DOEAM 08/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022 23
Estadual de Cultura; II - Propor a formulação das políticas públicas do 
Governo do Estado do Amazonas na área da cultura; III - Emitir pareceres 
sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Fundo Estadual de 
Cultura, manifestando-se sobre a respectiva relevância e oportunidade; IV - 
Apreciar e deliberar sobre pareceres de outras questões técnico-culturais de 
sua competência; V - Fiscalizar a execução dos projetos culturais da admi-
nistração estadual e das áreas culturais organizadas sob a forma de sistema, 
inclusive quanto à aplicação de recursos do Fundo Estadual de Cultura; VI 
- Sugerir a criação de fóruns e audiências públicas; VII - Articular-se com os 
órgãos competentes, a fim de obter auxílio às instituições culturais, oficiais e 
particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de 
seu patrimônio artístico ou bibliográfico; VIII - Propor a criação e concessão 
de prêmios para fins de estímulo às atividades culturais, na forma a ser re-
gulamentada em resolução administrativa do CONEC; IX - Promover e 
estimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura no Estado 
do Amazonas; X - Estimular a criação de entidades culturais em âmbito 
municipal e estadual, nos termos deste Regimento; XI - Estimular a criação 
ou a reativação de Conselhos Municipais de Cultura; XII - Valorizar as mani-
festações culturais locais e regionais nos termos deste Regimento e 
respeitando as normas legais vigentes; XIII - Estabelecer diálogo permanente 
com os movimentos sociais da cultura, propondo ações efetivas voltadas a 
cada segmento. § 1º. As diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura terão 
origem a partir das orientações aprovadas nas conferências, fóruns e/ou 
audiências públicas. § 2º. A fiscalização prevista no inciso V deste artigo 
será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus 
executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao 
Secretário de Cultura e ao Governador do Estado. Art. 3°. O CONEC é 
integrado pelos seguintes entes: I - Plenário; II - Diretoria; III - Câmaras 
Setoriais; IV - Comissões Permanentes. Parágrafo único. O Conselho 
poderá compor ainda Comissões Especiais e Subcomissões, nos termos 
regimentais. TÍTULO II. DO PLENÁRIO. CAPÍTULO I. DA COMPOSIÇÃO. 
Art. 4°. O Plenário do CONEC será paritário e constituído por um número de 
22 (vinte e dois) assentos, sendo 11 (onze) compostos por representantes 
de entidades públicas e 11 (onze) compostos por representantes da 
sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais, com a seguinte 
representação: I - Órgãos e entidades públicas: a) Secretaria de Estado de 
Cultura e Economia Criativa; b) Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto; c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; 
d) Secretaria de Estado da Fazenda; e) Universidade do Estado do 
Amazonas; f) Fundação Estadual do Índio; g) Agência de Desenvolvimento 
e Fomento do Estado do Amazonas; h) Empresa Estadual de Turismo; i) 
Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e 
Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; j) Superin-
tendência da Zona Franca de Manaus; e, k) Representante das Secretarias 
Municipais de Cultura do Estado do Amazonas. II - membros da sociedade 
civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos: a) 
Teatro; b) Dança; c) Circo; d) Música; e) Literatura; f) Artes Visuais e Novas 
Mídias; g) Audiovisual; Cultura Popular de Matriz Ibérica; i) Cultura Indígena; 
j) Cultura Afrodescendente; e, k) Folclore e Carnaval. Art. 5°. Os represen-
tantes do Poder Público serão nomeados e empossados pelo Governador 
do Estado. Art. 6°. Os Representantes da sociedade civil organizada serão 
eleitos previamente por sua categoria, a partir de listas de candidatos 
apresentadas para os assentos listados no Artigo 4°, II, e empossados pelo 
Governador do Estado. Art. 7°. Ocorrendo vaga de Conselheiro representan-
te da sociedade civil organizada, em virtude da perda do mandato ou 
falecimento, será convocado para o lugar, pelo Presidente do Conselho, o 
seu suplente, ficando este no exercício até o término do respectivo mandato. 
Art. 8°. Ocorrendo vaga de Conselheiro representante do poder público, em 
virtude de perda do mandato, exoneração ou falecimento, será indicado pelo 
órgão público representado, um novo Conselheiro e seu respectivo suplente. 
Art. 9°. Poderão integrar o Plenário do Conselho, na condição de convidados 
e sem direito a voto, outros órgãos, entidades e pessoas que manifestem 
interesse na matéria ou sejam convocadas, a critério do Plenário, Art. 10. A 
função de membro do CONEC será remunerada conforme o disposto em lei 
e se dará de acordo com o registro de presença nas sessões ordinárias. 
Parágrafo único. As sessões extraordinárias, bem como nas reuniões das 
Câmaras 
Setoriais, 
não 
serão 
remuneradas. 
CAPÍTULO 
II. 
DA 
COMPETÊNCIA. Art. 11. São competências do Plenário do CONEC do 
Amazonas, órgão supremo do Conselho: I - Aprovar: Projetos recebidos de 
acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do 
Conselho; a) Editais de apoio e fomento; b) Atos administrativos que visem 
disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no 
Fundo Estadual de Cultura; c) Proposta orçamentária parcial do Conselho 
para cada exercício e planos de metas; d) O Regimento Interno da 
Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução; II - 
Sugerir diretrizes à política cultural do Estado; III - Acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Estadual de Cultura; IV - Estabelecer as diretrizes gerais 
para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne 
à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do 
fazer cultural; V - Aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
do Fundo Estadual de Cultura; VI - Apoiar os acordos e pactos entre os entes 
estaduais para implementação do Sistema Estadual de Cultura; VII - 
Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, 
pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Estadual de Cultura; VIII 
- Estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; IX - Incentivar a participação 
democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área 
cultural; X - Delegar às diferentes instâncias componentes do CONEC a 
deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; XI - Propor ou 
alterar e Aprovar o Regimento Interno do CONEC, expedindo a respectiva 
resolução; XII - Propor ou alterar e Aprovar o Código de Ética e Decoro do 
CONEC, expedindo a respectiva resolução. XIII - Emitir resolução, parecer, 
instrução, recomendação e indicação sobre assuntos culturais diversos, 
dentro da sua alçada legal; XIV - Manter intercâmbio com o Conselho 
Nacional de Política Cultural - CNPC e Fórum Nacional de Conselhos 
Estaduais de Cultura - ConECta, outros órgãos, associações ou entidades 
culturais, universidades, além de instituições culturais públicas e privadas, 
bem como celebrar convênios com as referidas entidades, nos termos deste 
Regimento; XV - Exercer atribuições que lhes sejam delegadas pelo 
Conselho Nacional de Políticas Culturais (CNPC), ou outros órgãos da União 
relacionados com assuntos culturais, mediante expedição de normas 
estaduais pelo poder público; XVI - Colaborar na integração das atividades 
culturais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Secretaria de Estado da 
Cultura e demais Secretarias Estaduais, numa ação articuladora no âmbito 
do Sistema Estadual de Cultura; XVII - Articular-se com órgãos federais, 
estaduais e municipais, bem como com as universidades, escolas, 
instituições culturais, de modo a assegurar o êxito e opinar sobre a 
coordenação e execução das políticas e dos programas culturais; XVIII - 
Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, a quem compete 
coordenar o Plano Estadual de Educação, de modo a evitar a duplicidade de 
atividades e serviços na elaboração do Plano Estadual de Cultura e 
assegurar que ambos se harmonizem no plano geral de ação do Governo e 
nos setores de suas atividades básicas; XIX - Incentivar e cooperar para a 
defesa e conservação do Patrimônio Cultural do Estado de Amazonas, por 
meio de apoio ao Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas 
- Copham, dentro da sua alçada legal; XX - Apoiar projetos de pesquisa, de 
preservação, de produção artística, de formação e gestão cultural que se 
relacionem com a cultura Amazonense; CAPÍTULO III. DO FUNCIONAMEN-
TO. Art. 12. O Plenário do CONEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês e, extraordinariamente ou administrativamente, por convocação do 
Presidente. § 1º. As sessões serão preferencialmente híbridas, salvo em 
sessões solenes, as quais serão totalmente presenciais. § 2º. Cada membro 
titular investido(a) no cargo de conselheiro(a) do CONEC terá direito a um 
voto na sessão plenária. § 3º. Caso 1/3 (um terço) dos membros do CONEC 
requisitarem uma sessão extraordinária, o presidente deverá convocá-la no 
prazo de 15 (quinze) dias. § 4º. As sessões administrativas somente serão 
convocadas quando houver provocações quanto a temas que se refiram a 
situações internas do Conselho e que precisam de deliberações colegiadas. 
Art. 13. As decisões serão proferidas, por maioria simples de votos ou por 
quorum qualificado nos termos deste Regimento Interno, e serão reduzidas 
a termo, sendo expedidas Resoluções. Parágrafo único. Ao Presidente do 
CONEC caberá o voto de quantidade e, quando for o caso, o voto de 
qualidade. Art. 14. O Plenário do CONEC deverá reunir-se anualmente em 
plenária com todas as categorias artísticas e culturais representadas no 
Conselho para apresentação de relatório de atividades executadas. TÍTULO 
III. DA DIRETORIA DO CONSELHO. Art. 15. A direção do CONEC está 
assim composta: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretaria-Geral. § 
1º. A Presidência será ocupada pelo Secretário de Estado de Cultura e 
Economia Criativa, designado como membro representante titular da 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. § 2º. A Vice-Presidên-
cia será exercida pelo Secretário Executivo de Cultura e Economia Criativa, 
designado como membro representante suplente da Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa. Art. 16. O cargo de titular da Secretaria 
Geral do Conselho será eleito pelo Pleno dentre os seus membros, na 
primeira sessão do ano. § 1º. Será obrigatória a votação secreta, nos termos 
deste Regimento, quando houver mais de um candidato ao cargo, e 
facultativa quando houver um único candidato, caso seja requerida por 
qualquer membro do Conselho. § 2º. Se houver empate na eleição da 
Secretaria Geral, os critérios de desempate serão os seguintes, nesta 
ordem: I - maior período de atuação no CONEC; II - maior idade. Art. 17. O 
mandato do(a) Secretário(a)-Geral será de 01 (um) ano, sendo vedada a 
recondução na eleição do ano consecutivo. Art. 18. Em caso de impedimento 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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