DOEAM 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022 3
<#E.G.B#94199#3#96058>
LEI N.º 5.929, DE 21 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de
Orientação sobre a Toxoplasmose, a ser celebrada, anualmente, na primeira
semana do mês de agosto.
Art. 2.º A Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose tem como
objetivo:
I - debater assuntos relacionados com a toxoplasmose;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto
entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;
III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde,
apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a toxoplasmose.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para
o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#94199#3#96058/>
Protocolo 94199
<#E.G.B#94201#3#96060>
LEI N.º 5.930, DE 21 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha Idosos
Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado
aos idosos e as suas consequências.
Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a campanha
terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais
do Estado do Amazonas, em instituições públicas, quanto à importância da
conscientização, orientação e medidas para difundir os cuidados junto aos
idosos.
Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Poder Executivo poderá
promover eventos, palestras, campanhas e aulas, com o objetivo de gerar
reflexão, conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por
familiares.
Art. 4.º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar programas para
objetivar a campanha de orientação e conscientização sobre as consequên-
cias do não cuidado aos idosos.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#94201#3#96060/>
Protocolo 94201
<#E.G.B#94206#3#96065>
LEI N.º 5.931, DE 21 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias
dos serviços públicos de água e energia a disponibilizar o
pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do
corte do serviço por fatura vencida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos
serviços de água e energia elétrica a disponibilizar o pagamento via cartão
de crédito ou débito por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.
Art. 2.º O encarregado de efetuar o corte no fornecimento dos serviços
de água e energia elétrica deve portar uma máquina de recebimento de
pagamento por cartão e oferecer ao usuário do serviço a oportunidade de
pagar débitos vencidos antes de efetuar o corte.
§ 1.º Caso o usuário do serviço liquide o débitos existentes, o corte no
fornecimento será cancelado imediatamente.
§ 2.º Caso o encarregado não encontre ninguém no endereço, poderá
efetuar o corte do serviço, deixando uma notificação com data e hora na
qual realizou o corte.
§ 3.º Em não havendo quitação total dos débitos, existentes, o corte no
serviço poderá ser executado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94206#3#96065/>
Protocolo 94206
<#E.G.B#94209#3#96068>
LEI N.º 5.932, DE 21 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre o procedimento de doação de sangue de
cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais
e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes
a serem realizadas no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.
Art. 2.º Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os
seguintes requisitos:
I - peso mínimo de 25 kg para cães e 4,5 kg para gatos;
II - 1 a 8 anos de idade;
III - ter temperamento dócil;
IV - ter vacinação e vermifugação atualizados;
V - controle de pulgas e carrapatos;
VI - não apresentar doenças ou transfusão prévia; e
VII - não estar no cio ou ter saído há um mês.
Art. 3.º Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem:
I - hemograma completo;
II - exame de função renal;
III - SNAP 4 DX; e
IV - exame FIV FeLV.
Art. 4.º Fica vedado:
I - a retirada de mais de 450 ml de sangue de cães;
II - a retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos;
III - a permanência e manutenção de animais com a função única de doar
sangue para clientes que dele necessitem.
Art. 5.º A permanência, manutenção e submissão de animais a continuas
e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade
e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por
animal.
Art. 6.º A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante
autorização prévia assinada pelo tutor do animal.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#94209#3#96068/>
Protocolo 94209
<#E.G.B#94210#3#96069>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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