DOEAM 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 20 de junho de 2022 11
DECRETA:
Art. 1.° Fica instituída a Comissão Permanente de discussão e 
deliberação sobre a sustentabilidade nos processos de licitação.
Art. 2.º São objetivos da Comissão Permanente instituída por este 
Decreto:
I - a indução e a promoção ao desenvolvimento sustentável, nos procedi-
mentos licitatórios e nos contratos administrativos;
II - o incentivo ao consumo racional de produtos e serviços, pelo viés da 
sustentabilidade socioambiental;
III - a formulação de plano para exigir e aplicar cláusulas padronizadas 
de sustentabilidade nos projetos e editais licitatórios de compras, obras e 
serviços, da Administração Estadual;
IV - a proposição de políticas públicas efetivas e capazes de incorporar 
na gestão pública estadual medidas de uso racional e a cultura da sustenta-
bilidade, de forma gradual, porém permanente;
V - o estabelecimento de um programa piloto, com vistas à realização de 
licitações sustentáveis, em área específica de consumo;
VI - a apresentação de estudos para adaptação dos editais e termos de 
referência, com a inclusão do aspecto ambiental nas ações administrativas;
VII - a definição de um plano de ação, nos moldes da IN SLTI 10/2012 
(estabelece regras para os planos de gestão e logísticas sustentáveis);
VIII - a definição de responsabilidade, metas, cronograma, metodologia 
de implementação e avaliação do plano, com designação formal de 
responsáveis por colocar em prática a sustentabilidade;
IX - a promoção de ações sistemáticas de conscientização e capacitação 
de todo o corpo funcional;
X - a divulgação dos resultados alcançados, demonstrando os benefícios 
econômicos, sociais e ambientais, advindos das medidas implementadas.
Art. 3.° A Comissão Permanente instituída por este Decreto será 
composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Centro de Serviços Compartilhados - CSC, que a coordenará;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de 
Manaus - SEINFRA;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. A representação dos órgãos integrantes do Comitê 
será exercida pelos respectivos titulares, podendo atuar, em eventuais 
impedimentos destes, seus substitutos imediatos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Centro 
de Serviços Compartilhados - CSC.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor 
na sua data de publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#94153#11#96011/>
Protocolo 94153
<#E.G.B#94155#11#96014>
DECRETO N.º 45.871, DE 20 DE JUNHO DE 2022
REGULAMENTA o “Prêmio Profissionais da Educação do 
Amazonas”, no bojo do Programa Educação Premiada, 
instituído pela Lei n.° 5.691, de 17 de novembro de 2021, que 
“ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 3.279, de 22 de 
julho de 2008, que ‘DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao 
Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo 
Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação 
Básica e dá outras providências’”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, 
e no art. 1.º da Lei n.° 3.279, de 22 de julho de 2008, com redação dada pela 
Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.028101.015809/2021-02,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS
Art. 1.º O “Prêmio Profissionais da Educação do Amazonas”, instituído 
pelo art. 1.º da Lei n.° 3.279, de 22 de julho de 2008, com redação dada 
pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021, no âmbito da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto, é destinado a beneficiar os Profissionais da 
Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, que alcançarem os melhores 
desempenhos educacionais e as metas definidas no Índice Estadual de 
Metas da Educação Básica pactuadas no termo de compromisso, conforme 
Anexo Único deste Decreto.
§ 1.º Para fins deste Decreto, os melhores desempenhos educacionais e 
o Índice Estadual de Metas da Educação Básica tomarão como referência:
I - os 10 (dez) melhores índices alcançados pelas escolas da rede 
estadual no 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental, bem como na 3.ª série do 
Ensino Médio, do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB 2021;
II - metas individualizadas por etapas de ensino da Educação Básica 
para cada Escola, cada Coordenadoria e SEDUC/SEDE, da Rede Estadual 
de Ensino do Amazonas.
§ 2.º As Escolas que ofertam exclusivamente as modalidades de 
Educação Especial ou de Educação de Jovens e Adultos, que não puderem 
ser avaliadas pelo SAEB, terão como referência para a premiação as metas 
fixadas para as suas respectivas Coordenadorias Distritais/Regionais de 
Educação, nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.
§ 3.º As metas para os Profissionais que atuem em salas de Educação 
Especial ou de Educação de Jovens e Adultos ofertadas em escolas estaduais 
regulares, não exclusivas, terão como referência para a premiação as metas 
fixadas para sua respectiva escola de funcionamento, considerando a etapa 
de ensino de lotação do servidor.
§ 4.º As metas para Profissionais das salas de Ensino Presencial com 
Mediação Tecnológica, ofertadas em escolas estaduais regulares, terão 
como referência a premiação das metas fixadas para sua respectiva escola 
de funcionamento, mediante as seguintes regras:
I - as metas para os Profissionais das salas de Ensino Presencial 
com Mediação Tecnológica, ofertadas em localidades rurais, terão como 
referência para a premiação as metas estipuladas de acordo com o código 
INEP de cada unidade escolar;
II - as salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas 
em localidades urbanas, terão como referência para a premiação as metas 
estipuladas de acordo com o código INEP de cada unidade escolar à qual 
estiver vinculada.
Art. 2.º A premiação de que trata este Capítulo visa ao incentivo e ao re-
conhecimento aos Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino, 
por etapa e modalidade de ensino, ficando sua disciplina e execução esta-
belecidas na forma deste Decreto.
Art. 3.º Para a bonificação por melhor desempenho em 2021 serão 
bonificadas com 14.º (décimo quarto) salário, por etapa avaliada, 10 (dez) 
escolas estaduais do 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental, bem como da 
3.ª série do Ensino Médio com maiores resultados no Índice de Desenvolvi-
mento da Educação Básica - IDEB.
Parágrafo Único. Em caso de empate do índice de referência, 
prevalecerá como critério de desempate na etapa avaliada a seguinte ordem:
I - maior taxa de proficiência em Matemática;
II - maior taxa de proficiência em Língua Portuguesa; e
III - maior taxa de aprovação.
Art. 4.° Ficam fixados como valores correspondentes à bonificação por 
resultados os seguintes parâmetros:
I - META 01 - 14.º (décimo quarto) salário, para o atingimento do índice 
estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
II - META 02 - 15.º (décimo quinto) salário, para o atingimento do índice 
estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 1.º As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 são 
cumulativas.
§ 2.º As bonificações de que trata a META 01 não são cumulativas com 
a bonificação que trata o art. 3.º deste Decreto, prevalecendo a bonificação 
por melhor desempenho.
§ 3.º As bonificações por resultado serão cumulativas para os Profis-
sionais da Educação que alcançarem as metas em escolas diferentes ou 
em etapas e modalidades diferentes na mesma escola, proporcionalmente à 
carga horária exercida em cada unidade.
Art. 5.º Para fixação da META 1, referente ao 14.º (décimo quarto) 
salário, foram consideradas como principais premissas:
I - a meta deve ser maior que a estimativa de crescimento natural da 
série histórica da escola;
II - a escola deve ter, pelo menos, 80% de participação dos alunos na 
realização da avaliação do SAEB para divulgação de seu resultado.
Parágrafo Único. Para as escolas que não possuem série histórica, 
metas do INEP, últimos resultados divulgados e etapas não avaliadas 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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