DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II
Relação dos Quadros Orçamentários
(Inciso III do Art. 20)
Anexo I – Demonstrativos da Receita dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social – Geral
I – Previsão da Receita por Categoria Econômica
II – Previsão da Receita por Fontes de Recurso
Anexo II – Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social – Geral e por Poder
III – por Órgão
IV – por Unidade Orçamentária
V– por Função
VI – por Subfunção
VII – por Grupo de Despesa
VIII – por Modalidade de Aplicação
IX – por Fonte de Recurso
Anexo III – Demonstrativo da Receita do Orçamento de
Investimento das Estatais
X – por Fontes de Financiamento do Orçamento de
Investimento das Estatais
Anexo IV – Demonstrativo da Despesa do Orçamento de
Investimento das Estatais
XI – por Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção
Anexo V – Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social
Quadros Orçamentários Consolidados
XII – Comparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até
junho de 2022
XIII – Resultado da Execução Orçamentária até junho de
2022
XIV – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria
Econômica e por Fontes de Recurso 2023
XV – Demonstrativo Geral da Receita e da Despesa por
Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2023
XVI – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria
Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos
2023
XVII – Consolidação dos Orçamentos 2023
XVIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as
Categorias Econômicas 2023
Quadros Orçamentários Complementares
XIX – Evolução da Receita do Estado por Categoria
Econômica segundo as Fontes 2019/2021
XX – Evolução da Despesa do Estado por Categoria
Econômica 2019/2021
XXI – Projeção da Receita do Estado por Categoria
Econômica Segundo as Fontes 2024/2025
XXII – Receita Corrente Líquida
XXIII – Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos
Sociais
XXIV – Limite Mínimo da Reserva de Contingência
XXV – Limite Orçamento Impositivo
XXVI – Transferências Constitucionais e Legais aos
Municípios
XXVII – Receita Tributária Líquida
XXVIII – Repasse aos Poderes, Ministério Público e a
Defensoria Pública
XXIX – Limite Mínimo de Gastos com a Educação
XXX – Limite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXI – Repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM
XXXII – Evolução da Receita Líquida por Fonte
XXXIII – Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e
Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária
XXXIV – Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos
Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida
XXXV- Limite Setor Primário
XXXVI – Recursos de Outras Fontes por Unidade
Orçamentária
Anexo VI – Legislações
XXXVII
–
Legislação
Orçamentária,
Receita
e
de
Operações de Crédito
XXXVIII– Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade
Administrativa
Anexo VII – Demonstrativo de Compatibilidade do
Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
XXXIX - Demonstrativo da Compatibilidade entre a
Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo VIII – Medidas de Compensação a Renúncias de
Receita
XL – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita
Anexo IX – Quadros de Créditos Orçamentários
XLI – dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
XLII – do Orçamento de Investimento das Estatais
Anexo X – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
XLIII – Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação
XXIII – Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos
Sociais
XXIV – Limite Mínimo da Reserva de Contingência
XXV – Limite Orçamento Impositivo
XXVI – Transferências Constitucionais e Legais aos
Municípios
XXVII – Receita Tributária Líquida
XXVIII – Repasse aos Poderes, Ministério Público e a
Defensoria Pública
XXIX – Limite Mínimo de Gastos com a Educação
XXX – Limite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXI – Repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM
XXXII – Evolução da Receita Líquida por Fonte
XXXIII – Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e
Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária
XXXIV – Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos
Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida
XXXV- Limite Setor Primário
XXXVI – Recursos de Outras Fontes por Unidade
Orçamentária
Anexo VI – Legislações
XXXVII
– Legislação Orçamentária, Receita e de
Operações de Crédito
XXXVIII– Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade
Administrativa
Anexo VII – Demonstrativo de Compatibilidade do
Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
XXXIX - Demonstrativo da Compatibilidade entre a
Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo VIII – Medidas de Compensação a Renúncias de
Receita
XL – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita
Anexo IX – Quadros de Créditos Orçamentários
XLI – dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
XLII – do Orçamento de Investimento das Estatais
Anexo X – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
XLIII – Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal
(Art. 85)
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios
por Repartição de Receita:
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no
Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença,
conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição
Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem
transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, §
2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos
pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos
Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do
§ 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art.
147 da Constituição Estadual;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo
Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do
Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto,
do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios,
nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual,
nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989;
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo
Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos
municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº
10.866, de 04 de maio de 2004.
2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências na manutenção e
Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da
Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual.
3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária
Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para
aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo
com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002.
4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita
resultante
de
impostos,
compreendida
e
proveniente
de
transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela
Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).
5. Setor Primário:3% (três por cento) no mínimo, da
Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a
Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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