DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 7 V - direcionar atividades e ações de apoio para o público alvo da campanha; VI - monitorar os casos com prováveis riscos de suicídio para avaliação e cuidados; VII - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha; VIII - discutir e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas; IX - estimular e disseminar, em parceria com órgãos privados e públicos, especialmente as universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; e X - contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100019#7#101931/> Protocolo 100019 <#E.G.B#100021#7#101933> LEI N.º 6.010, DE 28 DE JULHO DE 2022 REVOGA a Lei Promulgada nº 390, de 5 de julho de 2017, que “DISPÕE sobre a cobrança de serviço na venda de ingressos pela internet para show, teatro, cinema, evento esportivo ou qualquer espetáculo realizado, fica limitada a 8% sobre o valor do ingresso”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada nº 390, de 5 de julho de 2017, que “DISPÕE sobre a cobrança de serviço na venda de ingressos pela internet para show, teatro, cinema, evento esportivo ou qualquer espetáculo realizado, fica limitada a 8% sobre o valor do ingresso”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#100021#7#101933/> Protocolo 100021 <#E.G.B#100026#7#101938> LEI N.º 6.011, DE 28 DE JULHO DE 2022 DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO VIDA ABUNDANTE. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO VIDA ABUNDANTE, com sede no Ramal do Pau Rosa, nº 123, Monte das Oliveiras, CEP nº 69093-129, Manaus/AM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#100026#7#101938/> Protocolo 100026 <#E.G.B#100029#7#101941> LEI N.º 6.012, DE 28 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a criação do Selo Estudantes Doadores para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criado o Selo Estudantes Doadores para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia. Art. 2.º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes. Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do Selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas. Art. 3.º Para a aquisição do Selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas. Art. 4.º As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o Selo Estudantes Doadores para divulgar e promover a importância da doação de sangue. I - o Selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas; II - o Selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação. Art. 5.º O Selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue. Art. 6.º O Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior. Art. 7.º O uso do Selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso. Art. 8.º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e utilização. Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca, alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do Selo, mantendo-o legível. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#100029#7#101941/> Protocolo 100029 <#E.G.B#100031#7#101943> LEI N.º 6.013, DE 28 DE JULHO DE 2022 INSTITUI o Selo Amigo do Transplante, destinado ao reconhecimento daqueles que contribuem, de alguma forma, para o aumento do número de doadores de órgãos e tecidos para o desenvolvimento técnico-científico em transplantes. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo do Transplante, destinado ao reconhecimento de pessoa, profissional ou instituição, pública ou privada, que contribua, de alguma forma, para o aumento do número de doadores de órgãos e tecidos ou atue para promover o desenvolvimento técnico-científico em transplantes. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar