DOEAM 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 02 de agosto de 2022 25
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal
(Art. 85)
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios
por Repartição de Receita:
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no
Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença,
conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição
Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem
transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, §
2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos
pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos
Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do
§ 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art.
147 da Constituição Estadual;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo
Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do
Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto,
do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios,
nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual,
nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989;
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo
Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos
municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº
10.866, de 04 de maio de 2004.
2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências na manutenção e
Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da
Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual.
3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária
Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para
aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo
com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002.
4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita
resultante
de
impostos,
compreendida
e
proveniente
de
transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela
Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).
5. Setor Primário:3% (três por cento) no mínimo, da
Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a
Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019.
6. Pessoal e Encargos Sociais.
7. Inativos e Pensionistas do Estado.
8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado.
9. Serviços da Dívida.
10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a
aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para
atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura,
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos
indígenas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da
Federação normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas.
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos
orçamentários e o da dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta
de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à
possibilidade
das
receitas
e
despesas
previstas
não
se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar
como exemplo a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos
à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas
realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função
do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores
ligados a obrigações constitucionais e legais.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu
artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da
receita não comportar o cumprimento das metas de resultado,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério
Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite
que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do
ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado
primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados
por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como
de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a
arrecadação de receitas.
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes
de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes.
6. Pessoal e Encargos Sociais.
7. Inativos e Pensionistas do Estado.
8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado.
9. Serviços da Dívida.
10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a
aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para
atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura,
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos
indígenas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da
Federação normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas.
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos
orçamentários e o da dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta
de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à
possibilidade
das
receitas
e
despesas
previstas
não
se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar
como exemplo a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos
à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas
realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função
do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores
ligados a obrigações constitucionais e legais.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu
artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da
receita não comportar o cumprimento das metas de resultado,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério
Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite
que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do
ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado
primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados
por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como
de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a
arrecadação de receitas.
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes
de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes.
RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA
PÚBLICA
A dívida pública no Estado do Amazonas apresentou um
saldo em 31/12/2021 de R$ 10,36 bilhões, uma variação positiva de
22% em comparação ao exercício de 2020. Esse crescimento foi
devido pela variação da taxa de câmbio (aumento de 7,47% sobre o
real), pela contratação de uma nova operação de crédito (Pró-
Sustentável) junto ao Banco Mundial, bem como pelo aumento da
taxa de juros (Selic) durante o período, que evoluiu de 2% em
Janeiro para 9,25% em dezembro.
No exercício de 2020, houve a suspensão dos
pagamentos das dívidas contratadas pelo Estado do Amazonas
com base na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, em 2021, retornaram os
pagamentos da dívida pública. Cabe ressaltar, também, que a
variação dos indexadores como o dólar americano (moeda na qual
é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Certificado de Depósito
Interbancário (CDI), ocorrida no mesmo período, resultaram em um
aumento do serviço da dívida de 67%, comparando-se o exercício
de 2021 em relação a 2020.
É possível afirmar que o câmbio e os juros representam
os maiores riscos que podem afetar a administração da dívida
pública:
a) O risco cambial tem se tornado mais evidente na
medida em que perduram os efeitos da pandemia do Coronavírus,
ocorre a guerra na Ucrânia, e até mesmo há um cenário
inflacionário gerado pelas dificuldades na produção de bens em
escala mundial para atender a retomada da economia gerando
instabilidades no mercado nacional e internacional. Taxa de câmbio
mais elevada onera o pagamento do serviço da dívida nas
operações de crédito externas.
b) Quanto ao risco dos juros, dada à resistência da
inflação, a autoridade monetária poderá manter a taxa de juros em
níveis elevados para garantir a estabilidade da moeda. Tal
panorama implica a oneração dos contratos de operação de crédito
interna que pagam juros baseados no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) e no Certificado de Depósito
Interbancário (CDI), aumentando dessa forma o dispêndio do
governo com o pagamento do serviço da dívida interna.
PASSIVOS CONTINGENTES
São
dívidas
cuja
existência
depende
de
fatores
imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado,
ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2023, os valores
estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 140
milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos
contingentes,
é
importante
ressaltar
a
característica
de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a
possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal,
sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que
tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao
resultado final.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos
contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial
para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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