PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 6 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100015#6#101927/> Protocolo 100015 <#E.G.B#100016#6#101928> LEI N.º 6.007, DE 28 DE JULHO DE 2022 INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil no âmbito do Estado do Amazonas, com o escopo na promoção do fortalecimento da rede de serviços para as crianças e adolescentes, além de garantir o acompanhamento psicológico adequado aos jovens. Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil terá como objetivos: I - realização de campanhas educativas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes; II - a garantia de suporte dos sintomas da doença por uma rede especializada de saúde em tratamento individualizado; III - elaboração, nas escolas da rede pública de ensino, de seminários, palestras, oficinas, debates e outras formas de conscientização dos jovens no ambiente escolar; IV - o compromisso no auxílio entre escolas, pais e assistência social. Art. 3.º A semana de conscientização instituída por esta Lei será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro e terá sua metodologia definida pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas - SEDUC/AM. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a fim de assegurar a sua devida execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#100016#6#101928/> Protocolo 100016 <#E.G.B#100018#6#101930> LEI N.º 6.008, DE 28 DE JULHO DE 2022 INSTITUI a Semana de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino. Parágrafo único. Entende-se por Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas. Art. 2.º A promoção da educação a que se refere o artigo 1.º é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado do Amazonas. Art. 3º São princípios básicos da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino: I - a valorização e proteção da saúde e da vida; II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino; III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino; IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso social da saúde pública no Estado do Amazonas; V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta do Poder Público e a sociedade civil. Art. 4.º São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino: I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade amazonense o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino; II - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens; III - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama masculino; IV - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama masculino; V - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas; VI - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento. Art. 5.º Cabe ao Governo do Amazonas à responsabilidade da inclusão Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, no calendário Oficial anual do Estado. Art. 6.º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e prevenção sobre o câncer de mama masculino podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes da rede de saúde pública estadual. Art. 7.º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei. Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100018#6#101930/> Protocolo 100018 <#E.G.B#100019#6#101931> LEI N.º 6.009, DE 28 DE JULHO DE 2022 ALTERA a Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que “INSTITUI o Setembro Amarelo como mês de Prevenção ao Suicídio no Estado do Amazonas”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Altera o art. 2.º da Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos: I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar no acompanhamento dos indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem acarretar no cometimento do suicídio; II - promover palestras, debates, seminários, eventos, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades fins visando a troca de experiências e de informações com familiares, amigos e responsáveis e com a comunidade em geral para orientar e alertar a população sobre como reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras e cursos direcionados aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil; III - ampliar a divulgação e a exposição do tema, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se também, dos meios de comunicação acessíveis a população; IV - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrarem sintomas que possam levar à tentativa de suicídio; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar