DOEAM 27/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.793 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
27
jul/2022
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI Nº 5.981, DE 19 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE sobre proibição das concessionárias e
permissionárias do serviço de fornecimento de
energia elétrica e água a realizar a instalação de
medidores do Sistema de Medição Centralizada
(SMC) ou Sistema Remoto Similar.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, faço saber que o Governador do Estado sancionou tacitamente e eu promulgo, nos
termos do § 6º do artigo 36 da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de
energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada
(SMC) ou Sistema Remoto Similar.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35
(trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor.
Art. 3º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - PROCON/AM a
fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no
artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no
procedimento administrativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
julho de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
PÁGINA 4
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7A51C003000A6F6A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
Protocolo 99688
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar