DOEAM 27/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.793 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
27
jul/2022
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 5.981, DE 19 DE JULHO DE 2022. 
 
 
DISPÕE sobre proibição das concessionárias e 
permissionárias do serviço de fornecimento de 
energia elétrica e água a realizar a instalação de 
medidores do Sistema de Medição Centralizada 
(SMC) ou Sistema Remoto Similar. 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, faço saber que o Governador do Estado sancionou tacitamente e eu promulgo, nos 
termos do § 6º do artigo 36 da Constituição Estadual, a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de 
energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada 
(SMC) ou Sistema Remoto Similar. 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 
(trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do 
Consumidor. 
Art. 3º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - PROCON/AM a 
fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no 
artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no 
procedimento administrativo. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de 
julho de 2022. 
 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
 
 
 
 
 
 
 
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Protocolo 99688
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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