DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 3 § 2º Quando o servidor comparecer voluntariamente nos dias e/ou horários não previstos no plano de trabalho, registrará presença no ponto eletrônico, apenas para fins de controle de acesso. Art. 8º Ao concordar em exercer o trabalho em regime híbrido, será respon- sabilidade do servidor providenciar e manter, às suas expensas, estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do trabalho. Art. 9º Verificado o descumprimento das disposições contidas nesta Portaria, o servidor e a chefia imediata deverão prestar esclarecimentos ao Subprocu- rador-Geral, o qual determinará a imediata suspensão do regime de trabalho híbrido. Parágrafo único - Além da temporária ou da definitiva suspensão imediata do regime de trabalho híbrido conferido ao servidor, o Chefe Imediato deverá formalmente noticiar o descumprimento para fins de apuração de responsa- bilidade. Art. 10. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de trabalho não presencial. Art. 11. São atribuições da chefia imediata de cada unidade administrativa especializada: I - acompanhar o desempenho dos servidores, monitorar a produtividade e avaliar a qualidade do trabalho apresentado; II - manter contato permanente com o servidor em regime de trabalho híbrido; III - convocar o servidor em regime de trabalho híbrido para comparecer, conforme a necessidade, à sua unidade de lotação; IV - elaborar plano de trabalho individualizado da unidade administrativa em regime de trabalho híbrido, individualizando o programa para cada servidor e observando o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria; e V - elaborar e submeter ao Subprocurador-Geral relatório semestral das atividades desenvolvidas pelos servidores em regime de trabalho híbrido sob sua supervisão, com demonstração do cumprimento do plano de trabalho e manifestação quanto à manutenção do regime. Parágrafo único - A chefia imediata deve incentivar o subordinado, sempre que conveniente, a comparecer à unidade de exercício e a participar, pre- sencialmente, de atividades culturais ou de confraternizações para vivenciar a cultura organizacional e promover a integração. Art. 12. São atribuições do Subprocurador-Geral: I - deliberar quanto à indicação dos servidores selecionados para o trabalho híbrido; II - encaminhar a autorização para o regime de trabalho híbrido, com o respectivo plano de trabalho homologado; e III - cancelar, a qualquer tempo, a concessão do regime de trabalho híbrido, justificadamente. Art. 13. A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada unidade adminis- trativo e para cada servidor são requisitos para início do trabalho em regime híbrido. Art. 14. O trabalho para alcance da meta de desempenho, o cumprimento das demandas e das tarefas ou a realização de projetos específicos estabe- lecidos no plano de trabalho equivalem ao trabalho exercido presencialmen- te para cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1º O alcance das metas de desempenho, o cumprimento das demandas e das tarefas ou a realização de projetos específicos indicados no caput não impedem a indicação de novas atividades, tarefas, projetos ou outras demandas pela chefia imediata, observada a compatibilidade com a carga horária do servidor e com os dias e horários de funcionamento da PGE. § 2º O alcance ou a superação de meta de desempenho, de demandas, de tarefas ou de projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho não gera direito a banco de horas nem a adicional por prestação de serviço extraordinário. Art. 15. A meta de desempenho e o volume de demandas, tarefas e projetos do servidor em regime de trabalho híbrido deverão ser, no mínimo, iguais às dos servidores que executam as mesmas atividades na respectiva unidade administrativa ou ao seu desempenho no trabalho presencial. Art. 16. Para fins de aferição de desempenho, adotar-se-ão os critérios abaixo, isolada ou conjuntamente I - prazo para realização de trabalhos; II - quantitativo de trabalhos realizados em dado período; e III - qualidade e natureza de trabalhos realizados. Art. 17. O plano de trabalho individualizado deverá contemplar, no mínimo: I - indicação da modalidade de trabalho híbrido (dias e/ou turnos alternados); II - indicação de metas, atividades, tarefas, projetos ou outros critérios a serem usados para aferição da produtividade, conforme a modalidade adotada; III - período no qual o servidor realizará o trabalho não presencial, permitida a renovação; IV - horários em que o servidor deverá estar disponível e acessível para comunicações administrativas, utilizando meios tecnológicos ou para reuniões por videoconferência; e V - cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho bem como eventual revisão e ajustes de metas. § 1º O plano de trabalho deverá ser compatível com o regular funcionamen- to da unidade administrativa especializada, de segunda-feira à sexta-feira no horário de 8h às 17h, bem como com o perfil do servidor e o nível de complexidade das atividades a serem desempenhadas. § 2º O plano de trabalho fixará o prazo inicial máximo de 06 (seis) meses, permitida a renovação por ato motivado da chefia da unidade administrativa e encaminhamento para homologação por ato do Subprocurador-Geral. § 3º É proibido o início da realização de trabalho não presencial antes da homologação do projeto apresentado pelo gestor da unidade administrativa ao Subprocurador-Geral. Art. 18. Compete ao gestor da unidade administrativa especializada designar, entre os servidores interessados indicados pela chefia imediata, aqueles que atuarão em regime híbrido, o qual será pautado pela possibili- dade de o servidor cumprir a sua jornada de trabalho, em dias e/ou horários/ turnos alternados, fisicamente na PGE e o restante mediante utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências da Instituição. Art. 19. É vedada a designação de servidor ao regime de trabalho híbrido que: I - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; II - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 meses anteriores à designação, contados da decisão final condenatória; e III - esteja em estágio probatório. Art. 20. Verificada a adequação de perfil, terá prioridade para participar do regime híbrido o(a) servidor(a): I - com deficiência; II - que tenha filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; III - gestantes e/ou lactantes; IV - com filho com idade de até 24 meses; V - com jornada reduzida por motivo de saúde; VI - idoso(a); VII - que tenha dependente em tratamento médico que requeira cuidados especiais, conforme laudo ou declaração médica. § 1º Os custos e as despesas advindos da realização ou dos deslocamentos inerentes ao regime de trabalho híbrido serão arcados exclusivamente pelo servidor. § 2º Quando não mais subsistir a situação de fato ou de direito que justifique a prioridade de servidor, caberá ao Chefe Imediato da unidade analisar a manutenção do servidor no referido regime. Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral. Art. 22. O chefe de cada unidade administrativa deverá elaborar o primeiro plano de trabalho individualizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria. Art.23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 27 de julho de 2022 GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#99839#3#101748/> Protocolo 99839 Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM <#E.G.B#99855#3#101764> ERRATA da Portaria nº 028/2022-GAB/SECOM no item 1 período da Resenha de concessão de férias, publicado no D.O.E nº 34.784, Seção II do Poder Executivo de 14 de julho de 2022. ONDE-SE-LÊ: 1. Período: 15.07 a 13.08.2022. LEIA-SE: 1. Período: 01.08 a 30.08.2022 CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Manaus, 28 de julho de 2022. JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social <#E.G.B#99855#3#101764/> Protocolo 99855 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar