PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022 24 ou ausência, o Vice-Presidente substitui o Presidente. Parágrafo único. Se também ausente o vice-presidente, será substituído pelo membro titular da Secretaria Geral e, na ausência de toda diretoria, pelo membro do Conselho com mais idade. CAPÍTULO I. DA PRESIDÊNCIA. Art. 19. Compete ao Presidente do CONEC, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento: I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia; III - Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, resolvendo eventuais questões e deliberando as moções levantadas e documentos apresentados pelo plenário, nos termos regimentais; IV - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos membros do Conselho, coordenando os debates e discussões, e neles intervindo para esclarecimentos; V- Cumprir e determinar o cumprimento das resoluções do Conselho; VI - Promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável pela sua boa admi- nistração, providenciando os recursos material e de pessoal necessários para atender aos serviços do Conselho; VII - Baixar portarias que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho; VIII - Constituir a Câmaras Setoriais e Comissões Especiais, designando os seus membros ou relatores especiais, na forma deste Regimento; IX - Requisitar documentos ou processos em andamento nas Câmaras, Comissões, Plenário e na Secretaria Geral; X - Exercer a representação legal do Conselho; XI - comunicar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho e encami- nhar-lhe as resoluções que reclamam ulteriores providências, quando necessário; XII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa. CAPÍTULO II. DA SECRETARIA GERAL. Art. 20. A Secretaria Geral é subordinada ao Presidente do Conselho, sendo dirigida pelo(a) Secretário(a) Geral do Conselho, eleito e nomeado na forma regimental. Art. 21. Compete ao(à) titular da Secretaria Geral: I - Dirigir, fiscalizar, orientar, fazer e executar serviços administrativos e técnicos; II - Auxiliar o Presidente e os Membros do Conselho em todas as atividades do Conselho; III - Organizar a pasta das reuniões e a respectiva agenda dos trabalhos; IV - Comparecer às sessões plenárias e elaborar as atas ou designar funcionários para fazê-lo; V - Preparar os processos e encaminhá-los ao Presidente; VI - Autorizar a devolução de documentos e fornecer certidões visadas pelo Presidente; VII - tomar providências administrativas determinadas pelo Presidente para a convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Conselho. VIII - Ter sob sua gerência o expediente, protocolo geral, contabilidade e arquivo. IX - Ler as atas das sessões do Pleno, assinando-as juntamente com o Presidente, após aprovadas. Art. 22. Verificando-se a vacância do cargo da Secretaria Geral, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo, no prazo de 30 dias, observadas as regras deste Regimento. TÍTULO IV. DOS MEMBROS DO CONSELHO. CAPÍTULO I. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL. Art. 23. O processo eleitoral para a escolha de membros do Conselho será aberto 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos do Conselho. Art. 24. O Presidente designará uma comissão especial com poderes para organizar o pleito, elaborar editais, examinar a documentação, exarar parecer sobre os pedidos de inscrição de candidaturas aos segmentos culturais e acompanhar as eleições. §1º. A composição da Comissão Especial deverá ser composta por dois represen- tantes do Conselho e um convidado, sendo encaminhada ao Pleno para homologação. §2º. Os representantes do Conselho na Comissão serão eleitos em plenária das categorias artísticas e culturais. §3º. O convidado deverá ser escolhido pelo Presidente dentre os inscritos no Cadastro Estadual da Cultura, atuante e formado em qualquer área cultural e/ou conhecedor de notório saber. Art. 25. A Comissão Especial será nomeada por meio de portaria após a devida homologação. § 1º. A comissão especial publicará edital no Diário Oficial do Estado convocando as entidades repre- sentativas e os segmentos artísticos para o processo eleitoral, no qual constarão os procedimentos e as regras estabelecidas para habilitação e os respectivos prazos, e exigir ainda: I - Prova de que a candidatura se enquadra no art. 2º, inciso II, da lei nº 5.418/21; II - Resumo devidamente comprovado das atividades dos 2 (dois) últimos anos anteriores ao pedido de inscrição. § 2º. O pedido de inscrição para participar do processo eleitoral deverá ser feito pelo portal da secretaria do Conselho Estadual de Cultura, mediante requerimento indicando, expressamente, a qual das cadeiras culturais deseja concorrer e anexando documentação comprobatória de que atende aos requisitos do Edital de Eleição. § 3º. Não será deferida a inscrição que não apresentar a documentação pelo meio referido no parágrafo anterior. § 4º. Encerrado o período de inscrição e observadas as normas do edital de convocação, o Conselho publicará no Diário Oficial do Estado a relação das candidaturas, abrindo prazo para recursos. § 5º. A candidatura que tiver o seu pedido indeferido poderá recorrer ao Pleno do Conselho, o qual decidirá na forma deste regimento. § 6º. Uma vez habilitada, a candidatura será inscrita e receberá certificado expedido pelo Presidente do Conselho no qual constará o seu número de registro e o segmento cultural por ela indicado. Art. 26. Encerrado o processo eleitoral, será imediatamente encaminhada ao Governador do Estado, com cópia ao Secretário de Estado da Cultura, a relação dos membros do Conselho eleitos - titular e suplente - para os devidos procedimentos relativos à investidura, nos termos do art. 6º deste Regimento. CAPÍTULO II. DOS MANDATOS. Art. 27. Os membros titulares do Conselho Estadual de Cultura e seus respectivos Suplentes terão um mandato de dois anos e seu exercício, na titularidade, será considerado função prioritária e de relevante interesse público. § 1º. Os membros poderão perder o mandato nos termos deste Regimento Interno. § 2º. Constatada a vaga por uma ou mais das causas acima ou pedida a licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais providências legais para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular. § 3º. O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Conselho, ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento. § 4º. O desempenho das funções de Conselheiro(a) terá prioridade sobre outras funções que eventualmente os designados exerçam no serviço público estadual. CAPÍTULO III. DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO. Art. 28. Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à função, são ainda direitos dos membros do Conselho em exercício: I - tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, exarar parecer, elaborar informações, intervir nos debates de quaisquer de suas instâncias e apresentar proposições; II - participar, como membro convidado e sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras Técnicas e das comissões especiais às quais não pertençam; III - votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento; IV - solicitar vista de processos; V - requerer, através da Câmara Diretiva, diligências internas e externas; VI - apresentar, por escrito, declaração de voto em separado; VII - suscitar impedimentos e suspeições. Art. 29. Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à função, são ainda deveres dos membros do Conselho em efetivo exercício: I - comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras Técnicas e das comissões especiais às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados; II - permanecer no Pleno no decurso das sessões, retirando-se só em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quórum; III - encaminhar e justificar, por escrito e com o fim de comprovar a data de sua solicitação, prévio pedido de licença quando tiverem de se ausentar por mais de trinta dias consecutivos dos trabalhos do Conselho, renovando-o, a cada trinta dias, sempre que a licença prolongar-se por mais tempo; IV - concluir e devolver, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante solicitação expressa e justificada por escrito, os expedientes que lhes forem distribuídos, excetuando-se os casos previstos neste Regimento; V - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho; VI - declarar-se impedido ou dar-se por suspeito em relação ao expediente em análise, justificando a sua atitude; VII - representar o Conselho em cumprimento de delegação do Presidente; VIII - desempenhar as suas funções consoante os princípios e normas da Administração Pública, com ética e decoro; IX - defender a soberania, a independência, o prestígio e o bom nome do Conselho; X - propor a adoção de providências relativas ao funcionamento do próprio Conselho. CAPÍTULO IV. DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES. Art. 30. O membro do Conselho poderá obter licença: I - Para tratamento de saúde; II - Para afastamento, no desempenho de missão oficial ou cultural; III - Para tratar de interesses particulares; IV - Para se candidatar a cargo eletivo. Parágrafo Único: Quando o afastamento for superior a 60 (sessenta dias), a Presidência do Conselho providenciará a designação do suplente, enquanto durar a licença. Art. 31. O membro do Conselho em gozo de licença não poderá participar das sessões do Pleno, das Câmaras Técnicas ou de comissões especiais, nem ser designado para qualquer outra atividade do Conselho, inclusive representação externa por delegação da Câmara Diretiva. Art. 32. O Suplente em exercício também substituirá o titular na Câmara à qual este pertencer, exceto na Câmara Diretiva. Art. 33. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão deverá comunicar o impedimento com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. Parágrafo único. Considera-se justificável a falta do Conselheiro à sessão, quando motivada: a) por doença do Conselheiro ou de pessoa de sua família; b) por afastamento do Estado, a serviço público ou particular, desde que não exceda a trinta (30) dias; c) por falecimento de pessoa da família; d) por qualquer outro motivo julgado aceitável, a juízo do Conselho. Art. 34. Ocorrendo vaga de Conselheiro titular e/ou suplente, em virtude de perda do mandato, exoneração ou falecimento, será comunicado pelo Presidente do Conselho a forma de recomposição dessa vaga. § 1º. No caso de represen- tante do poder público, esse será oficiado para indicar uma nova lista tríplice ao Presidente do CONEC, que fará o devido encaminhamento para os pro- cedimentos visando à substituição pelo Governador do Estado, nos termos deste regimento. § 2º. No caso da sociedade civil, o Presidente do CONEC notificará a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que deverá: a) Havendo candidatos para sucessão na lista eleitoral, convocar o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar