PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022 2 Lei nº 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), bem como em comunhão com a disposição do art. 96 da Constituição do Estado do Amazonas e com o Regimento Interno da PGE. CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 (Estatuto dos servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas); CONSIDERANDO a previsão constante do Decreto Estadual nº 20.275, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais; CONSIDERANDO o art. 4º, inciso XIII, Parágrafo único, da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010; CONSIDERANDO os termos da Portaria n.º 020/2022-GPGE, que dispõe sobre as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de implementar políticas tendentes a motivar e comprometer os servidores com as atividades da Procuradoria Geral do Estado, bem como buscar melhoria na qualidade de vida laboral dos servidores; CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico: Sistema de Automação da Justiça - @-SAJ Portal de Serviços, SAJ/PROCURADORIAS e o Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED, utilizado na Administração Pública estadual, como solução que visa facilitar a troca de informações e agilizar o trâmite processual, voltados também os servidores públicos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, a fim de estabelecer critérios e requisitos para sua execução, com observância dos Princípios da Eficiência e da Celeridade na Administração Pública; CONSIDERANDO ser essencial estabelecer normas e procedimentos para o efetivo controle das diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à prevalência da eficácia do serviço público e do comprometimento com esta PGE. RESOLVE: ESTABELECER as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da Procuradoria Geral do Estado - PGE, obedecendo aos seguintes critérios e requisitos para sua execução: Art. 1º Esta Portaria disciplina a realização de atividades dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado executadas fora de suas dependências para fins de adequação do novo horário de funcionamento do órgão, nas modalidades estabelecidas nesta norma. § 1º Não se enquadram no regime estabelecido na presente Portaria as atividades que, em razão da natureza do cargo efetivo e em comissão ou das atribuições da unidade de lotação, desempenham-se, de modo total ou parcial, externamente às dependências da PGE. § 2º A realização do novo regime será restrita às atribuições em que seja possível mensurar o desempenho do servidor, mediante o acompanhamento das metas ou dos indicadores de produtividade e de eficiência estabeleci- dos. § 3º A instauração do novo regime em cada unidade administrativa especiali- zada dependerá da homologação do Subprocurador-Geral, conforme projeto a ser apresentado pelo Chefe Imediato do setor. Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se trabalho remoto em regime híbrido a modalidade de trabalho realizada de forma parcialmente não presencial, em que o servidor cumprirá a sua jornada de trabalho da seguinte forma: I - fisicamente, em dias e/ou turnos alternados, nas dependências da PGE; e II - remotamente, para fins de adequação do novo horário de funcionamento do órgão, fora das dependências do órgão. Art. 3º São objetivos do trabalho remoto em regime híbrido: I - aumentar a produtividade dos servidores; II - promover mecanismos para aumentar a motivação e o comprometimento dos servidores com os objetivos da Instituição; III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até local de trabalho; IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel, outros bens e serviços disponibilizados na PGE; V - aumentar a qualidade de vida dos servidores; VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VII - racionalizar a utilização dos espaços físicos da PGE com o novo horário de funcionamento do órgão; e VIII - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. Art. 4º Todas as definições envolvendo a concessão do regime híbrido decorrem do poder hierárquico de direção, coordenação e gestão, sujeitos à discricionariedade da chefia imediata e do gestor da unidade administrativa, com as limitações decorrentes deste regulamento, não constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. Art. 5º A quantidade de servidores em regime de trabalho híbrido, por unidade e por dia útil, não poderá ser superior a 50% de sua lotação efetiva, arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior. § 1º É facultado à Administração proporcionar o revezamento entre os servidores, para fins de regime de trabalho híbrido. § 2º Na definição dos servidores aptos ao trabalho em regime híbrido, deverão ser priorizados aqueles que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de minutas de peças, de pareceres, de relatórios, entre outros atos administrativos. § 3º Os servidores aderentes ao trabalho em regime híbrido poderão ser convocados a qualquer momento para substituir as funções do servidor que atue no regime presencial e/ou híbrido em decorrência de férias, licenças e/ ou outro afastamento. Art. 6º São deveres do servidor em regime de trabalho híbrido: I - comparecer à sua unidade de lotação, com o devido registro de frequência, sempre que houver interesse da Administração ou quando convocado pelo gestor ou pela chefia imediata da unidade; II - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho individual pela chefia imediata e pelo gestor da unidade, exercendo suas atribuições com zelo, dedicação e qualidade; III - desenvolver suas atividades no Município de Manaus/AM; IV - manter comunicação efetiva, de modo que o endereço residencial, os telefones de contato, as ferramentas de comunicação online e os outros meios permaneçam sempre atualizados e ativos nos dias e nos horários de funcionamento do órgão; V - respeitar os horários de disponibilidade para comunicações administra- tivas e de cumprimento das atividades acordados com a chefia imediata; VI - consultar sua caixa de correio eletrônico institucional e atender prontamente, em seus telefones particulares ou institucionais ou em outros aplicativos eletrônicos estabelecidos, quando for o caso, as ligações ou as mensagens recebidas diretamente e as videoconferências agendadas nos dias e nos horários de funcionamento do órgão; VII - atender prontamente, em computadores e/ou telefones, particulares ou institucionais, quando for o caso, ao público externo ou interno que desejar se comunicar como setor utilizando chat institucional, link institucional de videochamada, correio eletrônico institucional, ligações ou mensagens telefônicas nos dias e nos horários de funcionamento do órgão; VIII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; IX - prestar contas à chefia imediata em relação à execução dos trabalhos, informando, periodicamente, dos resultados parciais e finais, obtendo orientações e informações de modo a proporcionar o acompanhamento e o adequado encaminhamento dos trabalhos; X - somente retirar processos e quaisquer documentos das dependências da PGE quando necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo gestor da unidade, ressalvados os documentos de difícil reconstituição, cuja retirada das dependências das unidades seja vedada; XI - preservar o sigilo dos processos e dos dados acessados ou obtidos durante a atuação em trabalho não presencial, em especial em relação à política de privacidade de dados pessoais, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; e XII - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamen- to do trabalho promovidas pela PGE. § 1º É vedado aos servidores se utilizarem de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento da produtividade estabelecida, das demandas, das tarefas ou dos projetos específicos previstos no plano de trabalho individu- alizado. § 2º Consultas e exames médicos deverão ser realizados preferencial- mente em horário diverso de funcionamento do órgão, salvo em situação de emergência ou previamente autorizada pela chefia, não ensejando em redução da produtividade do dia. § 3º É vedado aos servidores se dedicarem a outras atividades durante o horário de funcionamento do órgão. Art. 7º Os servidores em regime de trabalho híbrido deverão comparecer à unidade de lotação quando houver interesse da Administração ou quando convocado pelo gestor ou pela chefia imediata da unidade. § 1º Nos dias e/ou horários em que o servidor deva comparecer às dependências do PGE, a marcação de ponto eletrônico é obrigatória para controle de acesso e para registro de jornada quando aplicável. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar