PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 6 subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. § 1.º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios. § 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de maio de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2022, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, conforme § 5.º do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Federal n.º 114, de 16 de dezembro de 2021: I - número do precatório; II - tipo de causa julgada; III - nome do beneficiário; IV - órgão de origem; V - data da autuação do precatório; VI - valor do precatório a ser pago. § 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas. Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: I - o Projeto de Lei Orçamentária 2023 e seus anexos; II - a Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos; III - os créditos adicionais e seus anexos; IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza; V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia; VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios. Seção III Das Transferências Voluntárias Subseção I Ao Setor Privado Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam con- traprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Parágrafo único. Para transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação; II - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde; III - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social; IV - consórcios públicos, legalmente instituídos; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais. § 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010. § 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3.º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. Art. 38. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n.º 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais n.os 3.017, de 21 de dezembro de 2005, 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal n.º 8.726, de 31 de julho de 2014. Art. 39. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas. Subseção II Aos Municípios Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas. Art. 41. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu índice de Desenvolvimento Humano - IDH. § 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente. § 2.º Caberá ao órgão concedente: I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2022 e exercícios anteriores; e II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos. § 3.º Não se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas. § 4.º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios: I - 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. § 5.º Não será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de lnteresse Público - OSCIP. Art. 42. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar