PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 4 Parágrafo único. No caso do exercício da atividade do turismo de aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o caput, deverá ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade. Art. 7.º A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de turismo de aventura deverá, semensalmente, apresentar à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes. Art. 8.º Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do turismo de aventura deverão ser observados os seguintes prazos: I - 3 (três) meses para assinatura dos termos de cooperação técnica; II - 6 (seis) meses para a realização do curso de instrutor de turismo de aventura; III - 15 (quinze) meses para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, equipamentos e pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos profissionais habilitados; IV - 24 (vinte e quatro) meses para atender totalmente as exigências das etapas solicitadas. Parágrafo único. As agências que forem criadas a partir do prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta Lei receberão licença provisória até a data limite para capacitação dos profissionais e, após 12 (doze) meses, a licença definitiva, obedecidos os dispositivos legais. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#100006#4#101918/> Protocolo 100006 <#E.G.B#100009#4#101921> LEI N.º 6.001, DE 28 DE JULHO DE 2022 DETERMINA que os laboratórios, particulares ou conveniados à rede pública do Estado do Amazonas, sejam obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos ou pessoas com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os laboratórios conveniados a rede pública do Estado do Amazonas, são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas e/ou com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas destas. Art. 2.º Para efeitos desta Lei entende-se por: I - pessoa idosa, aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; II - pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico. Art. 3.º Os laboratórios conveniados com a rede pública do Estado, deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes. Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração; II - multa, no valor a ser determinado pelo órgão competente, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada em dobro na reincidência; III - suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência; IV - suspensão do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período não superior a 3 (três) meses. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100009#4#101921/> Protocolo 100009 <#E.G.B#100008#4#101920> LEI N.º 6.002, DE 28 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate ao Assédio e à Violência Sexual Contra a Mulher nos estádios de futebol. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criada a Campanha Permanente de Combate ao Assédio e à Violência Sexual Contra a Mulher nos estádios de futebol no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º A campanha permanente de combate ao assédio e à violência sexual nos estádios terá como princípios: I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual; III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos; IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; V - assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; VI - a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia; e VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia. Art. 3.º A campanha permanente de combate ao assédio e à violência sexual nos estádios terá como objetivos: I - enfrentar o assédio e à violência sexual nos estádios do Estado do Amazonas por meio da educação em direitos; II - divulgar informações sobre o assédio e à violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios; III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios; IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas; V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher; VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 4.º São ações da campanha permanente contra o assédio e à violência sexual nos estádios: I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público; II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios; III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual; IV - a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e à violência sexual contra mulheres. Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado. Art. 6.º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar