DOEAM 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2022 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 231, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a aposentadoria especial do servidor
público policial civil, nos termos do § 4.º-B do artigo 40 da
Constituição da República, REVOGA a Lei Complementar
n.º 77, de 05 de agosto de 2010, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O servidor público de uma das Carreiras Policiais Civis do
Amazonas, constante no artigo 7.º da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994,
compostas pelos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia,
Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista e Perito Odontolegista,
ingresso nos quadros permanentes da Delegacia Geral de Polícia Civil entre
1.º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se, na
forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada
a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para ambos os sexos, e a
paridade e a integralidade, ou o disposto no §2.º deste artigo.
§ 1.º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar
n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o efetivo exercício em qualquer ente da
federação brasileira, nas atividades de:
I - Policial Civil Estadual, Distrital ou Federal;
II - Policial Legislativo;
III - Policial Penal;
IV - Agente de Segurança Socioeducativo; e
V - Militar das Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de
Bombeiro Militares de qualquer estado da federação.
§ 2.º O servidor do que trata o caput poderá aposentar-se aos 52
(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, desde que cumprido o período adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria
para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n.º 51, de
20 de dezembro de 1985.
§ 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo, para aquele que tenha ingressado na respectiva
carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103,
de 2019, e que não tenha feito a opção do art. 5.º da Lei n. 5.633, de 29
de setembro de 2021, corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado
o disposto no artigo 2.º desta Lei, e serão, também, reajustados, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
§ 4º Aplicação do disposto no caput ao servidor, que haja ingressado
na carreira de policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, farse-á com observância das seguintes
garantias, que lhe são asseguradas:
I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposenta-
doria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao
exercício do vintenário de suas atividades laborais;
II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da
remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciá-
ria do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;
III - paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade,
em consonância com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003.
Art. 2.º Considera-se remuneração de todos os servidores Policiais
Civis, para o fim de aposentadoria, o Vencimento Base e a Gratificação
de Exercício Policial - GEP, além das vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, acrescidos de adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, como a Gratificação de Curso, prevista na Lei n.
2.271/1994, que incide na soma do Vencimento Base e GEP, todos estabe-
lecidos em lei.
§ 1.º Se a remuneração do servidor Policial Civil passar a ser composta
exclusivamente por subsídio, a incidência para o fim de aposentadoria e
seus consectários é em face de sua integralidade, conforme o caput deste
artigo, respeitado o limite estabelecido no inciso XI do caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 2.º As regras contidas nesta Lei, se mais favoráveis, no todo ou em
parte, aplicam-se, facultativamente, aos servidores ingressos na Polícia Civil
antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem prejuízo das
regras de aposentadoria a eles já asseguradas.
Art. 3.º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
concedidas pelo regime especial de que trata esta Lei, que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 4.º O Servidor Público Estadual, oriundo do cargo de Provimento
Efetivo de Comissário de Polícia - Classe Única, terá sua aposentadoria
concedida no cargo originário de Comissário de Polícia - Classe Única, e,
para efeito de simetria e paridade, terão os mesmos aumentos remunerató-
rios de recomposição salarial, para efeito de paridade, com o cargo de Perito
Criminal Classe Especial, somente a partir do ano de 2022.
Art. 5.º As demais regras de aposentadoria não previstas nesta Lei
serão tratadas na forma da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de
2001 e suas alterações, desde que não contrariem as regras aqui previstas.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
não retroagindo para os servidores que se encontram inativos.
Art. 7.º Fica revogada a Lei Complementar Estadual n. 77, de 05 de
agosto de 2010, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#94609#3#96470/>
Protocolo 94609
<#E.G.B#94611#3#96472>
LEI N.º 5.935, DE 22 DE JUNHO DE 2022
ALTERA a Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de
2014, que “Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito,
de contratos firmados por meio de call center e formas
similares aos contratantes, e adota outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei altera a Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro
de 2014, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos
firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota
outras providências.
Art. 2.º A ementa da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TORNA obrigatório o envio, por meio eletrônico, de contratos celebrados
via call center no âmbito do Estado do Amazonas”.
Art. 3.º O caput do art. 1.º da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, convertendo-se os atuais
§ 1.º e § 2.º em parágrafo único:
“Art. 1.º Os fornecedores de bens e serviços deverão enviar, por
meio eletrônico, ao consumidor os contratos celebrados via call center.
Parágrafo único: O prazo para o envio é de até 5 (cinco) dias úteis,
a contar da data da contratação.”
Art. 4.º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 2.º da Lei Promulgada
n.º 233, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 5.º O caput do art. 3.º da Lei Promulgada n.º 233, de 22 de dezembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com o seu parágrafo único
revogado:
“Art. 3.º Caberá ao PROCON AMAZONAS a fiscalização referente ao
cumprimento desta Lei.”
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94611#3#96472/>
Protocolo 94611
<#E.G.B#94612#3#96473>
LEI N.º 5.936, DE 22 DE JUNHO DE 2022
REVOGA a Lei Promulgada n.º 217, de 28 de novembro
de 2014, que “Determina a obrigatoriedade de que os
mercados e supermercados disponham os produtos diets
e lights em locais totalmente separados e com indicações
totalmente visíveis.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 217, de 28 de novembro de
2014, que “Determina a obrigatoriedade de que os mercados e supermerca-
dos disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e
com indicações totalmente visíveis”.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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