DOEAM 08/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022
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podem ser aprovados durante uma Reunião plenária, sendo que esta moção
deverá ser aprovada por maioria simples e seguida da leitura do documento
por um de seus signatários; II - Moção para mudança de tópico: Muda o
tópico em discussão. Exige maioria qualificada (2/3+1 dos membros
presentes) para aprovação; III - Moção para adiamento da sessão: Uma
moção para adiamento da sessão será posta em ordem apenas próximo aos
horários estabelecidos para o término das sessões. Também exige maioria
qualificada para aprovação; IV - Moção para encerramento do debate: Uma
moção para o encerramento do debate, se aprovada, encerra o debate em
determinado documento, iniciando o processo de votação simplificada do
mesmo. Exige maioria qualificada para aprovação; V - Moção para debate
não-moderado: Suspende a moderação por tempo determinado, na forma
deste Regimento. Exige maioria simples das representações para aprovação;
VI - Moção para consulta Informal: Suspende a moderação formal por tempo
determinado, conforme análise do Presidente. Exige maioria simples das
representações para aprovação; VII - Moção para divisão da questão: Essa
moção será aceita apenas após o encerramento do debate em determinado
documento, não aprovação por votação simplificada e finalização da consulta
informal extraordinária acerca do mesmo. Ela divide a proposta em dois ou
mais trechos, para que sejam votados separadamente. Exige maioria
simples das representações para aprovação; VIII - Moção para votação por
chamada: Caso seja movida uma moção para votação por chamada, a qual
é aceita automaticamente, a votação se realizará por ordem alfabética. Cada
Membro deve, após reconhecimento da mesa, declarar seu voto. § 1º. A
aprovação de uma moção para adiamento da sessão interrompe o debate,
sendo este reiniciado no horário previsto da próxima sessão. O adiamento
dá sessão final concluirá o encontro. § 2º. Para mover uma moção para
debate não-moderado, o membro do Conselho deverá apresentar justificati-
va e especificação de tempo sugerido, o qual será analisado pelo Presidente.
§ 3º. Para mover uma moção para consulta informal, o Membro deverá
apresentar o assunto da consulta e especificação de tempo. § 4º. Caso duas
ou mais propostas de divisão de questão sejam apresentadas, a mais rígida
(dividindo o documento em mais partes) será a primeira a ser votada. Caso
duas ou mais propostas dividam o documento rio mesmo número de partes,
elas serão votadas em ordem de precedência. SEÇÃO V. Dos Documentos.
Art. 56. Durante a Reunião plenária, os Membros do Conselho podem
preparar e apresentar documentos que acrescentem algum conteúdo ao
debate na forma de documentos de trabalho (acordo, declaração e
comunicado conjunto). §1º. A apresentação não tem necessidade de moção,
sendo os documentos submetidos à mesa para aprovação e, em seguida,
disponibilizados aos outros representantes. § 2º. Exige-se uma assinatura
para aprovação do documento e ao se produzir a proposta, esta deve ser
enviada à Mesa Diretora para aprovação. Necessito, para isso, do mínimo
de seis signatários. § 3°. Pode-se produzir e aprovar todos os tipos de
documentos, sem limitação de quantidade. § 4º. Os documentos não
necessitam de formatação específica, podendo ser rascunhos de acordo,
declaração ou comunicado conjunto que serão apresentados ao grupo como
documentos de trabalho. Art. 57. Após a aprovação da Mesa Diretora, será
aceita a “moção para introdução de proposta de documento”, nos termos
regimentais. § 1º. A proposta será, em seguida, lida por um de seus
signatários para o restante dos representantes, para conhecimento e análise.
§ 2º. Sendo apresentada, será considerada em ordem, a partir de então, e
se iniciará o procedimento de votação do documento em questão. TÍTULO
VI. DAS CÂMARAS E COMISSÕES. Art. 58. As Câmaras Setoriais serão
constituídas e presididas pelos Membros do Conselho, observadas a
paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nos
termos deste Regimento Interno. § 1º. A designação dos integrantes para as
Câmaras e Comissões será por meio de Portaria do Presidente e vigorará
durante o mandato dos membros do Conselho designados. § 2º. Os repre-
sentantes de órgãos culturais e artísticos, tanto os públicos quanto os civis,
poderão ser convocados quando considerado necessário pelos Membros
das Câmaras Setoriais e Comissões, em caráter de consulta ou de
assessoria, sem direito a voto. Art. 59. Competem as Câmaras Setoriais
fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos setores culturais, bem como a tomada de decisão em temas
transversais e emergenciais relacionados à área cultural e apresentar as
diretrizes dos setores representados no Conselho, para aprovação do
Plenário. Parágrafo Único. As Câmaras Setoriais devem se reunir quadri-
mestralmente em plenária com todas as suas categorias artísticas e culturais
representadas no CONEC para apresentação de relatório de atividades
executadas. Art. 60. São atribuições administrativas das Câmaras: I -
Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir
parecer, que será apresentada para decisão do Plenário; II - Responder as
consultas que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III -
Examinar os relatórios das instituições culturais auxiliadas, sugerindo as
providências cabíveis; IV - Tomar a iniciativa de medidas e sugestões a
serem propostas ao Plenário e ao Presidente da Câmara, relacionadas ao
pleno funcionamento do Fundo Estadual de Cultura; V - Promover a instrução
dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário; VI
- analisar previamente os projetos artísticos e culturais e submetê-los ao
Pleno do Conselho Estadual de Cultura; VII - decidir acerca de reclamações
apresentadas pelos representantes das entidades de classes artísticas e
culturais face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis, Regimento
Interno, e outros atos administrativos. Art. 61. Das deliberações das Câmaras
caberá recurso para o Plenário, a requerimento da parte diretamente
interessada, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da
decisão. § 1º. O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão
recorrida ou fato novo que, se conhecido, poderia ter levado a adotar decisão
diferente. § 2º. A decisão do Plenário considera-se final e soberana. Art. 62.
Ultrapassado o prazo sem o recurso a que se refere o artigo 61, cabe pedido
de reconsideração, sem efeito suspensivo, formulado pela parte interessada
ou por Conselheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único.
Somente poderão ser alegadas questões não observadas, sendo vedada a
análise de fato novo. Art. 63. Os órgãos técnicos e administrativos do
CONEC prestarão a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente.
Parágrafo único. São prioridades as consultas em matéria de aplicação e
interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do
Conselho, as quais serão encaminhadas pelo Presidente a um assessor
jurídico de Legislação e Normas. Art. 64. O Conselho será composto das
seguintes Câmaras e Comissões, as quais se reunirão ordinariamente até o
limite 8 (oito) sessões mensais: I - Câmara Setorial de Audiovisual. II -
Câmara Setorial de Artes Visuais e Novas Mídias; III - Câmara Setorial de
Circo; IV - Câmara Setorial de Cultura Afrodescendente; V - Câmara Setorial
de Cultura Indígena; VI - Câmara Setorial de Cultura Popular de Matriz
Ibérica; VII - Câmara Setorial de Dança; VIII - Câmara Setorial de Folclore e
Carnaval; IX - Câmara Setorial de Literatura; X - Câmara Setorial de Música;
XI - Câmara Setorial de Teatro; XII - Comissão de Legislação e Normas; XIII
- Comissões Especiais e subcomissões; § 1º. Sempre que houver
conveniência ou necessidade, as Câmaras ou Comissões podem realizar
reuniões conjuntas. § 2º. Por proposta de metade mais um do plenário do
Conselho, a Presidência poderá criar uma comissão especial ou subcomissão
para atender finalidades especificas observada a natureza técnica da
matéria e ainda, preferencialmente, a pertinência. § 3º. Tais Comissões ou
subcomissões estarão automaticamente dissolvidas quando concluída a
respectiva tarefa ou matéria de estudo, podendo ser solicitada a prorrogação
do tempo de duração e/ou aumento no número de componentes. Art. 65.
Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de
aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos
do Conselho. Art. 66. Cada Câmara, Comissão ou Subcomissão elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único. Recomenda-se que as
Câmaras e/ou Comissões permanente tenham um Secretário, a ser decidido
por seus membros e eleito nos moldes do caput. Art. 67. As Câmaras,
Comissões e Subcomissões reúnem-se com a maioria de seus membros e
deliberam por maioria simples, cabendo ao Seu Presidente, além de voto
ordinário, o de desempate. Art. 68. É facultado aos Membros do Conselho
participar dos trabalhos de Câmara, Comissões e Subcomissões a que não
pertençam, mas sem direito a voto, salvo designação do seu Presidente, em
caráter de substituição temporária. TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 69. Na primeira sessão do Conselho, após
a publicação do presente Regimento, realizar-se-á eleição do membro que
ocupará a Secretaria Geral, nos temos regimentais. Parágrafo único. Até a
eleição, esse cargo será ocupado interinamente por membro indicado pelo
presidente. Art. 70. A progressiva implantação de serviços e seções que
compõem a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for
determinada pela conveniência dos trabalhos, a critério do Presidente. Art.
71. Em até 60 (sessenta) dias depois da publicação deste Regimento, o
Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionários do Conselho,
para os devidos fins, e providenciará a adaptação dos serviços administrati-
vos à atual estrutura. Art. 72. Quando convocados para comparecer às
sessões agendadas somente presenciais, os membros do Conselho que
não residirem na capital terão direito a transporte e diárias, além do jetom. §
1º. Serão somente presenciais as sessões solenes, magnas e das
conferências estaduais. § 2º. Excepcionalmente poderá ser aplicável esse
benefício quando assim dispuser a convocação para a reunião ou mediante
deliberação justificada do Presidente. Art. 73. A Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa manterá o funcionamento da estrutura adminis-
trativa de apoio do CONEC. Art. 74. Este Regimento poderá ser alterado, no
todo ou em parte, pelo Conselho, mediante proposta fundamentada de, no
mínimo, três (03) Conselheiros ou de seu Presidente e após deliberação
tomada pela maioria absoluta de seus membros. Art. 75. Os casos omissos
neste Regimento serão decididos pelo Presidente, ad referendum do
Conselho, fazendo-se constar da ata o inteiro teor das deliberações assim
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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