DOEAM 29/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 29 de julho de 2022
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PORTARIA N°091/2022-FCECON
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, VII da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta
Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;
CONSIDERANDO o artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n. 43.169, de
10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamento da Dispensa de
Licitação, via Sistema e-Compras.AM;
CONSIDERANDO que houve licitação anterior declarada fracassada, com
justificativa de prejuízo às fls. 643-644 do processo, caso seja repetida a
licitação;
CONSIDERANDO que a empresa INSTITUTO MEDICO DE CLINICA E
PEDIATRIA DO ESTADO DO AMAZONAS S/S LTDA, é prestadora do
serviço, objeto da contratação e declara aceitar as condições preestabele-
cidas;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratante às fls. 1359;
apresentada pela ATA DA SESSÃO PÚBLICA DA DISPENSA DE
LICITAÇÃO ELETRÔNICA - DLE Nº 020/2022 - (FCECON);
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls. 1298 e 1299 está compatível com os preços estimado pela
Administração na DLE nº 020/2022 FCECON/AM;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta na Dispensa de Licitação
Eletrônica nº 020/2022 FCECON/AM.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art.
24, inciso VII, da Lei nº8.666/93 e artigo 1º, caput, do Decreto Estadual n.
43.169, de 10 de dezembro de 2020, para a contratação de EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA
ÁREA DE ONCOLOGIA CLÍNICA AMBULATORIAL EM REGIME DE
PRODUTIVIDADE E PLANTÃO, da empresa INSTITUTO MEDICO DE
CLINICA E PEDIATRIA DO ESTADO DO AMAZONAS S/S LTDA, CNPJ
04.812.092/001-65.
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global R$
2.138.600,00 (dois milhões e cento e trinta e oito mil e seiscentos reais);
II- CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA
DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FCECON, em Manaus,
29 de julho de 2022.
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE,
em Manaus, 29 de julho de 2022.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#100083#24#101995/>
Protocolo 100083
<#E.G.B#100085#24#101997>
PORTARIA Nº 084/2022 - FCECON
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 25, caput da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição;
CONSIDERANDO
que
a
empresa
BRISTOL
MYERS
SQUIBB
FARMACÊUTICA LTDA é uma entidade de fornecimento exclusivo do
medicamento IPILIMUMABE, conforme documento constante nos autos, às
fls.102;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 75-76;
CONSIDERANDO, ainda, que o preço constante da proposta apresentada
pela entidade às fls. 17-18 está compatível com os preços praticados por
esta FCECON;
CONSIDERANDO,
finalmente
o
que
consta
do
Processo
nº
01.02.017301.001016/2022-50.
RESOLVE:
I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25,
caput, da Lei nº 8.666/93, o fornecimento do medicamento IPILIMUMABE,
da entidade BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em questão pelo valor global de
R$ 204.415,08 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oito
centavos).;
À consideração do Diretor Presidente da FCECON, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA em Manaus,
27 de julho de 2022.
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO , a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de
acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR
PRESIDENTE, em Manaus, 27 de julho de 2022.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#100085#24#101997/>
Protocolo 100085
<#E.G.B#100087#24#101999>
PORTARIA Nº 089/2022 - FCECON
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 25, I da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de ex-
clusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades
equivalentes;
CONSIDERANDO que a DNE - COMERCIO DE PRODUTOS LABORATO-
RIAIS LTDA é fornecedora de serviço exclusivo de oferta e comercialização
dos produtos e equipamentos de fabricação e distribuição BIOMERIEUX
BRASIL, conforme documento constante nos autos, às fls. 74;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 105-106;
CONSIDERANDO, ainda, que o preço constante da proposta apresentada
pela entidade às fls. 14-15, está compatível com os preços praticados por
esta FCECON;
CONSIDERANDO,
finalmente
o
que
consta
do
Processo
nº
01.02.017301.001370/2022-84.
RESOLVE:
I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25,
I, da Lei nº 8.666/93, a prestação de oferta e comercialização dos produtos
e equipamentos de fabricação e distribuição BIOMERIEUX BRASIL, da
empresa DNE - COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em questão pelo valor global de
R$128.100,00 (cento e vinte e oito mil e cem reais);
À consideração do Diretor Presidente da FCECON, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA
FCECON, em Manaus, 29 de julho de 2022.
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
em Manaus, 29 de julho de 2022.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#100087#24#101999/>
Protocolo 100087
<#E.G.B#100079#24#101991>
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 035/2022.
O Diretor Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia-
FCecon, no uso de suas atribuições legais, torna público que homologou
o Processo Nº 01.02.017301.001464/2022-53-FCecon. Pregão Eletrônico
nº 663/2022 - CSC, referente à aquisição, pelo menor preço por item, de
fio/guia de localização de lesão mamária e agulha de infusão para cateter
totalmente implantado para atender as necessidades da FCecon, objeto de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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