DOEAM 28/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Lei nº 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), bem como 
em comunhão com a disposição do art. 96 da Constituição do Estado do 
Amazonas e com o Regimento Interno da PGE.
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 
(Estatuto dos servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO a previsão constante do Decreto Estadual nº 20.275, de 
27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores 
da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Estaduais;
CONSIDERANDO o art. 4º, inciso XIII, Parágrafo único, da Lei nº 3.510, de 
21 de maio de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Portaria n.º 020/2022-GPGE, que dispõe 
sobre as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da Procuradoria 
Geral do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar políticas tendentes a 
motivar e comprometer os servidores com as atividades da Procuradoria 
Geral do Estado, bem como buscar melhoria na qualidade de vida laboral 
dos servidores;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da 
implantação do processo eletrônico: Sistema de Automação da Justiça - 
@-SAJ Portal de Serviços, SAJ/PROCURADORIAS e o Sistema Integrado 
de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED, utilizado na Administração 
Pública estadual, como solução que visa facilitar a troca de informações e 
agilizar o trâmite processual, voltados também os servidores públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades dos 
servidores da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, a fim de 
estabelecer critérios e requisitos para sua execução, com observância dos 
Princípios da Eficiência e da Celeridade na Administração Pública;
CONSIDERANDO ser essencial estabelecer normas e procedimentos para 
o efetivo controle das diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da 
Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à prevalência da eficácia do 
serviço público e do comprometimento com esta PGE.
RESOLVE:
ESTABELECER as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da 
Procuradoria Geral do Estado - PGE, obedecendo aos seguintes critérios e 
requisitos para sua execução:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a realização de atividades dos servidores 
em exercício na Procuradoria Geral do Estado executadas fora de suas 
dependências para fins de adequação do novo horário de funcionamento do 
órgão, nas modalidades estabelecidas nesta norma.
§ 1º Não se enquadram no regime estabelecido na presente Portaria as 
atividades que, em razão da natureza do cargo efetivo e em comissão ou 
das atribuições da unidade de lotação, desempenham-se, de modo total ou 
parcial, externamente às dependências da PGE.
§ 2º A realização do novo regime será restrita às atribuições em que seja 
possível mensurar o desempenho do servidor, mediante o acompanhamento 
das metas ou dos indicadores de produtividade e de eficiência estabeleci-
dos.
§ 3º A instauração do novo regime em cada unidade administrativa especiali-
zada dependerá da homologação do Subprocurador-Geral, conforme projeto 
a ser apresentado pelo Chefe Imediato do setor.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se trabalho remoto 
em regime híbrido a modalidade de trabalho realizada de forma parcialmente 
não presencial, em que o servidor cumprirá a sua jornada de trabalho da 
seguinte forma:
I - fisicamente, em dias e/ou turnos alternados, nas dependências da PGE; e
II - remotamente, para fins de adequação do novo horário de funcionamento 
do órgão, fora das dependências do órgão.
Art. 3º São objetivos do trabalho remoto em regime híbrido:
I - aumentar a produtividade dos servidores;
II - promover mecanismos para aumentar a motivação e o comprometimento 
dos servidores com os objetivos da Instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até 
local de trabalho;
IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a 
diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel, outros bens e serviços disponibilizados na PGE;
V - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VII - racionalizar a utilização dos espaços físicos da PGE com o novo 
horário de funcionamento do órgão; e
VIII - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e 
das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos 
de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º Todas as definições envolvendo a concessão do regime híbrido 
decorrem do poder hierárquico de direção, coordenação e gestão, 
sujeitos à discricionariedade da chefia imediata e do gestor da unidade 
administrativa, com as limitações decorrentes deste regulamento, não 
constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 5º A quantidade de servidores em regime de trabalho híbrido, por 
unidade e por dia útil, não poderá ser superior a 50% de sua lotação efetiva, 
arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior.
§ 1º É facultado à Administração proporcionar o revezamento entre os 
servidores, para fins de regime de trabalho híbrido.
§ 2º Na definição dos servidores aptos ao trabalho em regime híbrido, 
deverão ser priorizados aqueles que desenvolvam atividades que demandem 
maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como 
elaboração de minutas de peças, de pareceres, de relatórios, entre outros 
atos administrativos.
§ 3º Os servidores aderentes ao trabalho em regime híbrido poderão ser 
convocados a qualquer momento para substituir as funções do servidor que 
atue no regime presencial e/ou híbrido em decorrência de férias, licenças e/
ou outro afastamento.
Art. 6º São deveres do servidor em regime de trabalho híbrido:
I - comparecer à sua unidade de lotação, com o devido registro de frequência, 
sempre que houver interesse da Administração ou quando convocado pelo 
gestor ou pela chefia imediata da unidade;
II - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou 
os projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho individual pela 
chefia imediata e pelo gestor da unidade, exercendo suas atribuições com 
zelo, dedicação e qualidade;
III - desenvolver suas atividades no Município de Manaus/AM;
IV - manter comunicação efetiva, de modo que o endereço residencial, os 
telefones de contato, as ferramentas de comunicação online e os outros 
meios permaneçam sempre atualizados e ativos nos dias e nos horários de 
funcionamento do órgão;
V - respeitar os horários de disponibilidade para comunicações administra-
tivas e de cumprimento das atividades acordados com a chefia imediata;
VI - consultar sua caixa de correio eletrônico institucional e atender 
prontamente, em seus telefones particulares ou institucionais ou em outros 
aplicativos eletrônicos estabelecidos, quando for o caso, as ligações ou as 
mensagens recebidas diretamente e as videoconferências agendadas nos 
dias e nos horários de funcionamento do órgão;
VII - atender prontamente, em computadores e/ou telefones, particulares ou 
institucionais, quando for o caso, ao público externo ou interno que desejar 
se comunicar como setor utilizando chat institucional, link institucional de 
videochamada, correio eletrônico institucional, ligações ou mensagens 
telefônicas nos dias e nos horários de funcionamento do órgão;
VIII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de 
eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
IX - prestar contas à chefia imediata em relação à execução dos trabalhos, 
informando, periodicamente, dos resultados parciais e finais, obtendo 
orientações e informações de modo a proporcionar o acompanhamento e o 
adequado encaminhamento dos trabalhos;
X - somente retirar processos e quaisquer documentos das dependências 
da PGE quando necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e 
responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando 
solicitado pela chefia imediata ou pelo gestor da unidade, ressalvados os 
documentos de difícil reconstituição, cuja retirada das dependências das 
unidades seja vedada;
XI - preservar o sigilo dos processos e dos dados acessados ou obtidos 
durante a atuação em trabalho não presencial, em especial em relação 
à política de privacidade de dados pessoais, mediante observância das 
normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como 
manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos 
de trabalho; e
XII - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamen-
to do trabalho promovidas pela PGE.
§ 1º É vedado aos servidores se utilizarem de terceiros, servidores ou não, 
para o cumprimento da produtividade estabelecida, das demandas, das 
tarefas ou dos projetos específicos previstos no plano de trabalho individu-
alizado.
§ 2º Consultas e exames médicos deverão ser realizados preferencial-
mente em horário diverso de funcionamento do órgão, salvo em situação 
de emergência ou previamente autorizada pela chefia, não ensejando em 
redução da produtividade do dia.
§ 3º É vedado aos servidores se dedicarem a outras atividades durante o 
horário de funcionamento do órgão.
Art. 7º Os servidores em regime de trabalho híbrido deverão comparecer à 
unidade de lotação quando houver interesse da Administração ou quando 
convocado pelo gestor ou pela chefia imediata da unidade.
§ 1º Nos dias e/ou horários em que o servidor deva comparecer às 
dependências do PGE, a marcação de ponto eletrônico é obrigatória para 
controle de acesso e para registro de jornada quando aplicável.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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