DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 29
ESPÉCIE: FOMENTO nº 007/2022-CETAM. DATA DA ASSINATURA: 
26/05/2022. PARTES: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO 
AMAZONAS - CETAM e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DE 
VERDADE. OBJETO: Destinação de recurso ao Centro de Educação 
Tecnológica do Amazonas para realizar a oferta de cursos de qualificação 
profissional, por meio de ato de transferência voluntária com a Associação 
Beneficente Amigos de Verdade, em atendimento à Emenda Parlamentar 
de Bancada no 060/2022, de autoria do Deputado Estadual João Luiz. 
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 500.000,00. DOTAÇÕES ORCAMENTÁ-
RIAS: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 028201; PROGRAMA DE TRABALHO: 
12.122.3310.2773.0011; FONTE DE RECURSO: 121; NATUREZA DA 
DESPESA: 33504199; NOTA DE EMPENHO N°2022NE01014, emitida 
em 26/05/2022, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 
VIGENCIA: de 26/05/2022 a 26/11/2022. FUNDAMENTO DO ATO: 
Processo Administrativo N° 01.01.028201.00001366/2022-25 - CETAM. 
Manaus/AM, 01 de junho de 2022.
JOSÉ AUGUSTO DE MELO NETO
Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
<#E.G.B#91741#29#93579/>
Protocolo 91741
Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do 
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#91698#29#93536>
RESENHA DA PORTARIA Nº 027/2022 - GDP/ARSEPAM, de autorização 
do Diretor-Presidente de que trata o art. 4.º do Decreto nº. 40.691, de 
16/5/209. O Diretor-Presidente autoriza o deslocamento dos servidores: 
1) Nome e Cargo: Iuçanara Soares Freitas de Oliveira - Ouvidor AD-1; 2) 
Nome e Cargo: Katianne Gonçalves de Almeida - Chefe de Departamento 
AD-1; 3) Nome e Cargo: Rafael Seixas de Almeida - Assessor I AD-1; 4) 
Nome e Cargo: Nádia Maria de Souza Saraiva - Assessor I AD-1; 5) Nome 
e Cargo: Normando Lopes de Oliveira - Assessor I AD-1; 6) Nome e Cargo: 
Wesllandrissar Damares Ferreira Carvalho - Assessor I AD-1; 7) Nome e 
Cargo: Aleane Menezes da Costa Cardoso - Coordenador AD-2; 8) Nome 
e Cargo: Giselle Castanhola de Menezes - Coordenador AD-2; 9) Nome 
e Cargo: Afonso Henrique Alves de Almeida - Gerente AD-2; 10) Nome 
e Cargo: Ayrton Penalber da Silva - Gerente AD-2; 11) Nome e Cargo: 
Paulo Frederico Solart Coelho - Gerente AD-2; 12) Nome e Cargo: Basilio 
Garcia Caresto Neto - Gerente AD-2; 13) Nome e Cargo: Maria Raimunda 
Sales de Souza - Auxiliar de Serviços Gerais. Destino e Período: Parintins/
Am de 20/06/2022 à 28/06/2022. Objetivo: Em virtude do Festival Folclórico 
de Parintins que ocorrerá nós dias 24, 25 e 26 de junho/2022, tendo em 
vista a necessidade de realizamos fiscalização no Modal Hidroviário durante 
os dias 20 à 28 de junho de 2022, em ação nominal “Operação Festival 
Folclórico de Parintins/2022, custeadas com recursos oriundos da Fonte 401 
- Diretamente Arrecadados. Gabinete do Diretor-Presidente da ARSEPAM. 
Manaus, 01 de junho de 2022.
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados - ARSEPAM
<#E.G.B#91698#29#93536/>
Protocolo 91698
<#E.G.B#91677#29#93515>
RESOLUÇÃO Nº 003/2022-CERCON/ARSEPAM
Autoriza a instituição e regulamenta a modalidade de Serviços de Distribuição 
intitulada SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, assim como 
estabelece as condições gerais da sua prestação no estado do Amazonas.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no exercício da competência que 
lhe conferem os Arts. 3º, § 1º e Art. 4º, III, da Lei Estadual nº 5.060/2019, 
bem como o art. 28 da Lei Estadual nº 5.420/2021;
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante 
concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com 
o art. 25, § 2° da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição 
Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.325/1995, que autorizou a constituição 
da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, sociedade de economia mista 
à qual foram concedidos, com exclusividade, os Serviços Locais de Gás 
Canalizado no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as competências da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, 
normatizar, padronizar, - e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado 
no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.420/2021, que disciplina da prestação 
do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de 
concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e 
as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e autoim-
portador no mercado de gás no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado 
a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a 
ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência, e ao 
mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração 
do serviço de distribuição, por meio de canalizações;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º. Esta Resolução prevê e regulamenta a modalidade de prestação 
dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, intitulada SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS (“SMG”) para atendimento aos CONSUMIDORES 
LIVRES, AUTOPRODUTORES e AUTOIMPORTADORES, assim como 
estabelece as condições gerais da sua prestação no estado do Amazonas.
§ 1º. O SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS será prestado, na Área da 
Concessão, exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
§ 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I ARSEPAM: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e 
Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n. 2.568, 
de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei n. 5.060, de 27 de dezembro 
de 2019;
II ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III ÁREA DE CONCESSÃO: Todo território do Estado do Amazonas, conforme 
definido no CONTRATO DE CONCESSÃO da CONCESSIONÁRIA;
IV AUTOIMPORTADOR: Agente autorizado, pela Agência Nacional do 
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a importar GÁS NATURAL 
e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima 
ou combustível em suas instalações industriais;
V AUTOPRODUTOR: Agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, 
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a explorar e produzir GÁS NATURAL 
e que consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria--prima 
ou combustível em suas instalações industriais;
VI AVISO PRÉVIO: Manifestação formal do USUÁRIO que atenda as 
condições para se tornar CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AU-
TOIMPORTADOR, protocolada junto ao ÓRGÃO REGULADOR e à CON-
CESSIONÁRIA, com o objetivo de informar sua intenção de enquadramento 
como CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
VII BALANÇO ENERGÉTICO: Corresponde à diferença entre o volume e 
valor do energético (PCS) medido no PONTO DE RECEPÇÃO e o volume e 
valor do energético (PCS) entregue no PONTO DE ENTREGA, excluídas as 
perdas, cuja movimentação foi contratada entre a CONCESSIONÁRIA e o 
CONSUMIDOR LIVRE, AUTOIMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR;
VIII CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CDC: É a capacidade que a 
CONCESSIONÁRIA deve reservar em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
para movimentação de quantidades de GÁS CANALIZADO contratadas 
pelo USUÁRIO e disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE 
RECEPÇÃO, para movimentação do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO 
DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos por dia, nas CONDIÇÕES DE 
REFERÊNCIA, conforme estabelecido no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS;
IX COMERCIALIZAÇÃO: Atividade competitiva de compra e venda de GÁS 
natural formalizada por instrumento contratual entre as partes, não se carac-
terizando monopólio natural da CONCESSIONÁRIA;
X COMERCIALIZADOR DE GÁS: Pessoa jurídica devidamente registrada 
pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo ÓRGÃO REGULADOR, a 
adquirir e vender GÁS NATURAL a CONSUMIDORES LIVRES, de acordo 
com este Regulamento e com a legislação vigente;
XI CONCESSÃO: Delegação da prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE 
GÁS CANALIZADO, por prazo determinado;
XII CONCESSIONÁRIA: Pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos 
SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, na forma prevista Lei Estadual 
nº 5.420/2021;
XIII CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: Aquelas estabelecidas pela Resolução 
ANP nº 16/2008 ou qualquer outra que vier a substituí-la;
XIV CONSUMIDOR CATIVO: Pessoa física ou jurídica que utiliza os 
SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, adquirindo GÁS com exclusi-
vidade da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação e do CONTRATO DE 
CONCESSÃO, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento 
e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;
XV CONSUMIDOR LIVRE: Consumidor de GÁS NATURAL que consumir 
volume igual ou superior a 300.000 m³/mês e que adquira o GÁS NATURAL 
de qualquer agente produtor, importador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS, 
podendo ser de qualquer segmento de USUÁRIOS, que tenha obtido esta 
qualificação mediante ato da ARSEPAM e celebração de CONTRATO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS com a CONCESSIONÁRIA;
XVI CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: CONSUMIDOR CATIVO 
de GÁS NATURAL com consumo igual ou superior a 300.000 m³/mês que 
tem a opção de adquirir o GÁS NATURAL de qualquer agente produtor, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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