DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022 25 próximo eleito para ocupar a vaga e, em caso de falta de interesse, irá realizar o mesmo procedimento, sucessivamente, até o último eleito na linha sucessória; b) Não havendo mais candidatos, providenciar o convite a artista de notório saber que esteja regularmente inscrito e habilitado no Cadastro Estadual de Cultura para ocupar a vaga, e tendo esse aceito, irá apresentar o currículo ao Plenário para aprovação. CAPÍTULO V. DAS PENALIDADES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS. Art. 35. O mandato de um membro do Conselho será automaticamente extinto antes do prazo: I - Por renúncia expressa em requerimento de desistência encaminhado ao Presidente, por e-mail; II - Por deixar de comparecer a mais de 03 (três) sessões ordinárias seguidas, sem justificativa escrita devidamente aceita pelo Plenário; III - Por fixar residência fora do Estado do Amazonas; IV - Por retenção contumaz de processos a juízo do Plenário; V - Por comunicado do seu órgão de origem informando exoneração; VI - Em virtude de assumir cargo incompatível com a função no CONEC; VII - Por falecimento ou interdição judicial; VIII - Por decisão do plenário por quebra da ética ou decoro, após o devido processo legal. Parágrafo único: a extinção ocorrerá assim que comunicada em plenário. Art. 36. Os Membros do Conselho poderão receber voto de censura, advertência ou perder de seu mandato, por conduta inadequada na Plenária, nas câmaras ou aos seus pares. § 1º. O voto de censura e a advertência poderão ser apresentados por meio de proposição, com decisão do Plenário por maioria simples. § 2º A exoneração antes do fim do mandato deverá ser por decisão em quórum qualificado do Plenário, que julgará o pedido justificado por escrito encaminhado ao Presidente do CONEC por qualquer Membro do Conselho, após o devido processo legal e mediante voto secreto. Art. 37. Os Membros do CONEC, desde o momento da posse, têm as seguintes vedações em participar de: I - Votação ou relatoria de temas ou projetos de sua titularidade ou de empresa em que é proprietário, controlador ou diretor; II - Editais públicos onde a fonte de recursos inclua o Fundo Estadual de Cultura; III - Cargos ou funções públicas incompatíveis com as funções de Conselheiro(a). Art. 38. São considerados incompatíveis com a função de Conselheiro(a): I - Cargos em outros conselhos de Cultura; II - Cargos eletivos públicos; III - Condenação criminal transitada em julgada, enquanto não for cumprida; IV - Outras que o plenário julgar incompatíveis. Parágrafo único. O membro que incorrer em situação que considerar incompatível deverá comunicar à Mesa Diretora na primeira sessão posterior ao conhecimento para que seja levado a plenário, sob pena de processo administrativo para devolução de todos os valores recebidos a partir do início da incompatibilidade. TÍTULO V. DAS SESSÕES PLENÁRIAS. CAPÍTULO I. DO QUORUM. Art. 39. O Conselho iniciará as sessões plenárias quando alcançar a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros mais um, sendo verificado o quorum ao início de cada sessão e informado ao Plenário. § 1º. Aberta a sessão, as deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros presentes. § 2º. Nos casos indicados neste Regimento como quorum qualificado, tais deliberações somente serão feitas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, convocados antecipadamente e informado o assunto a deliberar. § 3º. Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento ou suspeição, o Presidente poderá retirar o processo de pauta e incluí-lo na pauta da próxima sessão. CAPÍTULO II. DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA. Art. 40. Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia. Parágrafo único. A pauta das Sessões constará de: a) Expediente: é composto pela ciência e aprovação das atas de sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões. b) Proposições: serão apresentadas pelos Conselheiros à mesa diretora ou pela Diretoria sobre assuntos de interesse do CONEC, visando deliberação do plenário para inclusão na pauta do dia ou em futuras reuniões. c) Ordem do dia: previamente comunicada ao Plenário, compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais, discussão e/ou votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta somente por processos e temáticas em trâmite no Conselho. d) Assuntos gerais: será o momento em que haverá manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo. Art. 41. Aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, seguido de expediente e proposições, passando-se, então, à ordem do dia, sendo encerrada a sessão com os temas de assuntos gerais. Art. 42. Na instalação de cada reunião ordinária, o Presidente tomará pública a distribuição às Câmaras e às Comissões dos novos processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente ou em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro. CAPÍTULO III. DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLEIAS. SEÇÃO I. Das Deliberações e Relatos de Processo. Art. 43. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste Regimento. §1°. Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial. §2°. Os pareceres indicarão o número dos processos e serão precedidos de ementa da matéria versada. Art. 44. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Membros do Conselho presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja aprovação dependerá de quórum qualificado, com voto da maioria absoluta: I - Alteração do Regimento do Conselho; II - Aprovação do Plano Estadual de Cultura, a ser submetido à sessão do CONEC; III - Revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo Plenário; IV - Exoneração de membro do Conselho por falta de ética ou decoro, a serem deliberadas em sessões administrativas. § 1º. Nos casos de necessidade de quórum qualificado, a convocação para a votação será feita por até 2 (duas) sessões seguidas, e caso não seja deliberada, todos os processos serão retirados de pauta e as reuniões ordinárias suspensas, sendo convocadas quantas sessões extraordinárias forem preciso para a deliberação final, em face da importância do tema. § 2º. É vedada a inclusão de temas na ordem do dia que necessitem de quórum qualificado na mesma sessão em que for proposta. Art. 45. Relatado o processo será iniciada a discussão, facultada a palavra a cada um dos Membros, sempre por 03 (três) minutos, prorrogáveis por mais 03 (três) a juízo do Presidente. Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao Membro relator a palavra para respondê-las. Art. 46. O Membro está impedido de discutir e votar no processo: I - De seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau: II - De interesse da empresa que seja diretor, administrador, sócio ou membro do seu conselho. Art. 47. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Membro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte. § 1º. O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão e irá retirar de pauta o processo. §2°. A apresentação do voto deverá ocorrer mesmo que a sessão seguinte seja uma extraordinária, não se admitindo dilação de prazo. SEÇÃO II. Dos Debates e Discursos. Art. 48. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos coordenada pela Presidência. §1°. A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que julgar pertinente para a melhor sequência do debate. §2°. Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou moções, nos termos deste Regimento. Art. 49. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema especifico, com a moderação suspensa por tempo determinado. Parágrafo Único. Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de documentos. A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de moção pertinente, conforme definido neste Regimento. Art. 50. O Debate Não-Moderado ocorrerá com a suspensão da moderação por tempo determinado, definido pelo Presidente. Parágrafo Único. A adoção de um debate não-moderado necessita aprovação de moção pertinente, conforme este Regimento. SEÇÃO Iil. Das Questões. Art. 51. Define-se QUESTÃO como item, ponto ou problema de caráter pessoal ou de um tópico em discussão detectado por um Membro do Conselho, a partir do qual se manifestará junto a Mesa Diretora. Art. 52. Os. Membros do Conselho podem se dirigir à Presidência através dos seguintes tipos de questões, enumeradas, em ordem de procedência: I - Questão de privilégio pessoal: A qualquer momento durante o debate regular, pode-se levantar questão de privilégio pessoal para manifestar uma situação de desconforto pela qual estejam passando; II - Questão de ordem: Entre os discursos, no debate regular, pode-se levantar questão de ordenamento da reunião, caso percebam que alguma regra não está sendo seguida pela Mesa Diretora; III - Questão de informação, escla- recimento ou encaminhamento: Entre os discursos, no debate regular, os Membros podem levantar uma questão de informação, esclarecimento para em caso de dúvidas quanto às regras, ao curso e ao tema do debate ou de sugestão de encaminhamento de condução dos trabalhos ou solução de algum problema relacionado à questão em pauta. Parágrafo Único. O Presidente se manifestará quanto à apresentação da questão pela concessão ou não da voz, sendo registrado em ata o motivo quando não a conceder. SEÇÃO IV. Moções. Art. 53. Define-se a MOÇÃO por uma proposta, em uma reunião plenária, sobre o estudo de uma questão ou a propósito de incidente que tenha ocorrido. Art. 54. Os Membros do Conselho podem, através de moções, alterar a modalidade do debate ou adicionar conteúdo a ele, podendo ser proposta durante o debate regular, entre os discursos. Parágrafo Único. Questões têm precedência sobre moções. As moções propostas serão julgadas peta Mesa Diretora podendo esta, considerar uma moção como fora da ordem. Art. 55. Os tipos de moções estabelecidas são, em ordem, de precedência. I - Moção para introdução de proposta de documento, acordo, declaração ou comunicado conjunto: São documentos oficiais que VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar