DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Art. 2.º À Coordenação da Central de Transplantes do Amazonas cabe
a definição dos requisitos e critérios para a seleção dos indicados ao selo
“Amigo do Transplante” e a organização para a sua entrega.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100031#8#101943/>
Protocolo 100031
<#E.G.B#100035#8#101947>
LEI N.º 6.014, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI prazo administrativo, destinados a análise
e decisão quanto a concessão ou renovação de
licenciamento ambiental, respeitada a Lei Complementar
nº 140/2011 e Resolução CONAMA Nº 237/97.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Para fins de celeridade processual dos processos administrativos,
relativos ao Licenciamento Ambiental, adota-se os seguintes prazos
destinados à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de
licenciamento ambiental:
I - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno
- 90 (noventa) dias;
II - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio -
150 (cento e cinquenta) dias;
III - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande
- 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.º Os prazos passarão a vigorar a partir do protocolo que solicita a
concessão ou do pedido de renovação do licenciamento ambiental.
Art. 3.º Interrompe-se os prazos quando o licenciamento depender
de anuências ou autorizações de outros órgãos ou quando notificado o
interessado para regularizar pendências administrativas, retomando a
contagem, após o recebimento da resposta pelo órgão a quem for oficiado e/
ou quando respondida a notificação pelo interessado.
Art. 4.º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a devida emissão da
licença ambiental, não implica em emissão tácita nem autoriza a prática de
ato que dela dependa ou decorra, conforme preceitua a Lei Complementar
nº 140/2011.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#100035#8#101947/>
Protocolo 100035
<#E.G.B#100036#8#101948>
LEI N.º 6.015, DE 28 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Dia da Família Maçônica, composta pela
Grande Loja Maçônica do Amazonas - GLOMAM, a
Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem
Internacional das Filhas de Jó e os Bodes do Asfalto.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da
Família Maçônica, composta pela Grande Loja Maçônica do Amazonas -
GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem
Internacional das Filhas de Jó e os Bodes do Asfalto, a ser comemorado,
anualmente, em 19 de agosto.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100036#8#101948/>
Protocolo 100036
<#E.G.B#100041#8#101953>
LEI N.º 6.016, DE 28 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a instituição da Política Estadual de
Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Institui a Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de
Albinismo e estabelece diretrizes para a sua consecução.
Art. 2.º Considera-se portador de albinismo, para os efeitos desta Lei,
a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade
seja classificada com código E70.3 - Albinismo, da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10.
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da Política Estadual de
Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo:
I - a elaboração e implementação de cadastro;
II - a implementação e promoção de políticas públicas voltadas a
assegurar o direito de acesso à saúde, inclusão social e demais direitos
sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade;
III - o desenvolvimento de ações que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização
acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e
preconceito.
Art. 4.º São direitos do portador de albinismo o acesso prioritário ao
atendimento e tratamento dermatológico e oftalmológico especializado em
órgãos públicos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#100041#8#101953/>
Protocolo 100041
<#E.G.B#100043#8#101955>
LEI N.º 6.017, DE 28 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino público de educação básica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, poderão capacitar
professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1.º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à
capacitação ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos
estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem
prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2.º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários
dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes
de ensino.
Art. 2.º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato
e emergencial à população e têm por objetivo capacitar os professores
e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de
emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado,
local ou remoto, se torne possível.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública
deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3.º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará na
imposição de penalidades pela autoridade administrativa competente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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