DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100015#6#101927/>
Protocolo 100015
<#E.G.B#100016#6#101928>
LEI N.º 6.007, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre 
a Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre 
a Depressão Infanto-Juvenil no âmbito do Estado do Amazonas, com o 
escopo na promoção do fortalecimento da rede de serviços para as crianças 
e adolescentes, além de garantir o acompanhamento psicológico adequado 
aos jovens.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão 
Infanto-Juvenil terá como objetivos:
I - realização de campanhas educativas de divulgação e conscientização 
sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II - a garantia de suporte dos sintomas da doença por uma rede 
especializada de saúde em tratamento individualizado;
III - elaboração, nas escolas da rede pública de ensino, de seminários, 
palestras, oficinas, debates e outras formas de conscientização dos jovens 
no ambiente escolar;
IV - o compromisso no auxílio entre escolas, pais e assistência social.
Art. 3.º A semana de conscientização instituída por esta Lei será 
realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro e terá sua 
metodologia definida pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade 
de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a fim de 
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#100016#6#101928/>
Protocolo 100016
<#E.G.B#100018#6#101930>
LEI N.º 6.008, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Semana de Educação, Prevenção e Combate 
ao Câncer de Mama Masculino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Prevenção e 
Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Semana Estadual de Educação, 
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações 
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam 
o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de 
prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da 
promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre 
o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e 
combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A promoção da educação a que se refere o artigo 1.º é um 
componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde 
pública no Estado do Amazonas.
Art. 3º São princípios básicos da Semana Estadual de Educação, 
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de 
combate ao câncer de mama masculino;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate 
ao câncer de mama masculino;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de 
prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso 
social da saúde pública no Estado do Amazonas;
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio 
do desenvolvimento de ações de educação e combate ao câncer de mama 
masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta do Poder Público 
e a sociedade civil.
Art. 4.º São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Educação, 
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade amazonense 
o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de 
mama masculino;
II - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização 
do autoexame do câncer de mama entre homens;
III - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade 
da realização do autoexame do câncer de mama masculino;
IV - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer 
de mama masculino;
V - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e 
combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas;
VI - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens que 
tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se 
encontram em situação de tratamento.
Art. 5.º Cabe ao Governo do Amazonas à responsabilidade da inclusão 
Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama 
Masculino, no calendário Oficial anual do Estado.
Art. 6.º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e 
prevenção sobre o câncer de mama masculino podem ser amplamente 
divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes da rede 
de saúde pública estadual.
Art. 7.º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições 
públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100018#6#101930/>
Protocolo 100018
<#E.G.B#100019#6#101931>
LEI N.º 6.009, DE 28 DE JULHO DE 2022
ALTERA a Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que 
“INSTITUI o Setembro Amarelo como mês de Prevenção 
ao Suicídio no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o art. 2.º da Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações 
destinadas à população com os objetivos:
I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis 
sinais suicidas e como auxiliar no acompanhamento dos indivíduos que 
apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que 
podem acarretar no cometimento do suicídio;
II - promover palestras, debates, seminários, eventos, audiências 
públicas, encontros, esclarecimentos e atividades fins visando a troca 
de experiências e de informações com familiares, amigos e responsáveis 
e com a comunidade em geral para orientar e alertar a população 
sobre como reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras e 
cursos direcionados aos profissionais de saúde para qualificá-los na 
identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;
III - ampliar a divulgação e a exposição do tema, alertando para a 
necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se 
também, dos meios de comunicação acessíveis a população;
IV - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco 
ou àqueles que demonstrarem sintomas que possam levar à tentativa 
de suicídio;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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