DOEAM 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de julho de 2022
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II - Certidão de nascimento do requerente;
III - Certidão de casamento ou original da escritura pública, referente à
justificativa de união estável, em consonância com a legislação civil vigente,
em se tratando de esposo (a) ou companheiro (a), respectivamente;
IV - Cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF, RG, Carteira Nacional
de Habilitação - CNH e tipagem sanguínea, com fator RH, expedida por
laboratório de análise clínica;
V - Publicação dos atos administrativos de exoneração ou demissão,
acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou
a reintegração ou do processo administrativo (PAD) que determinou a
reinclusão, conforme o caso;
VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios
serrados, observando-se o seguinte:
a) Sexo feminino: blusa de manga ou meia-manga, sem adereço;
b) Sexo masculino: passeio completo (paletó e gravata);
§ 1.º A Carteira de Identidade poderá, ainda, ser emitida em formato de
cartão ou digitalizado, desde que observadas às especificações instituídas
no presente Decreto.
§ 2.º É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de
Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Art. 7.º A Carteira de Identidade deverá ser emitida em conformidade
com o modelo constante no Anexo Único deste Decreto, e observará as
seguintes características e especificações:
I - o anverso será impresso em sentido horizontal e conterá os seguintes
dados:
a) Inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
b) Indicação do nome da Unidade da Federação “ESTADO DO
AMAZONAS”;
c) A inscrição “POLICIAL PENAL”;
d) Indicação do órgão expedidor “Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária”;
e) A inscrição “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
f) Brasão do Estado do Amazonas;
g) Brasão da Polícia Penal;
h) Na parte superior esquerda terá uma fotografia colorida do portador,
no tamanho 3x4, de frente, em fundo branco;
i) Nome completo do identificado, cargo, matrícula;
j) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - CPF/MF, validade da carteira de identidade;
k) Número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e categoria;
l) Via, grupo sanguíneo e fator RH;
m) Assinatura eletrônica do portador;
n) Na parte lateral direita a inscrição: “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL”;
o) Na parte lateral esquerda a inscrição: “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
p) Logo abaixo da fotografia 3x4, os dizeres em destaque: “Autorização
ao Porte de Arma de Fogo, com validade em âmbito Nacional, nos
termos do § 1.º-B, do artigo 6.º, da Lei Federal n.º 10.826/2003 e seus
Regulamentos”.
II - no verso que será também em sentido horizontal:
a) Filiação;
b) Número do registro de nascimento/casamento, resumindo a
comarca, cartório, livro e folha;
c) Data de nascimento;
d) Número do Registro Geral do órgão emitente, e especificação da
UF;
e) Naturalidade;
f) Número do PIS/PASEP; situação funcional;
g) Local e Data de expedição;
h) ao lado direito, impressão digital do polegar direito do identificado, e
ao lado deste, código de barras bidimensional (QR), que identifica o policial
portador;
i) Assinatura do Secretário de Estado da Administração Penitenciária
do Amazonas - SEAP.
Art. 8.º A Carteira de Identidade da Polícia Penal do Amazonas conterá
os seguintes itens de segurança:
I - fundo numismático degradê na cor cinza e inscrições, em microtexto
na cor azul, com a sigla “PPAM”, composto pelo brasão do Estado do
Amazonas, no primeiro espelho, código de barras bidimensional, no padrão
QRCode, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação,
Impressão Digital e inscrição “PPAM” em marca d’agua, no segundo espelho,
e elementos multidirecionais;
II - elementos visíveis apenas em luz UV, no primeiro espelho, composto
pelo brasão do Estado do Amazonas, logomarca da SEAP e Foto do portador;
III - Guilhochês desenvolvidos a partir de elementos geométricos, no
primeiro e segundo espelho;
IV - espaços destinados a preenchimento pela Seção de Identificação;
V - no primeiro e segundo espelho, fios de microtextos positivos com o
texto “PPAM”;
VI - no segundo espelho, fios de microtextos negativos com o texto
“PPAM”;
VII - imagem latente com a inscrição: “AMAZONAS”;
VIII - brasão do Estado do Amazonas e textos em impressão digital;
IX - cartão com dimensões de 85mmx55mm (oitenta e cinco milímetros
por cinquenta e cinco milímetros) e tecnologia MiFare.
Art. 9.º Compete à Secretária de Estado de Administração Penitenciária
- SEAP a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira
de Identidade dos Policiais Penais do Amazonas, incluindo o Cartão de
Identificação Provisório.
Art. 10. A Carteira de Identidade do PPAM será fornecida
automaticamente, por ocasião da incorporação ao Sistema Penitenciário do
Amazonas, e substituída, a requerimento, nos seguintes casos:
I - alteração dos dados biográficos;
II - mau estado de conservação do documento;
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1.º O requerimento a que se refere este artigo deverá, compulsoriamente,
ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias do evento que lhe deu causa,
devidamente instruídos com os documentos que comprovem a situação do
pretendente.
§ 2.º A entrega do novo documento ao servidor ficará condicionada à
devolução da anterior, nos casos dos incisos I e II.
§ 3.º A assinatura do identificado, no espelho da Carteira de Identidade,
é aquela habitualmente usada em documentos civis, idêntica à registrada
em Cartório.
§ 4.º O policial penal que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial,
tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados
cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade.
§ 5.º A Carteira de Identidade será recolhida definitivamente pela
Secretária do Estado da Administração Penitenciária do Amazonas - SEAP,
nos seguintes casos:
I - demissão;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - aposentadoria;
V - alterações legislativas que importem na necessidade de adoção de
novo modelo;
VI - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Art. 11. Constitui obrigação do Policial Penal do Amazonas:
I - portar, sempre, a carteira de identidade, de forma a permitir sua
pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a
necessidade do serviço exigir a sua ocultação;
II - zelar pela conservação;
III - comunicar de imediato, por escrito, a quem estiver subordinado e a
Secretária do Estado da Administração Penitenciária do Amazonas - SEAP,
o furto, roubo ou extravio, bem como, alteração de dados pessoais, dano ou
desgaste da carteira de identidade.
Art. 12. O Polícia Penal, responde administrativo, civil e penalmente ou
cumulativamente por inserir dados falsos, bem como pelo uso irregular da
Carteira de Identidade que expresse a permissão para o porte de arma.
Art. 13. Tratando-se de policial penal que por qualquer motivo, não possa
portar arma de fogo, ou que esteja com o registro e autorização para o porte
de armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente, a carteira
de identidade e o Certificado de Registro de Arma de Fogo deverão ser
recolhidos à Secretária do Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 14. A Carteira de Identidade será fornecida, sem ônus, para o Policial
Penal do Amazonas.
Art. 15. A Secretária do Estado de Administração Penitenciária - SEAP,
mediante elaboração do modelo (layout) da Carteira de Identidade do Policial
Penal do Amazonas, e de acordo com as especificações e os dados de
identificação enunciados no presente Decreto, deverá encaminhar à Casa
da Moeda, Imprensa Oficial do Estado ou a umas das empresas por ela
credenciadas, para a confecção do respectivo formulário-base do referido
documento, para preenchimento, quando da emissão do mesmo.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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