saúde Mental e reduzir a ambiguidade das informações, especialmente as que podem gerar sintomas relacionados à ansiedade e estresse; II - promover o desenvolvimento de ações da saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (acompanhantes terapêuticos), envolvendo trabalhadores da saúde e a comunidade; III - estimular a participação e produção cultural dos usuários dos serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como estabelecimento de convênios com espaços culturais. Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental. Art. 3.º As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS. Parágrafo único. Nesta Semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos vindouros. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar