DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 5
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#100008#5#101920/>
Protocolo 100008
<#E.G.B#100011#5#101923>
LEI N.º 6.003, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a divulgação, em tempo real, da taxa de 
ocupação de leitos em hospitais públicos estaduais, 
instalados no âmbito do Estado do Amazonas, na rede 
mundial de computadores.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais da rede pública estadual deverão disponibilizar, 
diária e de forma fidedigna, na rede mundial de computadores, os dados 
atualizados referentes à taxa de ocupação de leitos clínicos e leitos de 
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da sua respectiva instituição, enquanto 
durar a situação de Estado de Calamidade, decorrente da crise de saúde 
pública causada pela pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste 
artigo serão divulgadas, preferencialmente, por meio de um Sistema de 
Monitoramento da Covid-19 ou outro meio oficial similar, disponibilizado pela 
Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, cabendo à Direção Geral de 
cada unidade hospitalar inserir os dados necessários no referido Sistema.
Art. 
2.º 
Dentre 
as 
informações 
divulgadas, 
deverá 
constar, 
obrigatoriamente, o número total de leitos clínicos e de Unidade de Terapia 
Intensiva (UTI) operantes e disponibilizados exclusivamente para tratamento 
da Covid-19, bem como número de leitos ocupados e bloqueados, separados 
por unidade de saúde, tratando em listas distintas leitos adultos e pediátricos.
Art. 3.º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei será 
considerada infração sanitária grave (ou gravíssima - a definir) e sujeitará o 
infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100011#5#101923/>
Protocolo 100011
<#E.G.B#100012#5#101924>
LEI N.º 6.004, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a transparência na ordem cronológica do 
Sistema de Transferência de Emergências Reguladas - 
SISTER bem como informe os critérios para gradação de 
casos de gravidade e urgência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Secretaria de Estado de Saúde (SES/AM) publicará, em seu 
portal para acesso irrestrito, a lista de espera de pacientes de transferência 
de emergências reguladas, bem como os critérios para gradação de casos 
de gravidade e urgência.
Parágrafo único. As listas disponibilizadas deverão ser específicas 
quanto à gravidade do estado do paciente e abranger todos os pacientes em 
espera no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o 
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do 
cartão nacional de saúde (CNS) ou cadastro de pessoa física (CPF).
Art. 3.º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data da solicitação de transferência;
II - a ordem cronológica de espera em que o paciente se encontra na 
transferência;
III - a gravidade do paciente;
IV - a relação dos pacientes já atendidos;
V - a estimativa de prazo para a transferência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100012#5#101924/>
Protocolo 100012
<#E.G.B#100014#5#101926>
LEI N.º 6.005, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias 
ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial 
disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das 
passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes 
de qualquer instituição bancária.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte 
terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos 
usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de 
cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação 
de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada 
a cada reincidência.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de 
fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100014#5#101926/>
Protocolo 100014
<#E.G.B#100015#5#101927>
LEI N.º 6.006, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização da 
Luta Antimanicomial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha 
Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial, a ser realizada 
anualmente entre os dias 18 a 22 de maio.
Art. 2.º A instituição desta Semana Estadual da Campanha de 
Conscientização da Luta Antimanicomial tem o objetivo de estabelecer um 
marco da abordagem para criação, divulgação, com as seguintes finalidades:
I - promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais 
sobre a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações 
educativas sobre a importância da Saúde Mental e reduzir a ambiguidade 
das informações, especialmente as que podem gerar sintomas relacionados 
à ansiedade e estresse;
II - promover o desenvolvimento de ações da saúde aos portadores de 
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, 
a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (acompanhantes 
terapêuticos), envolvendo trabalhadores da saúde e a comunidade;
III - estimular a participação e produção cultural dos usuários dos 
serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como 
estabelecimento de convênios com espaços culturais.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput 
trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos 
como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em 
saúde mental.
Art. 3.º As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta política 
deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão 
pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.
Parágrafo único. Nesta Semana realizar-se-ão palestras, seminários 
com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos 
desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as 
metas propostas para os anos vindouros.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar