DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 20 de junho de 2022 11 DECRETA: Art. 1.° Fica instituída a Comissão Permanente de discussão e deliberação sobre a sustentabilidade nos processos de licitação. Art. 2.º São objetivos da Comissão Permanente instituída por este Decreto: I - a indução e a promoção ao desenvolvimento sustentável, nos procedi- mentos licitatórios e nos contratos administrativos; II - o incentivo ao consumo racional de produtos e serviços, pelo viés da sustentabilidade socioambiental; III - a formulação de plano para exigir e aplicar cláusulas padronizadas de sustentabilidade nos projetos e editais licitatórios de compras, obras e serviços, da Administração Estadual; IV - a proposição de políticas públicas efetivas e capazes de incorporar na gestão pública estadual medidas de uso racional e a cultura da sustenta- bilidade, de forma gradual, porém permanente; V - o estabelecimento de um programa piloto, com vistas à realização de licitações sustentáveis, em área específica de consumo; VI - a apresentação de estudos para adaptação dos editais e termos de referência, com a inclusão do aspecto ambiental nas ações administrativas; VII - a definição de um plano de ação, nos moldes da IN SLTI 10/2012 (estabelece regras para os planos de gestão e logísticas sustentáveis); VIII - a definição de responsabilidade, metas, cronograma, metodologia de implementação e avaliação do plano, com designação formal de responsáveis por colocar em prática a sustentabilidade; IX - a promoção de ações sistemáticas de conscientização e capacitação de todo o corpo funcional; X - a divulgação dos resultados alcançados, demonstrando os benefícios econômicos, sociais e ambientais, advindos das medidas implementadas. Art. 3.° A Comissão Permanente instituída por este Decreto será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Centro de Serviços Compartilhados - CSC, que a coordenará; II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA; V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Parágrafo único. A representação dos órgãos integrantes do Comitê será exercida pelos respectivos titulares, podendo atuar, em eventuais impedimentos destes, seus substitutos imediatos. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Centro de Serviços Compartilhados - CSC. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na sua data de publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#94153#11#96011/> Protocolo 94153 <#E.G.B#94155#11#96014> DECRETO N.º 45.871, DE 20 DE JUNHO DE 2022 REGULAMENTA o “Prêmio Profissionais da Educação do Amazonas”, no bojo do Programa Educação Premiada, instituído pela Lei n.° 5.691, de 17 de novembro de 2021, que “ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 3.279, de 22 de julho de 2008, que ‘DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências’”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e no art. 1.º da Lei n.° 3.279, de 22 de julho de 2008, com redação dada pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.015809/2021-02, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS Art. 1.º O “Prêmio Profissionais da Educação do Amazonas”, instituído pelo art. 1.º da Lei n.° 3.279, de 22 de julho de 2008, com redação dada pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, é destinado a beneficiar os Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, que alcançarem os melhores desempenhos educacionais e as metas definidas no Índice Estadual de Metas da Educação Básica pactuadas no termo de compromisso, conforme Anexo Único deste Decreto. § 1.º Para fins deste Decreto, os melhores desempenhos educacionais e o Índice Estadual de Metas da Educação Básica tomarão como referência: I - os 10 (dez) melhores índices alcançados pelas escolas da rede estadual no 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental, bem como na 3.ª série do Ensino Médio, do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB 2021; II - metas individualizadas por etapas de ensino da Educação Básica para cada Escola, cada Coordenadoria e SEDUC/SEDE, da Rede Estadual de Ensino do Amazonas. § 2.º As Escolas que ofertam exclusivamente as modalidades de Educação Especial ou de Educação de Jovens e Adultos, que não puderem ser avaliadas pelo SAEB, terão como referência para a premiação as metas fixadas para as suas respectivas Coordenadorias Distritais/Regionais de Educação, nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto. § 3.º As metas para os Profissionais que atuem em salas de Educação Especial ou de Educação de Jovens e Adultos ofertadas em escolas estaduais regulares, não exclusivas, terão como referência para a premiação as metas fixadas para sua respectiva escola de funcionamento, considerando a etapa de ensino de lotação do servidor. § 4.º As metas para Profissionais das salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas em escolas estaduais regulares, terão como referência a premiação das metas fixadas para sua respectiva escola de funcionamento, mediante as seguintes regras: I - as metas para os Profissionais das salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas em localidades rurais, terão como referência para a premiação as metas estipuladas de acordo com o código INEP de cada unidade escolar; II - as salas de Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertadas em localidades urbanas, terão como referência para a premiação as metas estipuladas de acordo com o código INEP de cada unidade escolar à qual estiver vinculada. Art. 2.º A premiação de que trata este Capítulo visa ao incentivo e ao re- conhecimento aos Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino, por etapa e modalidade de ensino, ficando sua disciplina e execução esta- belecidas na forma deste Decreto. Art. 3.º Para a bonificação por melhor desempenho em 2021 serão bonificadas com 14.º (décimo quarto) salário, por etapa avaliada, 10 (dez) escolas estaduais do 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental, bem como da 3.ª série do Ensino Médio com maiores resultados no Índice de Desenvolvi- mento da Educação Básica - IDEB. Parágrafo Único. Em caso de empate do índice de referência, prevalecerá como critério de desempate na etapa avaliada a seguinte ordem: I - maior taxa de proficiência em Matemática; II - maior taxa de proficiência em Língua Portuguesa; e III - maior taxa de aprovação. Art. 4.° Ficam fixados como valores correspondentes à bonificação por resultados os seguintes parâmetros: I - META 01 - 14.º (décimo quarto) salário, para o atingimento do índice estabelecido no Anexo Único deste Decreto; II - META 02 - 15.º (décimo quinto) salário, para o atingimento do índice estabelecido no Anexo Único deste Decreto. § 1.º As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 são cumulativas. § 2.º As bonificações de que trata a META 01 não são cumulativas com a bonificação que trata o art. 3.º deste Decreto, prevalecendo a bonificação por melhor desempenho. § 3.º As bonificações por resultado serão cumulativas para os Profis- sionais da Educação que alcançarem as metas em escolas diferentes ou em etapas e modalidades diferentes na mesma escola, proporcionalmente à carga horária exercida em cada unidade. Art. 5.º Para fixação da META 1, referente ao 14.º (décimo quarto) salário, foram consideradas como principais premissas: I - a meta deve ser maior que a estimativa de crescimento natural da série histórica da escola; II - a escola deve ter, pelo menos, 80% de participação dos alunos na realização da avaliação do SAEB para divulgação de seu resultado. Parágrafo Único. Para as escolas que não possuem série histórica, metas do INEP, últimos resultados divulgados e etapas não avaliadas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar