DOEAM 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 20 de junho de 2022
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Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10,
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94150#10#96007/>
Protocolo 94150
<#E.G.B#94151#10#96008>
DECRETO N.º 45.868, DE 20 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI o Centro de Educação de Tempo Integral “João
Carlos Pereira dos Santos”, no município de Tabatinga/AM,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI, a, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício n.º 1968/2022-GS/SEDUC, da lavra da
Secretária de Estado de Educação e Desporto, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.028101.017532/2022-33,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto - SEDUC, o Centro de Educação de Tempo Integral “João Carlos
Pereira dos Santos”, com 21 (vinte e uma) salas de aula, 02 (duas) salas de
Aula/Tv Escola e 01 (uma) sala de recursos especiais, totalizando 24 (vinte
e quatro) salas, localizado na Rua Rui Barbosa, s/nº, Bairro Rui Barbosa, no
Município de Tabatinga/AM.
Art. 2.º A Secretária de Estado de Educação e Desporto fará cumprir,
mediante ato próprio, as determinações sobre:
I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro de
Educação de Tempo Integral, conforme definição do Conselho Estadual de
Educação;
II - a definição da tipologia aplicável ao Centro de Educação de Tempo
Integral e a atribuição de gratificação FGDI-1, ao Diretor, e FGSI-1, ao
Secretário, será de acordo com o disposto na Lei Delegada n.º 123, de 31
de outubro de 2019.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94151#10#96008/>
Protocolo 94151
<#E.G.B#94152#10#96010>
DECRETO N.º 45.869, DE 20 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, o Regimento Interno
do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do
Amazonas - CEEI/AM, aprovado pelo Decreto n.º 45.726,
de 26 de maio de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 45.726, de 26 de maio de 2022,
aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação Escolar
Indígena do Amazonas - CEEI/AM;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Memo. nº 052/2022 - CEEI/
AM - SEDUC, e no Ofício n.º 1911/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do
Processo n.o 01.01.028101.016836/2022-83,
DECRETA:
Art. 1.º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação Escolar
Indígena do Amazonas - CEEI/AM, aprovado pelo Decreto n.º 45.726, de 26
de maio de 2022, passa a vigorar com a alteração das alíneas j e v do inciso
III do artigo 8.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º ..................................................................
III - .........................................................................
j) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Alto Rio Madeira
(OPIAM);
.........................................................................................
v) 01 (um) representante da Coordenação dos Povos Indígenas de
Manaus e Entorno (COPIME);”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#94152#10#96010/>
Protocolo 94152
<#E.G.B#94153#10#96011>
DECRETO N.º 45.870, DE 20 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Comissão Permanente de discussão e deliberação
sobre a sustentabilidade nos processos de licitação, visando
à indução ao desenvolvimento sustentável e ao consumo
racional de produtos e serviços, pelo viés da sustentabilidade
socioambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 170 da Constituição da
República estabelece a defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação, como um dos
princípios relacionados à ordem econômica;
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 225 da Carta
Magna, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para
as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de
junho de 1983, estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril
de 2021, enumera, dentre os princípios a serem observados nas licitações e
contratos administrativos, o desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, inciso IV, do referido
diploma legal, o processo licitatório tem como um de seus objetivos incentivar
a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas, por intermédio do Acórdão n.º 414/2020 - TCE -
TRIBUNAL PLENO, Processo TCE - AM n.º 10192/2018,
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n°. 1877//2022-GP/
CSC, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013102.006372/2022-10;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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