DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022
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subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes 
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações 
Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos 
débitos.
§ 1.º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais 
transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus 
orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento 
Estadual, até o dia 30 de maio de 2022, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2022, para serem incluídos 
no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, conforme § 5.º do artigo 100 da 
Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Federal n.º 114, de 16 de 
dezembro de 2021:
I - número do precatório;
II - tipo de causa julgada;
III - nome do beneficiário;
IV - órgão de origem;
V - data da autuação do precatório;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública 
alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento 
de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões 
judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido 
ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada 
pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2022, a programação 
nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que 
constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no 
Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser 
executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão 
no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, 
de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - o Projeto de Lei Orçamentária 2023 e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos;
III - os créditos adicionais e seus anexos;
IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica 
e natureza;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por 
órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000;
VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.
Seção III
Das Transferências Voluntárias
Subseção I
Ao Setor Privado
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, 
atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades 
de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, 
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade 
beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam con-
traprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo 
recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de 
outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Para transferências a entidades de direito privado deverá 
ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos 
no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
II - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam 
administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas 
que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério 
Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, 
companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de 
membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da 
Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de 
mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de 
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como 
por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 
135, de 4 de junho de 2010.
§ 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento 
do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3.º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada 
no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades 
internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, 
comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou 
empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou 
entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a 
justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do 
contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação 
dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 38. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil 
de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a 
Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade 
Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências 
previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de 
instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de 
Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das 
Leis Federais n.º 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 
1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais n.os 3.017, de 21 de 
dezembro de 2005, 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal n.º 
8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 39. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas 
das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n.º 
12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Subseção II
Aos Municípios
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os 
municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, 
no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos 
estabelecidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal 
n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução n.º 12, 
de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos 
municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais 
do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo 
compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado 
e considerando o seu índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, 
podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente 
mensurável e a critério do concedente.
§ 2.º Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 
desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração 
que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços 
contábeis de 2022 e exercícios anteriores; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, 
e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3.º Não se exigirá contrapartida aos municípios para transferências 
oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4.º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos 
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, 
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada 
e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I - 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 
50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5.º Não será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as 
Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade 
Civil de lnteresse Público - OSCIP.
Art. 42. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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