DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 9 XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desen- volvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunida- des de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedo- res individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas; XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabi- lidade Socioambiental e climática - PRSA em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB; XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira; XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade so- cioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde; XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária; XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento; XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. CAPÍTULO IX DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§§ 8.º, 9.º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021. § 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2.º As emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 63. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo: I - nome do parlamentar ou bancada parlamentar; II - número da emenda; III - código do órgão executor da emenda; IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023; V - natureza da despesa; VI - valor da emenda; VII - origem dos recursos. § 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no § 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual. § 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário. § 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada. § 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira. § 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no referido módulo. § 6.º As emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. § 7.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido feita por deputado estadual, seja em virtude de mudança na composição do bloco partidário. § 8.º Em caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações de beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput do artigo. § 9.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral. § 10. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual. § 11. No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada. Art. 64. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. § 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis. § 2.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parla- mentares, obedecendo o disposto no §15 do art. 158 da Emenda Constitu- cional nº 126, de 13 de julho de 2021. Art. 65. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1.º e 2.º, do artigo 6.º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual. Art. 66. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parla- mentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021. Art. 67. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62. Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 68. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas n.º 126, de 13 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitu- cionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar