DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 7
Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2000, 
somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção 
social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, 
conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos 
deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Admi-
nistração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Seção IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 43. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 
da Constituição Federal.
Art. 44. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar 
fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as 
necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os 
custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em 
trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2022.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 46. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, 
aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, 
se autorizados por meio de portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações 
orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de 
aplicação dentro de uma mesma ação;
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentá-
rias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1.º A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, 
deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2.º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto 
legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão 
Orçamentária - SIGO.
§ 3.º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa 
deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em 
que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício 
financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4.º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento 
da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a 
ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração 
da folha de pagamento.
§ 5.º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária.
§ 6.º As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também 
poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas 
classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7.º As alterações orçamentárias, no que se referem ao detalhamento da 
justificativa ou classificação da despesa realizadas pelos órgãos no Sistema 
Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações 
de alteração do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional 
suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito 
adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos 
órgãos e entidades solicitantes.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentá-
rios, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos 
respectivos subtítulos.
§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3.º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual 
e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado 
ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de 
natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação 
ou subtítulos existentes.
§ 4.º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de 
acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1.º do artigo 20 desta 
Lei.
§ 5.º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a 
sanção da respectiva Lei.
Art. 48. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao 
pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para 
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização 
específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins 
de encerramento do exercício.
Art. 49. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no § 2.º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, 
será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 50. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 
desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, 
fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que 
trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 conterá 
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado 
percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º 
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão 
processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na 
forma disposta no Decreto n.º 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo 
Decreto n.º 45.164, de 08 de fevereiro de 2022.
Art. 53. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder 
Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos 
Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição 
Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da 
Constituição Federal e Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro 
de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das 
Estatais
Art. 55. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5.º do 
artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o 
Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social, com direito a voto.
§ 1.º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se 
refere este artigo, com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com 
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens 
para arrendamento mercantil.
§ 2.º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção 
e fontes de financiamento.
§ 3.º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada 
entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as 
compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 4.º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no 
Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento 
de Investimento.
§ 5.º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimen-
tos as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demons-
trativo de resultado.
Art. 56. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta 
Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da 
Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a 
fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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