PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022 26 podem ser aprovados durante uma Reunião plenária, sendo que esta moção deverá ser aprovada por maioria simples e seguida da leitura do documento por um de seus signatários; II - Moção para mudança de tópico: Muda o tópico em discussão. Exige maioria qualificada (2/3+1 dos membros presentes) para aprovação; III - Moção para adiamento da sessão: Uma moção para adiamento da sessão será posta em ordem apenas próximo aos horários estabelecidos para o término das sessões. Também exige maioria qualificada para aprovação; IV - Moção para encerramento do debate: Uma moção para o encerramento do debate, se aprovada, encerra o debate em determinado documento, iniciando o processo de votação simplificada do mesmo. Exige maioria qualificada para aprovação; V - Moção para debate não-moderado: Suspende a moderação por tempo determinado, na forma deste Regimento. Exige maioria simples das representações para aprovação; VI - Moção para consulta Informal: Suspende a moderação formal por tempo determinado, conforme análise do Presidente. Exige maioria simples das representações para aprovação; VII - Moção para divisão da questão: Essa moção será aceita apenas após o encerramento do debate em determinado documento, não aprovação por votação simplificada e finalização da consulta informal extraordinária acerca do mesmo. Ela divide a proposta em dois ou mais trechos, para que sejam votados separadamente. Exige maioria simples das representações para aprovação; VIII - Moção para votação por chamada: Caso seja movida uma moção para votação por chamada, a qual é aceita automaticamente, a votação se realizará por ordem alfabética. Cada Membro deve, após reconhecimento da mesa, declarar seu voto. § 1º. A aprovação de uma moção para adiamento da sessão interrompe o debate, sendo este reiniciado no horário previsto da próxima sessão. O adiamento dá sessão final concluirá o encontro. § 2º. Para mover uma moção para debate não-moderado, o membro do Conselho deverá apresentar justificati- va e especificação de tempo sugerido, o qual será analisado pelo Presidente. § 3º. Para mover uma moção para consulta informal, o Membro deverá apresentar o assunto da consulta e especificação de tempo. § 4º. Caso duas ou mais propostas de divisão de questão sejam apresentadas, a mais rígida (dividindo o documento em mais partes) será a primeira a ser votada. Caso duas ou mais propostas dividam o documento rio mesmo número de partes, elas serão votadas em ordem de precedência. SEÇÃO V. Dos Documentos. Art. 56. Durante a Reunião plenária, os Membros do Conselho podem preparar e apresentar documentos que acrescentem algum conteúdo ao debate na forma de documentos de trabalho (acordo, declaração e comunicado conjunto). §1º. A apresentação não tem necessidade de moção, sendo os documentos submetidos à mesa para aprovação e, em seguida, disponibilizados aos outros representantes. § 2º. Exige-se uma assinatura para aprovação do documento e ao se produzir a proposta, esta deve ser enviada à Mesa Diretora para aprovação. Necessito, para isso, do mínimo de seis signatários. § 3°. Pode-se produzir e aprovar todos os tipos de documentos, sem limitação de quantidade. § 4º. Os documentos não necessitam de formatação específica, podendo ser rascunhos de acordo, declaração ou comunicado conjunto que serão apresentados ao grupo como documentos de trabalho. Art. 57. Após a aprovação da Mesa Diretora, será aceita a “moção para introdução de proposta de documento”, nos termos regimentais. § 1º. A proposta será, em seguida, lida por um de seus signatários para o restante dos representantes, para conhecimento e análise. § 2º. Sendo apresentada, será considerada em ordem, a partir de então, e se iniciará o procedimento de votação do documento em questão. TÍTULO VI. DAS CÂMARAS E COMISSÕES. Art. 58. As Câmaras Setoriais serão constituídas e presididas pelos Membros do Conselho, observadas a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nos termos deste Regimento Interno. § 1º. A designação dos integrantes para as Câmaras e Comissões será por meio de Portaria do Presidente e vigorará durante o mandato dos membros do Conselho designados. § 2º. Os repre- sentantes de órgãos culturais e artísticos, tanto os públicos quanto os civis, poderão ser convocados quando considerado necessário pelos Membros das Câmaras Setoriais e Comissões, em caráter de consulta ou de assessoria, sem direito a voto. Art. 59. Competem as Câmaras Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais, bem como a tomada de decisão em temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural e apresentar as diretrizes dos setores representados no Conselho, para aprovação do Plenário. Parágrafo Único. As Câmaras Setoriais devem se reunir quadri- mestralmente em plenária com todas as suas categorias artísticas e culturais representadas no CONEC para apresentação de relatório de atividades executadas. Art. 60. São atribuições administrativas das Câmaras: I - Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, que será apresentada para decisão do Plenário; II - Responder as consultas que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III - Examinar os relatórios das instituições culturais auxiliadas, sugerindo as providências cabíveis; IV - Tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário e ao Presidente da Câmara, relacionadas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Cultura; V - Promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário; VI - analisar previamente os projetos artísticos e culturais e submetê-los ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura; VII - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes das entidades de classes artísticas e culturais face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, e outros atos administrativos. Art. 61. Das deliberações das Câmaras caberá recurso para o Plenário, a requerimento da parte diretamente interessada, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão. § 1º. O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão recorrida ou fato novo que, se conhecido, poderia ter levado a adotar decisão diferente. § 2º. A decisão do Plenário considera-se final e soberana. Art. 62. Ultrapassado o prazo sem o recurso a que se refere o artigo 61, cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, formulado pela parte interessada ou por Conselheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Somente poderão ser alegadas questões não observadas, sendo vedada a análise de fato novo. Art. 63. Os órgãos técnicos e administrativos do CONEC prestarão a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente. Parágrafo único. São prioridades as consultas em matéria de aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do Conselho, as quais serão encaminhadas pelo Presidente a um assessor jurídico de Legislação e Normas. Art. 64. O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões, as quais se reunirão ordinariamente até o limite 8 (oito) sessões mensais: I - Câmara Setorial de Audiovisual. II - Câmara Setorial de Artes Visuais e Novas Mídias; III - Câmara Setorial de Circo; IV - Câmara Setorial de Cultura Afrodescendente; V - Câmara Setorial de Cultura Indígena; VI - Câmara Setorial de Cultura Popular de Matriz Ibérica; VII - Câmara Setorial de Dança; VIII - Câmara Setorial de Folclore e Carnaval; IX - Câmara Setorial de Literatura; X - Câmara Setorial de Música; XI - Câmara Setorial de Teatro; XII - Comissão de Legislação e Normas; XIII - Comissões Especiais e subcomissões; § 1º. Sempre que houver conveniência ou necessidade, as Câmaras ou Comissões podem realizar reuniões conjuntas. § 2º. Por proposta de metade mais um do plenário do Conselho, a Presidência poderá criar uma comissão especial ou subcomissão para atender finalidades especificas observada a natureza técnica da matéria e ainda, preferencialmente, a pertinência. § 3º. Tais Comissões ou subcomissões estarão automaticamente dissolvidas quando concluída a respectiva tarefa ou matéria de estudo, podendo ser solicitada a prorrogação do tempo de duração e/ou aumento no número de componentes. Art. 65. Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do Conselho. Art. 66. Cada Câmara, Comissão ou Subcomissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único. Recomenda-se que as Câmaras e/ou Comissões permanente tenham um Secretário, a ser decidido por seus membros e eleito nos moldes do caput. Art. 67. As Câmaras, Comissões e Subcomissões reúnem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Seu Presidente, além de voto ordinário, o de desempate. Art. 68. É facultado aos Membros do Conselho participar dos trabalhos de Câmara, Comissões e Subcomissões a que não pertençam, mas sem direito a voto, salvo designação do seu Presidente, em caráter de substituição temporária. TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 69. Na primeira sessão do Conselho, após a publicação do presente Regimento, realizar-se-á eleição do membro que ocupará a Secretaria Geral, nos temos regimentais. Parágrafo único. Até a eleição, esse cargo será ocupado interinamente por membro indicado pelo presidente. Art. 70. A progressiva implantação de serviços e seções que compõem a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for determinada pela conveniência dos trabalhos, a critério do Presidente. Art. 71. Em até 60 (sessenta) dias depois da publicação deste Regimento, o Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionários do Conselho, para os devidos fins, e providenciará a adaptação dos serviços administrati- vos à atual estrutura. Art. 72. Quando convocados para comparecer às sessões agendadas somente presenciais, os membros do Conselho que não residirem na capital terão direito a transporte e diárias, além do jetom. § 1º. Serão somente presenciais as sessões solenes, magnas e das conferências estaduais. § 2º. Excepcionalmente poderá ser aplicável esse benefício quando assim dispuser a convocação para a reunião ou mediante deliberação justificada do Presidente. Art. 73. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa manterá o funcionamento da estrutura adminis- trativa de apoio do CONEC. Art. 74. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Conselho, mediante proposta fundamentada de, no mínimo, três (03) Conselheiros ou de seu Presidente e após deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros. Art. 75. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Conselho, fazendo-se constar da ata o inteiro teor das deliberações assim VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar