DOEAM 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 20 de junho de 2022
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nos últimos certames, deve ser levada em consideração a estimativa de 
crescimento a partir da média do município/Coordenadoria para cada etapa 
avaliada.
Art. 6.º Para fixação da META 2, referente ao 15.º (décimo quinto) salário, 
foi estabelecido o alcance do índice paritário no IDEB 2021, para todas as 
escolas, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.º A premiação dos Profissionais da Educação de que tratam os 
artigos 3.º e 4.º deste Decreto, lotados nas escolas e unidades adminis-
trativas da Rede Estadual de Ensino, dar-se-á de acordo com as metas 
estipuladas, percentuais de frequência e atualização dos registros das 
atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, referentes 
ao exercício 2021, dispostos no Anexo Único deste Regulamento mediante 
o atendimento das seguintes regras:
I - atingimento das metas pactuadas para cada escola e unidade admi-
nistrativa;
II - frequência - terá como referência o percentual de assiduidade nos 
registros do SILS/SIGEAM do servidor do ano em curso do Prêmio;
III - registros das atividades:
a) docentes - terá como referência o percentual de registros de frequência, 
conteúdos e avaliações no diário de classe (digital ou físico);
b) não docentes lotados nas escolas - o registro das atividades terá como 
referência o percentual de registros da escola; atestado pelo diretor escolar;
c) servidores lotados nas Coordenadorias - o registro das atividades terá 
como referência a média do percentual de registros das escolas da referida 
CDE e CRE;
d) servidores lotados na SEDUC/SEDE - o registro das atividades terá 
como referência o percentual de registros da Rede Estadual de Ensino.
Art. 8.º A premiação tomará como referência o exercício 2021, sendo 
equivalente ao vencimento específico do cargo, e os premiados, por etapas 
e modalidades de ensino, serão todos os profissionais de educação, com 
vínculo ativo de acordo com a lotação, ficando a premiação proporcional ao 
tempo de serviço prestado no local de lotação durante o ano de referência.
Parágrafo Único. Não será considerado como tempo efetivo de serviço, 
para fins das premiações tratadas neste Decreto, as ausências justificadas 
através de licenças e atestados previstos nas Leis n.os 1.778/1987 e 
1.762/1986.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS AOS 
GESTORES E SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, 
SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS
Art. 9.º Aos Gestores, Secretários, Corpo Administrativo, Vigias, Serviços 
Gerais, Merendeiros e Docentes Readaptados e demais funcionários em 
efetivo exercício de suas funções, entendidos estes como Profissionais da 
Educação, caberá a premiação de Bonificação por Resultado META 01 - 14.º 
décimo quarto salário e META 02 - 15.º décimo quinto salário, de acordo com 
as metas estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1.º As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 são 
cumulativas.
§ 2.º As bonificações de que trata a META 01 não são cumulativas com a 
bonificação que trata o artigo 3.º deste Decreto, prevalecendo a bonificação 
por melhor desempenho.
Art. 10. A premiação dos Profissionais da Educação, tratada neste 
Capítulo, dar-se-á de acordo com as metas constantes no Anexo Único deste 
Decreto e ainda considerará os percentuais de frequência e a atualização 
dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas 
disponíveis, conforme estabelecido no art. 7.º, III, b, deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS AOS 
SERVIDORES LOTADOS NAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E 
REGIONAIS E DEMAIS DEPARTAMENTOS DA SEDUC
Art. 11. Os profissionais lotados nas unidades administrativas descritas 
no título deste Capítulo passam a receber bonificações com base no sistema 
de fixação de metas do Índice Estadual de Metas da Educação Básica 
constante do Anexo Único deste Decreto, obedecidos os seguintes critérios:
I - coordenadorias Distritais: Índice Estadual de Metas da Educação 
Básica da Coordenadoria Distrital;
II - coordenadorias Regionais: Índice Estadual de Metas da Educação 
Básica da Coordenadoria Regional;
III - departamentos da SEDUC: Índice Estadual de Metas da Educação 
Básica da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. As bonificações de que tratam a META 01 e META 02 
são cumulativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Com a finalidade de coordenar o Programa Educação Premiada, 
para fins de concessão das Premiações, fica instituída a Comissão 
Permanente do Programa, com a seguinte composição:
I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico, que ocupará a presidência;
II - Diretor do Departamento de Gestão Escolar;
III - Diretor do Centro de Formação Padre José Anchieta;
IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;
V - Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças;
VI - Gerente de Estatística;
VII - Coordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho 
Educacional.
§1.º As competências e formas de funcionamento da Comissão 
Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas em ato 
próprio do Secretário de Educação e Desporto.
§2.º O exercício da função do membro da Comissão Permanente do 
Programa Educação Premiada não será remunerado, sendo considerada de 
relevante interesse público.
§3.º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto prover 
à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os meios 
necessários ao exercício de suas funções.
Art. 13. As premiações de que tratam este Decreto serão realizadas em 
até um ano após a publicação dos resultados.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto decorrerão 
das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO ÚNICO 
 
TERMO DE COMPROMISSO DO DIRETOR ESCOLAR E PACTUAÇÃO DO 
ÍNDICE DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO AMAZONAS 
 
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO e o (a) 
Professor(a) 
ou 
o(a) 
Pedagogo(a)__________________________, 
Matrícula 
Funcional 
n.º_________________________, 
Diretor(a) 
da 
Escola 
Estadual, 
_______________________________________ no Município de ______________, 
código do INEP n.º ____________, celebram este Termo de Compromisso e 
pactuação de metas educacionais, designando o(a) diretor(a) como responsável pela 
gestão das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar, 
conforme estabelecido na Seção II, nos artigos 145, 146, 147, 148 e 149 do 
Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas - 
Resolução 241/2020 – CEE/AM, bem como os dispositivos legais previstos na 
Constituição Federal e no regramento da educação nacional e estadual.   
A celebração do presente termo visa ao efetivo cumprimento das 
atribuições e competências gestoras institucionais e ao alcance das metas de 
desempenho 2021, previstas pela Lei n.º 5.691 de 17 de novembro de 2021, do 
Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica do 
Amazonas. 
Para tal, será realizada premiação por meio de bonificação do 
pagamento de 14.º e 15.º salários aos profissionais da educação lotados nas 
unidades escolares que alcançarem as metas individuais pactuadas, bem como 
bonificação de pagamento de 14.º salário, para aos profissionais da educação 
lotados nas escolas que obtiverem os 10 melhores resultados, classificadas por 
etapa de ensino avaliada, a saber: 5.º e 9.º anos do Ensino Fundamental e 3ª série 
do Ensino Médio. 
Para composição do valor total a ser bonificado, vale destacar que, além 
do alcance do indicador principal (tabela 2), devem-se alcançar os indicadores 
complementares (tabelas 3 e 4) que estão condicionados ao atingimento da meta 
pactuada a partir do SAEB 2021, para cada etapa de ensino ofertado pela escola. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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