DOEAM 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de junho de 2022 5
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#94619#5#96480/>
Protocolo 94619
<#E.G.B#94620#5#96481>
LEI N.º 5.943, DE 22 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI o Banco de Leite Materno Virtual para cadas-
tramento prévio e voluntário e acompanhamento de
quantidade disponível nos bancos de leite do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Banco de Leite Materno Virtual do Estado do
Amazonas, que tem como objetivo o aumento da disponibilidade de leite
materno nas unidades de coleta para doação aos lactentes necessitados.
Art. 2.º O Banco de Leite Materno Virtual de que trata esta Lei, será
constituído mediante cadastramento prévio e voluntário nas unidades de
coleta do Estado, onde as lactantes que assim desejarem, poderão fazê-lo
mediante apresentação dos exames clínicos que atestem a boa condição de
saúde da doadora.
Art. 3.º O cadastro de que trata o artigo anterior deverá conter os dados
pessoais da doadora, seu contato via e-mail e telefone.
Art. 4.º A disponibilização do cadastro no banco de leite materno nas
unidades, será formalizado pelo órgão competente, possibilitando que as
doadoras sejam informadas da necessidade de doações de leite na unidade
mais próxima.
Art. 5.º O acompanhamento, gerenciamento e administração do banco
virtual, serão feitos pelo órgão competente, juntamente com as unidades de
coleta, que manterão atualizada a quantidade de leite materno disponível.
Art. 6.º Deverá ser disponibilizado um aplicativo para dispositivos móveis,
a fim de que as lactantes voluntárias tenham acesso à quantidade de leite
materno disponível nas unidades bem como possam realizar o pré-cadastro
informando seus dados pessoais e contato.
Art. 7.º A população através do aplicativo, poderá convidar possíveis
doadoras de leite materno a se cadastrarem, com o objetivo de que estas
possam se colocar à disposição para uma eventual doação, podendo ser
acionadas pelas unidades de coleta, na possibilidade de baixa crítica na
quantidade de leite materno em estoque.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#94620#5#96481/>
Protocolo 94620
<#E.G.B#94621#5#96482>
LEI N.º 5.944, DE 22 DE JUNHO DE 2022
ALTERA a Lei n.º 5.408, de 25 de fevereiro de 2021,
que “Torna responsabilidade do autor de maus-tratos a
animais, o custeio de tratamento veterinário e recuperação
da vítima animal.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o art. 5.º da Lei n.º 5.408, de 25 de fevereiro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º As receitas proveniente do recolhimento das multas admi-
nistrativas, previstas no artigo anterior, poderão ser revertidas ao Fundo
Estadual de Meio Ambiente - FEMA.”.(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#94621#5#96482/>
Protocolo 94621
<#E.G.B#94622#5#96483>
LEI N.º 5.945, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e
empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA)
ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou
mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma
que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso
e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às
pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito
do Amazonas, na forma que especifica.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia
Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar,
que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade
e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou
mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de
vida e inclusão social.
Art. 2.º Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do
Amazonas de que trata esta Lei:
I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que
visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias
Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias
Assistivas no Amazonas;
IV - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes
públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o
desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e
V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapaci-
dades, ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços
e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou
mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes
de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que
acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas
categorias:
a) auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que
favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou
facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas
atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar
necessidades pessoais;
b) comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou
escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e
sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;
c) recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e
software especialmente idealizado para tornar o computador acessível
a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e
motoras;
d) sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com
limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletroeletrô-
nicos;
e) projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade,
funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua
condição física e sensorial;
f) órteses e próteses;
g) adequação postural;
h) auxílios de mobilidade;
i) auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem
conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j) auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para
traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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