DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 7
V - direcionar atividades e ações de apoio para o público alvo da 
campanha;
VI - monitorar os casos com prováveis riscos de suicídio para 
avaliação e cuidados;
VII - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão 
atuar na abordagem do público-alvo da campanha;
VIII - discutir e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis 
causas;
IX - estimular e disseminar, em parceria com órgãos privados e 
públicos, especialmente as universidades, entidades, organizações 
não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, 
ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; e
X - contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100019#7#101931/>
Protocolo 100019
<#E.G.B#100021#7#101933>
LEI N.º 6.010, DE 28 DE JULHO DE 2022
REVOGA a Lei Promulgada nº 390, de 5 de julho de 2017, 
que “DISPÕE sobre a cobrança de serviço na venda de 
ingressos pela internet para show, teatro, cinema, evento 
esportivo ou qualquer espetáculo realizado, fica limitada a 
8% sobre o valor do ingresso”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada nº 390, de 5 de julho de 2017, 
que “DISPÕE sobre a cobrança de serviço na venda de ingressos pela 
internet para show, teatro, cinema, evento esportivo ou qualquer espetáculo 
realizado, fica limitada a 8% sobre o valor do ingresso”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100021#7#101933/>
Protocolo 100021
<#E.G.B#100026#7#101938>
LEI N.º 6.011, DE 28 DE JULHO DE 2022
DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO VIDA 
ABUNDANTE.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO VIDA 
ABUNDANTE, com sede no Ramal do Pau Rosa, nº 123, Monte das 
Oliveiras, CEP nº 69093-129, Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#100026#7#101938/>
Protocolo 100026
<#E.G.B#100029#7#101941>
LEI N.º 6.012, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Selo Estudantes Doadores para 
as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que 
estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar 
a doação de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Selo Estudantes Doadores para universidades, 
centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com 
o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira 
regular, os estoques de sangue da Fundação Hospitalar de Hematologia e 
Hemoterapia do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à 
campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
Art. 2.º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no 
pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros 
universitários e faculdades participantes.
Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do Selo é valorizar 
e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas 
de sangue na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do 
Amazonas.
Art. 3.º Para a aquisição do Selo, as instituições educacionais de ensino 
superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de 
sangue anual ou semestralmente, em parceria com a Fundação Hospitalar 
de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Art. 4.º As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações 
Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o Selo Estudantes Doadores 
para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
I - o Selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições 
e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo 
constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na 
internet e em propagandas;
II - o Selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da 
instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, 
material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 5.º O Selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde 
que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de 
doação de sangue.
Art. 6.º O Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de 
qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de 
ensino superior.
Art. 7.º O uso do Selo é restrito às instituições de ensino superior e 
respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 8.º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do 
Selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e utilização.
Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer 
alteração gráfica na marca, alterações nas dimensões da marca são 
autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, 
alterem ou danifiquem a figuração do Selo, mantendo-o legível.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100029#7#101941/>
Protocolo 100029
<#E.G.B#100031#7#101943>
LEI N.º 6.013, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Selo Amigo do Transplante, destinado ao 
reconhecimento daqueles que contribuem, de alguma 
forma, para o aumento do número de doadores de órgãos 
e tecidos para o desenvolvimento técnico-científico em 
transplantes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo do Transplante, destinado ao 
reconhecimento de pessoa, profissional ou instituição, pública ou privada, 
que contribua, de alguma forma, para o aumento do número de doadores de 
órgãos e tecidos ou atue para promover o desenvolvimento técnico-científico 
em transplantes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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