DOEAM 08/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de junho de 2022
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podem ser aprovados durante uma Reunião plenária, sendo que esta moção 
deverá ser aprovada por maioria simples e seguida da leitura do documento 
por um de seus signatários; II - Moção para mudança de tópico: Muda o 
tópico em discussão. Exige maioria qualificada (2/3+1 dos membros 
presentes) para aprovação; III - Moção para adiamento da sessão: Uma 
moção para adiamento da sessão será posta em ordem apenas próximo aos 
horários estabelecidos para o término das sessões. Também exige maioria 
qualificada para aprovação; IV - Moção para encerramento do debate: Uma 
moção para o encerramento do debate, se aprovada, encerra o debate em 
determinado documento, iniciando o processo de votação simplificada do 
mesmo. Exige maioria qualificada para aprovação; V - Moção para debate 
não-moderado: Suspende a moderação por tempo determinado, na forma 
deste Regimento. Exige maioria simples das representações para aprovação; 
VI - Moção para consulta Informal: Suspende a moderação formal por tempo 
determinado, conforme análise do Presidente. Exige maioria simples das 
representações para aprovação; VII - Moção para divisão da questão: Essa 
moção será aceita apenas após o encerramento do debate em determinado 
documento, não aprovação por votação simplificada e finalização da consulta 
informal extraordinária acerca do mesmo. Ela divide a proposta em dois ou 
mais trechos, para que sejam votados separadamente. Exige maioria 
simples das representações para aprovação; VIII - Moção para votação por 
chamada: Caso seja movida uma moção para votação por chamada, a qual 
é aceita automaticamente, a votação se realizará por ordem alfabética. Cada 
Membro deve, após reconhecimento da mesa, declarar seu voto. § 1º. A 
aprovação de uma moção para adiamento da sessão interrompe o debate, 
sendo este reiniciado no horário previsto da próxima sessão. O adiamento 
dá sessão final concluirá o encontro. § 2º. Para mover uma moção para 
debate não-moderado, o membro do Conselho deverá apresentar justificati-
va e especificação de tempo sugerido, o qual será analisado pelo Presidente. 
§ 3º. Para mover uma moção para consulta informal, o Membro deverá 
apresentar o assunto da consulta e especificação de tempo. § 4º. Caso duas 
ou mais propostas de divisão de questão sejam apresentadas, a mais rígida 
(dividindo o documento em mais partes) será a primeira a ser votada. Caso 
duas ou mais propostas dividam o documento rio mesmo número de partes, 
elas serão votadas em ordem de precedência. SEÇÃO V. Dos Documentos. 
Art. 56. Durante a Reunião plenária, os Membros do Conselho podem 
preparar e apresentar documentos que acrescentem algum conteúdo ao 
debate na forma de documentos de trabalho (acordo, declaração e 
comunicado conjunto). §1º. A apresentação não tem necessidade de moção, 
sendo os documentos submetidos à mesa para aprovação e, em seguida, 
disponibilizados aos outros representantes. § 2º. Exige-se uma assinatura 
para aprovação do documento e ao se produzir a proposta, esta deve ser 
enviada à Mesa Diretora para aprovação. Necessito, para isso, do mínimo 
de seis signatários. § 3°. Pode-se produzir e aprovar todos os tipos de 
documentos, sem limitação de quantidade. § 4º. Os documentos não 
necessitam de formatação específica, podendo ser rascunhos de acordo, 
declaração ou comunicado conjunto que serão apresentados ao grupo como 
documentos de trabalho. Art. 57. Após a aprovação da Mesa Diretora, será 
aceita a “moção para introdução de proposta de documento”, nos termos 
regimentais. § 1º. A proposta será, em seguida, lida por um de seus 
signatários para o restante dos representantes, para conhecimento e análise. 
§ 2º. Sendo apresentada, será considerada em ordem, a partir de então, e 
se iniciará o procedimento de votação do documento em questão. TÍTULO 
VI. DAS CÂMARAS E COMISSÕES. Art. 58. As Câmaras Setoriais serão 
constituídas e presididas pelos Membros do Conselho, observadas a 
paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nos 
termos deste Regimento Interno. § 1º. A designação dos integrantes para as 
Câmaras e Comissões será por meio de Portaria do Presidente e vigorará 
durante o mandato dos membros do Conselho designados. § 2º. Os repre-
sentantes de órgãos culturais e artísticos, tanto os públicos quanto os civis, 
poderão ser convocados quando considerado necessário pelos Membros 
das Câmaras Setoriais e Comissões, em caráter de consulta ou de 
assessoria, sem direito a voto. Art. 59. Competem as Câmaras Setoriais 
fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos 
respectivos setores culturais, bem como a tomada de decisão em temas 
transversais e emergenciais relacionados à área cultural e apresentar as 
diretrizes dos setores representados no Conselho, para aprovação do 
Plenário. Parágrafo Único. As Câmaras Setoriais devem se reunir quadri-
mestralmente em plenária com todas as suas categorias artísticas e culturais 
representadas no CONEC para apresentação de relatório de atividades 
executadas. Art. 60. São atribuições administrativas das Câmaras: I - 
Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir 
parecer, que será apresentada para decisão do Plenário; II - Responder as 
consultas que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III - 
Examinar os relatórios das instituições culturais auxiliadas, sugerindo as 
providências cabíveis; IV - Tomar a iniciativa de medidas e sugestões a 
serem propostas ao Plenário e ao Presidente da Câmara, relacionadas ao 
pleno funcionamento do Fundo Estadual de Cultura; V - Promover a instrução 
dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário; VI 
- analisar previamente os projetos artísticos e culturais e submetê-los ao 
Pleno do Conselho Estadual de Cultura; VII - decidir acerca de reclamações 
apresentadas pelos representantes das entidades de classes artísticas e 
culturais face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis, Regimento 
Interno, e outros atos administrativos. Art. 61. Das deliberações das Câmaras 
caberá recurso para o Plenário, a requerimento da parte diretamente 
interessada, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da 
decisão. § 1º. O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão 
recorrida ou fato novo que, se conhecido, poderia ter levado a adotar decisão 
diferente. § 2º. A decisão do Plenário considera-se final e soberana. Art. 62. 
Ultrapassado o prazo sem o recurso a que se refere o artigo 61, cabe pedido 
de reconsideração, sem efeito suspensivo, formulado pela parte interessada 
ou por Conselheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. 
Somente poderão ser alegadas questões não observadas, sendo vedada a 
análise de fato novo. Art. 63. Os órgãos técnicos e administrativos do 
CONEC prestarão a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente. 
Parágrafo único. São prioridades as consultas em matéria de aplicação e 
interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do 
Conselho, as quais serão encaminhadas pelo Presidente a um assessor 
jurídico de Legislação e Normas. Art. 64. O Conselho será composto das 
seguintes Câmaras e Comissões, as quais se reunirão ordinariamente até o 
limite 8 (oito) sessões mensais: I - Câmara Setorial de Audiovisual. II - 
Câmara Setorial de Artes Visuais e Novas Mídias; III - Câmara Setorial de 
Circo; IV - Câmara Setorial de Cultura Afrodescendente; V - Câmara Setorial 
de Cultura Indígena; VI - Câmara Setorial de Cultura Popular de Matriz 
Ibérica; VII - Câmara Setorial de Dança; VIII - Câmara Setorial de Folclore e 
Carnaval; IX - Câmara Setorial de Literatura; X - Câmara Setorial de Música; 
XI - Câmara Setorial de Teatro; XII - Comissão de Legislação e Normas; XIII 
- Comissões Especiais e subcomissões; § 1º. Sempre que houver 
conveniência ou necessidade, as Câmaras ou Comissões podem realizar 
reuniões conjuntas. § 2º. Por proposta de metade mais um do plenário do 
Conselho, a Presidência poderá criar uma comissão especial ou subcomissão 
para atender finalidades especificas observada a natureza técnica da 
matéria e ainda, preferencialmente, a pertinência. § 3º. Tais Comissões ou 
subcomissões estarão automaticamente dissolvidas quando concluída a 
respectiva tarefa ou matéria de estudo, podendo ser solicitada a prorrogação 
do tempo de duração e/ou aumento no número de componentes. Art. 65. 
Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de 
aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos 
do Conselho. Art. 66. Cada Câmara, Comissão ou Subcomissão elegerá seu 
Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único. Recomenda-se que as 
Câmaras e/ou Comissões permanente tenham um Secretário, a ser decidido 
por seus membros e eleito nos moldes do caput. Art. 67. As Câmaras, 
Comissões e Subcomissões reúnem-se com a maioria de seus membros e 
deliberam por maioria simples, cabendo ao Seu Presidente, além de voto 
ordinário, o de desempate. Art. 68. É facultado aos Membros do Conselho 
participar dos trabalhos de Câmara, Comissões e Subcomissões a que não 
pertençam, mas sem direito a voto, salvo designação do seu Presidente, em 
caráter de substituição temporária. TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 69. Na primeira sessão do Conselho, após 
a publicação do presente Regimento, realizar-se-á eleição do membro que 
ocupará a Secretaria Geral, nos temos regimentais. Parágrafo único. Até a 
eleição, esse cargo será ocupado interinamente por membro indicado pelo 
presidente. Art. 70. A progressiva implantação de serviços e seções que 
compõem a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for 
determinada pela conveniência dos trabalhos, a critério do Presidente. Art. 
71. Em até 60 (sessenta) dias depois da publicação deste Regimento, o 
Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionários do Conselho, 
para os devidos fins, e providenciará a adaptação dos serviços administrati-
vos à atual estrutura. Art. 72. Quando convocados para comparecer às 
sessões agendadas somente presenciais, os membros do Conselho que 
não residirem na capital terão direito a transporte e diárias, além do jetom. § 
1º. Serão somente presenciais as sessões solenes, magnas e das 
conferências estaduais. § 2º. Excepcionalmente poderá ser aplicável esse 
benefício quando assim dispuser a convocação para a reunião ou mediante 
deliberação justificada do Presidente. Art. 73. A Secretaria de Estado de 
Cultura e Economia Criativa manterá o funcionamento da estrutura adminis-
trativa de apoio do CONEC. Art. 74. Este Regimento poderá ser alterado, no 
todo ou em parte, pelo Conselho, mediante proposta fundamentada de, no 
mínimo, três (03) Conselheiros ou de seu Presidente e após deliberação 
tomada pela maioria absoluta de seus membros. Art. 75. Os casos omissos 
neste Regimento serão decididos pelo Presidente, ad referendum do 
Conselho, fazendo-se constar da ata o inteiro teor das deliberações assim 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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