DOEAM 08/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022 25
próximo eleito para ocupar a vaga e, em caso de falta de interesse, irá
realizar o mesmo procedimento, sucessivamente, até o último eleito na linha
sucessória; b) Não havendo mais candidatos, providenciar o convite a artista
de notório saber que esteja regularmente inscrito e habilitado no Cadastro
Estadual de Cultura para ocupar a vaga, e tendo esse aceito, irá apresentar
o currículo ao Plenário para aprovação. CAPÍTULO V. DAS PENALIDADES,
VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS. Art. 35. O mandato de um membro do
Conselho será automaticamente extinto antes do prazo: I - Por renúncia
expressa em requerimento de desistência encaminhado ao Presidente, por
e-mail; II - Por deixar de comparecer a mais de 03 (três) sessões ordinárias
seguidas, sem justificativa escrita devidamente aceita pelo Plenário; III - Por
fixar residência fora do Estado do Amazonas; IV - Por retenção contumaz de
processos a juízo do Plenário; V - Por comunicado do seu órgão de origem
informando exoneração; VI - Em virtude de assumir cargo incompatível com
a função no CONEC; VII - Por falecimento ou interdição judicial; VIII - Por
decisão do plenário por quebra da ética ou decoro, após o devido processo
legal. Parágrafo único: a extinção ocorrerá assim que comunicada em
plenário. Art. 36. Os Membros do Conselho poderão receber voto de censura,
advertência ou perder de seu mandato, por conduta inadequada na Plenária,
nas câmaras ou aos seus pares. § 1º. O voto de censura e a advertência
poderão ser apresentados por meio de proposição, com decisão do Plenário
por maioria simples. § 2º A exoneração antes do fim do mandato deverá ser
por decisão em quórum qualificado do Plenário, que julgará o pedido
justificado por escrito encaminhado ao Presidente do CONEC por qualquer
Membro do Conselho, após o devido processo legal e mediante voto secreto.
Art. 37. Os Membros do CONEC, desde o momento da posse, têm as
seguintes vedações em participar de: I - Votação ou relatoria de temas ou
projetos de sua titularidade ou de empresa em que é proprietário, controlador
ou diretor; II - Editais públicos onde a fonte de recursos inclua o Fundo
Estadual de Cultura; III - Cargos ou funções públicas incompatíveis com as
funções de Conselheiro(a). Art. 38. São considerados incompatíveis com a
função de Conselheiro(a): I - Cargos em outros conselhos de Cultura; II -
Cargos eletivos públicos; III - Condenação criminal transitada em julgada,
enquanto não for cumprida; IV - Outras que o plenário julgar incompatíveis.
Parágrafo único. O membro que incorrer em situação que considerar
incompatível deverá comunicar à Mesa Diretora na primeira sessão posterior
ao conhecimento para que seja levado a plenário, sob pena de processo
administrativo para devolução de todos os valores recebidos a partir do início
da incompatibilidade. TÍTULO V. DAS SESSÕES PLENÁRIAS. CAPÍTULO
I. DO QUORUM. Art. 39. O Conselho iniciará as sessões plenárias quando
alcançar a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros mais um,
sendo verificado o quorum ao início de cada sessão e informado ao Plenário.
§ 1º. Aberta a sessão, as deliberações serão aprovadas por maioria simples
de seus membros presentes. § 2º. Nos casos indicados neste Regimento
como quorum qualificado, tais deliberações somente serão feitas por voto da
maioria absoluta dos membros do Conselho, convocados antecipadamente
e informado o assunto a deliberar. § 3º. Caso o quórum indicado no caput
venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento ou
suspeição, o Presidente poderá retirar o processo de pauta e incluí-lo na
pauta da próxima sessão. CAPÍTULO II. DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA.
Art. 40. Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a
pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Parágrafo único. A pauta das Sessões constará de: a) Expediente: é
composto pela ciência e aprovação das atas de sessões anteriores;
comunicação e registro de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza
geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos novos processos às
Câmaras e dos trabalhos às Comissões. b) Proposições: serão apresentadas
pelos Conselheiros à mesa diretora ou pela Diretoria sobre assuntos de
interesse do CONEC, visando deliberação do plenário para inclusão na
pauta do dia ou em futuras reuniões. c) Ordem do dia: previamente
comunicada ao Plenário, compreenderá apresentação das deliberações das
Câmaras Setoriais, discussão e/ou votação da matéria nela incluída
previamente, sendo composta somente por processos e temáticas em
trâmite no Conselho. d) Assuntos gerais: será o momento em que haverá
manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos
Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo. Art. 41. Aberta a
sessão, proceder-se-á à leitura e aprovação da ata da sessão anterior,
seguido de expediente e proposições, passando-se, então, à ordem do dia,
sendo encerrada a sessão com os temas de assuntos gerais. Art. 42. Na
instalação de cada reunião ordinária, o Presidente tomará pública a
distribuição às Câmaras e às Comissões dos novos processos, os quais
entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência,
a critério do Presidente ou em virtude de resolução do Plenário, a
requerimento de qualquer Conselheiro. CAPÍTULO III. DAS REGRAS DE
PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLEIAS. SEÇÃO I. Das Deliberações e
Relatos de Processo. Art. 43. O Plenário deliberará a respeito de pareceres,
indicações ou propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida
neste Regimento. §1°. Os presidentes das Câmaras e das Comissões
distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e
informados pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial. §2°.
Os pareceres indicarão o número dos processos e serão precedidos de
ementa da matéria versada. Art. 44. As deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos Membros do Conselho presentes, com exceção das
disposições abaixo, cuja aprovação dependerá de quórum qualificado, com
voto da maioria absoluta: I - Alteração do Regimento do Conselho; II -
Aprovação do Plano Estadual de Cultura, a ser submetido à sessão do
CONEC; III - Revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados
pelo Plenário; IV - Exoneração de membro do Conselho por falta de ética ou
decoro, a serem deliberadas em sessões administrativas. § 1º. Nos casos de
necessidade de quórum qualificado, a convocação para a votação será feita
por até 2 (duas) sessões seguidas, e caso não seja deliberada, todos os
processos serão retirados de pauta e as reuniões ordinárias suspensas,
sendo convocadas quantas sessões extraordinárias forem preciso para a
deliberação final, em face da importância do tema. § 2º. É vedada a inclusão
de temas na ordem do dia que necessitem de quórum qualificado na mesma
sessão em que for proposta. Art. 45. Relatado o processo será iniciada a
discussão, facultada a palavra a cada um dos Membros, sempre por 03
(três) minutos, prorrogáveis por mais 03 (três) a juízo do Presidente.
Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao Membro relator a
palavra para respondê-las. Art. 46. O Membro está impedido de discutir e
votar no processo: I - De seu interesse pessoal ou de seus parentes até o
terceiro grau: II - De interesse da empresa que seja diretor, administrador,
sócio ou membro do seu conselho. Art. 47. Antes do encerramento da
discussão de qualquer processo será concedida vista ao Membro que a
solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, seu voto na sessão
seguinte. § 1º. O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão
e irá retirar de pauta o processo. §2°. A apresentação do voto deverá ocorrer
mesmo que a sessão seguinte seja uma extraordinária, não se admitindo
dilação de prazo. SEÇÃO II. Dos Debates e Discursos. Art. 48. O debate de
qualquer matéria será por lista de inscritos coordenada pela Presidência.
§1°. A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela
Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que julgar
pertinente para a melhor sequência do debate. §2°. Durante o intervalo dos
discursos do debate regular, os Conselheiros poderão manifestar à Mesa
Diretora, por questões e/ou moções, nos termos deste Regimento. Art. 49. A
Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema especifico, com a
moderação suspensa por tempo determinado. Parágrafo Único. Tal
modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e objetividade para
a discussão de pontos específicos da agenda ou de documentos. A adoção
de uma consulta informal necessita aprovação de moção pertinente,
conforme definido neste Regimento. Art. 50. O Debate Não-Moderado
ocorrerá com a suspensão da moderação por tempo determinado, definido
pelo Presidente. Parágrafo Único. A adoção de um debate não-moderado
necessita aprovação de moção pertinente, conforme este Regimento.
SEÇÃO Iil. Das Questões. Art. 51. Define-se QUESTÃO como item, ponto ou
problema de caráter pessoal ou de um tópico em discussão detectado por
um Membro do Conselho, a partir do qual se manifestará junto a Mesa
Diretora. Art. 52. Os. Membros do Conselho podem se dirigir à Presidência
através dos seguintes tipos de questões, enumeradas, em ordem de
procedência: I - Questão de privilégio pessoal: A qualquer momento durante
o debate regular, pode-se levantar questão de privilégio pessoal para
manifestar uma situação de desconforto pela qual estejam passando; II -
Questão de ordem: Entre os discursos, no debate regular, pode-se levantar
questão de ordenamento da reunião, caso percebam que alguma regra não
está sendo seguida pela Mesa Diretora; III - Questão de informação, escla-
recimento ou encaminhamento: Entre os discursos, no debate regular, os
Membros podem levantar uma questão de informação, esclarecimento para
em caso de dúvidas quanto às regras, ao curso e ao tema do debate ou de
sugestão de encaminhamento de condução dos trabalhos ou solução de
algum problema relacionado à questão em pauta. Parágrafo Único. O
Presidente se manifestará quanto à apresentação da questão pela concessão
ou não da voz, sendo registrado em ata o motivo quando não a conceder.
SEÇÃO IV. Moções. Art. 53. Define-se a MOÇÃO por uma proposta, em uma
reunião plenária, sobre o estudo de uma questão ou a propósito de incidente
que tenha ocorrido. Art. 54. Os Membros do Conselho podem, através de
moções, alterar a modalidade do debate ou adicionar conteúdo a ele,
podendo ser proposta durante o debate regular, entre os discursos. Parágrafo
Único. Questões têm precedência sobre moções. As moções propostas
serão julgadas peta Mesa Diretora podendo esta, considerar uma moção
como fora da ordem. Art. 55. Os tipos de moções estabelecidas são, em
ordem, de precedência. I - Moção para introdução de proposta de documento,
acordo, declaração ou comunicado conjunto: São documentos oficiais que
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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