DOEAM 08/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022
22
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#92512#22#94357/>
Protocolo 92512
<#E.G.B#92516#22#94361>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 054/2022-CRDM/SEDUC, aprovada em Sessão Ordinária
realizada em 17 de maio de 2022.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de
27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO
os
fatos
contidos
no
Processo
Administrati-
vo
Disciplinar
nº
111/2022/CRDM/SEDUC
(Processo
originário
01.01.028101.00029269.2019-SEDUC), que apura denúncia formulada
contra o servidor NAPOLEÃO DA CRUZ HENRIQUE;
CONSIDERANDO o relatório da Membra, Carmen Lúcia Tavares Lopes
Guilherme, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor
NAPOLEÃO DA CRUZ HENRIQUE, Professor PF20.ESP-III e Professor
PF20.LPL-IV, Matrícula 191.399-9A/B;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do
Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor NAPOLEÃO DA CRUZ
HENRIQUE, Professor PF20.ESP-III e Professor PF20.LPL-IV, Matrícula
191.399-9A/B, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes
para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor
indiciado e o consequente arquivamento do processo;
III-SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssi-
ma Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto, para julgamento
na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 17 de maio de 2022.
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Presidente-CRDM, em exercício
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#92516#22#94361/>
Protocolo 92516
<#E.G.B#92521#22#94366>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 647, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo - Disciplinar/
PAD nº 030/2022-CRDM-SEDUC/Processo nº 01.01.028101.009969.2021-
12/SEDUC/ SIGED,
RESOLVE:
DETERMINAR a ABSOLVIÇÃO do servidor ARI DE OLIVEIRA PICANÇO,
ocupante do cargo de Pedagogo PD40.LPL-IV, matrícula nº 239.845-1B,
pertencente ao quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto, por não encontrar nos autos provas robustas suficientes para
acatamento do ato ilícito denunciado, formulado contra o servidor indiciado
ao realizar opção de cargo e o consequente arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 08 de junho de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#92521#22#94366/>
Protocolo 92521
<#E.G.B#92525#22#94370>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Julgamento do Processo Administrativo-Disciplinar/PAD nº 026/2022-
CRDM-SEDUC (Processo originário nº 01.01.028101.009966.2021-89/
SEDUC/ SIGED),
RESOLVE:
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 062/2022-
CRDM/SEDUC, sugeriu pela ABSOLVIÇÃO da servidora CRISTIANE
DUARTE DA SILVA FEITOSA, ocupante do cargo de Pedagogo PD20.
LPL-IV, matrícula nº 240.744-2A, pertencente ao quadro efetivo da Secretaria
de Estado de Educação e Desporto, por não encontrar nos autos provas
robustas suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado, formulado
contra a servidora indiciada.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 07 de junho de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#92525#22#94370/>
Protocolo 92525
<#E.G.B#92526#22#94371>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 642, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo - Disciplinar/
PAD nº 026/2022-CRDM-SEDUC/Processo nº 01.01.028101.009966.2021-
89/SEDUC/ SIGED,
RESOLVE:
DETERMINAR a ABSOLVIÇÃO da servidora CRISTIANE DUARTE DA
SILVA FEITOSA, ocupante do cargo de Pedagogo PD20.LPL-IV, matrícula
nº 240.744-2A, pertencente ao quadro efetivo da Secretaria de Estado
de Educação e Desporto, por não encontrar nos autos provas robustas
suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado, formulado contra
a servidora indiciada ao realizar pedido de exoneração de seu cargo em
acúmulo e o consequente arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 07 de junho de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#92526#22#94371/>
Protocolo 92526
Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa - SEC
<#E.G.B#92371#22#94216>
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.
TÍTULO I. DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO. Art. 1°. O Conselho Estadual de Cultura do Amazonas é órgão
colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de
Cultura, nos termos do artigo 1º, da Lei n°. 5.418, de 17 de março de 2021,
tendo por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a
promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a
sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das
atividades culturais no Estado do Amazonas, seguindo as orientações e de-
terminações contidas nas políticas de estado. § 1º Equivalem-se para fins
deste regimento interno as expressões Conselho Estadual de Cultura,
CONEC e Conselho. § 2º O CONEC fundamenta-se no princípio da transpa-
rência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância
de intervenção qualificada da Sociedade Civil na formulação de políticas
públicas na área cultural. § 3º O Conselho Estadual de Cultura tem caráter
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento ao
Poder Executivo quanto à formulação da política estadual de cultura. Art. 2º.
Compete ao CONEC, no tocante à política cultural do Estado além de outras
atribuições deste Regimento: I - Aprovar, previamente, as diretrizes gerais
do Plano Estadual de Cultura e encaminhar à Coordenação Geral do Sistema
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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