PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 20 de junho de 2022 10 Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#94150#10#96007/> Protocolo 94150 <#E.G.B#94151#10#96008> DECRETO N.º 45.868, DE 20 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI o Centro de Educação de Tempo Integral “João Carlos Pereira dos Santos”, no município de Tabatinga/AM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI, a, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ofício n.º 1968/2022-GS/SEDUC, da lavra da Secretária de Estado de Educação e Desporto, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.017532/2022-33, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, o Centro de Educação de Tempo Integral “João Carlos Pereira dos Santos”, com 21 (vinte e uma) salas de aula, 02 (duas) salas de Aula/Tv Escola e 01 (uma) sala de recursos especiais, totalizando 24 (vinte e quatro) salas, localizado na Rua Rui Barbosa, s/nº, Bairro Rui Barbosa, no Município de Tabatinga/AM. Art. 2.º A Secretária de Estado de Educação e Desporto fará cumprir, mediante ato próprio, as determinações sobre: I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro de Educação de Tempo Integral, conforme definição do Conselho Estadual de Educação; II - a definição da tipologia aplicável ao Centro de Educação de Tempo Integral e a atribuição de gratificação FGDI-1, ao Diretor, e FGSI-1, ao Secretário, será de acordo com o disposto na Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#94151#10#96008/> Protocolo 94151 <#E.G.B#94152#10#96010> DECRETO N.º 45.869, DE 20 DE JUNHO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM, aprovado pelo Decreto n.º 45.726, de 26 de maio de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 45.726, de 26 de maio de 2022, aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM; CONSIDERANDO a solicitação contida no Memo. nº 052/2022 - CEEI/ AM - SEDUC, e no Ofício n.º 1911/2022-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.016836/2022-83, DECRETA: Art. 1.º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM, aprovado pelo Decreto n.º 45.726, de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com a alteração das alíneas j e v do inciso III do artigo 8.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º .................................................................. III - ......................................................................... j) 01 (um) representante dos povos Indígenas do Alto Rio Madeira (OPIAM); ......................................................................................... v) 01 (um) representante da Coordenação dos Povos Indígenas de Manaus e Entorno (COPIME);” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#94152#10#96010/> Protocolo 94152 <#E.G.B#94153#10#96011> DECRETO N.º 45.870, DE 20 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI a Comissão Permanente de discussão e deliberação sobre a sustentabilidade nos processos de licitação, visando à indução ao desenvolvimento sustentável e ao consumo racional de produtos e serviços, pelo viés da sustentabilidade socioambiental. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 170 da Constituição da República estabelece a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, como um dos princípios relacionados à ordem econômica; CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 225 da Carta Magna, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que o artigo 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1983, estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, enumera, dentre os princípios a serem observados nas licitações e contratos administrativos, o desenvolvimento nacional sustentável; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, inciso IV, do referido diploma legal, o processo licitatório tem como um de seus objetivos incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por intermédio do Acórdão n.º 414/2020 - TCE - TRIBUNAL PLENO, Processo TCE - AM n.º 10192/2018, CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n°. 1877//2022-GP/ CSC, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013102.006372/2022-10; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar