DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022 13
Art. 3.º A autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido
em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal n.º 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Secretário de Estado de
Administração Penitenciária do Amazonas, por meio de ato administrativo
próprio, com a devida publicação da autorização para o porte, com eficácia
temporal e abrangência territorial, por meio da expedição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo da Polícia Penal - CRAFPP, conforme prazo
estabelecido na legislação vigente.
§ 1.º A autorização para o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade
necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo da
Polícia Penal - CRAFPP, ou do Certificado de Carga de Arma de Fogo.
§ 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a
qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele
especificada.
Art. 4.º A Carteira de Identidade do Policial Penal do Amazonas
obedecerá no que couber, ao disposto na Lei Federal n.º 7.116, de 29 de
agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto Presidencial n.º 10.977, de 23
de fevereiro de 2022, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade,
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5.º Os Policiais Penais do Amazonas passam, funcionalmente, a
serem identificados por meio da Carteira de Identidade, com as características
e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as
disposições das Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe
for aplicável.
Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de
Identidade:
I - Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação da nomeação ao
serviço público;
PARTE III
DIPLOMA DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO
ESPECIALIZADO”
PARTE III
DIPLOMA DA MEDALHA DO “MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO
ESPECIALIZADO”
PARTE IV
HISTÓRICO
PARTE IV
HISTÓRICO
Protocolo 97783
<#E.G.B#97782#13#99666>
DECRETO N.º 46.014, DE 13 DE JULHO DE 2022
INSTITUI a Carteira de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas -
PPAM, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a Carteira de Identidade
dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretária de Estado de Administração
Penitenciária - SEAP, constante do Ofício n.º 0592/2022-GAB/SEAP, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.003284/2022-01,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade da Polícia Penal do
Amazonas, documento individual, obrigatório e intransferível, de fé pública
e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador, porte
de arma de fogo, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a reprodução e o porte de cópias
reprográficas coloridas ou em preto em branco da Carteira de Identidade.
Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina
os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade, para os
Policiais Penais, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos do
Curso de Formação.
§ 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter
pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de Aluno
do Curso de Formação, que terá validade provisória, vinculada à duração
do respectivo curso.
§ 2.º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de
Portaria da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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