DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 31
L SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO: 
Manifestação formal do USUÁRIO ou de agente interessado no enquadra-
mento como CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTA-
DOR, protocolada junto ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA 
que contém informações técnicas necessárias à prestação do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente ou 
no SISTEMA ISOLADO;
LI TARIFA: Valor econômico definido pelo ÓRGÃO REGULADOR para os 
diversos segmentos de USUÁRIOS;
LII TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (TOM): Estrutura de 
valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela CONCESSIONÁRIA ao 
CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTOIMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, 
pela prestação dos serviços de operação e manutenção na ÁREA DE 
CONCESSÃO, na hipótese de construção da rede pelo CONSUMIDOR 
LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, conforme regulamen-
tação e homologação pelo ÓRGÃO REGULADOR, observado o disposto no 
art. 58 e seus parágrafos e art. 74, da Lei n° 5.420/2021, cuja metodologia de 
cálculo será tratada através de Resolução específica do Órgão Regulador, 
nos termos do Art. 28, VI da Lei 5.420/21.
LIII TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO 
(TUSD): Estrutura de valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela CON-
CESSIONÁRIA ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTOIMPORTADOR ou ao 
AUTOPRODUTOR, pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS na ÁREA DE CONCESSÃO, conforme regulamentação e 
homologação pelo ÓRGÃO REGULADOR, cuja metodologia de cálculo será 
tratada através de Resolução específica do Órgão Regulador, nos termos do 
Art. 28, VI da Lei 5.420/21.
LIV TRANSPORTADOR: A pessoa jurídica autorizada, nos termos da 
legislação, a realizar os serviços de TRANSPORTE de GÁS;
LV TRANSPORTE: A movimentação de GÁS em gasodutos de transporte 
pelo TRANSPORTADOR na forma da legislação;
LVI UNIDADE USUÁRIA: O conjunto de instalações e equipamentos 
necessários para o recebimento de GÁS em um determinado endereço, 
com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança 
de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do 
USUÁRIO;
LVII USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de 
direito legalmente representada, que utilize os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS 
CANALIZADO prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive na modalidade 
SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, e que assuma a responsabilida-
de pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares 
e contratuais.
Art. 2º. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar em sua ÁREA DE CONCESSÃO, 
os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO na modalidade SERVIÇO 
DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS aos USUÁRIOS que forem constituídos, na 
forma desta Resolução, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I. CONSUMIDORES LIVRES
a. Contratar junto à CONCESSIONÁRIA a capacidade mensal mínima de 
300.000 m³ (trezentos mil metros cúbicos), correspondente à capacidade 
diária mínima de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), por UNIDADE 
USUÁRIA;
b. Optar por essa modalidade de prestação de serviços;
c. Contratar o fornecimento de GÁS para seu consumo diretamente com 
o produtor e/ou importador de GÁS devidamente registrado na ANP como 
COMERCIALIZADOR DE GÁS, ou com um agente COMERCIALIZADOR 
DE GÁS, e apresentar ao ÓRGÃO REGULADOR o CONTRATO DE CO-
MERCIALIZAÇÃO DE GÁS;
d. Ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores 
existentes ou previstos, o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO já 
construído e em operação da CONCESSIONÁRIA, ou mediante acordo para 
implantação de novo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou SISTEMA ISOLADO;
e. Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, por meio não oneroso, área 
suficiente para alojar uma EMRP em suas instalações;
f. Atender às regras comerciais da CONCESSIONÁRIA compatíveis com a 
legislação vigente;
g. Celebrar e cumprir o disposto nos CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS;
h. For declarado pelo ÓRGÃO REGULADOR como CONSUMIDOR LIVRE;
i. Atender o disposto nesta Resolução.
II. AUTOPRODUTORES e AUTOIMPORTADORES
a. Optar por essa modalidade de prestação de serviços;
b. Atender às regras comerciais da CONCESSIONÁRIA compatíveis com a 
legislação vigente;
c. Celebrar e cumprir o disposto nos CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS;
d. Apresentar ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA o 
atendimento dos requisitos exigidos pela ANP para atividades de exploração 
ou importação de Gás Natural, bem como a autorização constitutiva de 
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR emitido pela referida Agência;
e. Ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores 
existentes ou previstos, o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO já 
construído e em operação da CONCESSIONÁRIA, ou mediante acordo para 
implantação de novo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou SISTEMA ISOLADO;
f. Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, por meio não oneroso, área 
suficiente para alojar uma EMRP em suas instalações;
g. Atender o disposto nesta Resolução.
Art. 3º. A prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá 
atender aos princípios da eficiência, da continuidade, da generalidade, 
da modicidade tarifária, da regularidade, da segurança, da atualidade 
tecnológica, da cortesia e da transparência.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 4º. A solicitação, pelo CONSUMIDOR LIVRE, CONSUMIDOR PO-
TENCIALMENTE LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR, de 
acesso ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS através de SISTEMA 
DE DISTRIBUIÇÃO existente ou de prestação do serviço em SISTEMAS 
ISOLADOS caracteriza-se como um ato voluntário do agente interessado 
e deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao ÓRGÃO REGULADOR e à 
CONCESSIONÁRIA.
Art. 5º. O GÁS a ser consumido pelos CONSUMIDORES LIVRES poderá 
ser fornecido por produtor ou importador de GÁS devidamente registrado 
na ANP como COMERCIALIZADOR DE GÁS, por agente COMERCIALIZA-
DOR DE GÁS ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso, observado o 
disposto no Art. 22 desta Resolução.
Art. 6º. O GÁS CANALIZADO a ser movimentado no SISTEMA DE 
DISTRIBUIÇÃO existente e/ou no SISTEMA ISOLADO deverá atender às 
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, sob pena de recusa de sua movimentação 
e/ou aplicação das penalidades contratuais.
Art. 7º. A CONCESSIONÁRIA deverá cobrar a TUSD e a TOM estabelecidas 
pelo ÓRGÃO REGULADOR, observados os termos desta Resolução.
Parágrafo 
único. 
As 
contratações 
referentes 
ao 
SERVIÇO 
DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverão ser informadas mensalmente pela 
CONCESSIONÁRIA ao ÓRGÃO REGULADOR, em até 15 (quinze) dias 
úteis do mês subsequente.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO COMO USUÁRIO DO SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO
Art. 8º. Para migrar à modalidade de SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS, o USUÁRIO do MERCADO CATIVO deverá apresentar o AVISO 
PRÉVIO ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º. A celebração do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para a 
prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE 
DISTRIBUIÇÃO existente ou no SISTEMA ISOLADO estará condicionada (i) 
ao envio do AVISO PRÉVIO nos termos deste Art. 8º., (ii) ao cumprimento 
dos requisitos estabelecidos no Art. 2º., e (iii) à adimplência das obrigações 
em relação à CONCESSIONÁRIA, nos casos dos USUÁRIOS que já 
possuem ou possuíram CONTRATOS DE FORNECIMENTO celebrados 
com a CONCESSIONÁRIA.
§ 2º. Os USUÁRIOS que mantêm CONTRATOS DE FORNECIMENTO 
vigente com a CONCESSIONÁRIA devem manifestar a intenção de migrar 
para o MERCADO LIVRE por meio do envio do AVISO PRÉVIO ao ÓRGÃO 
REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA.
I. O AVISO PRÉVIO deverá ser enviado pelo menos 6 (seis) meses antes do 
vencimento do CONTRATO DE FORNECIMENTO vigente com a CONCES-
SIONÁRIA, observado este mesmo prazo de 6 (seis) meses de antecedência 
nas hipóteses em que a relação jurídica existente entre o USUÁRIO e a 
CONCESSIONÁRIA não dispuser de termo final certo estabelecido;
II. A pedido do USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, 
reduzir o prazo do AVISO PRÉVIO fixado no inciso I acima, limitado ao prazo 
de antecedência mínima de 3 (três) meses;
III. A efetiva adesão ao MERCADO LIVRE somente ocorrerá depois de 
cumprido, pelo USUÁRIO, além de todos os requisitos fixados no art. 2º, 
I e alíneas, inclusive o período do AVISO PRÉVIO, estar com CONTRATO 
DE FORNECIMENTO vigente com a CONCESSIONÁRIA, bem como o 
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e, após emissão de parecer final 
pelo ÓRGÃO REGULADOR declarando o enquadramento e constituindo o 
USUÁRIO como CONSUMIDOR LIVRE.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA deverá responder ao AVISO PRÉVIO previsto 
neste Art. 8º, com cópia para o ÓRGÃO REGULADOR, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, avaliando as condições 
técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do 
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
existente ou no SISTEMA ISOLADO.
I. A impossibilidade da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE 
GÁS ou a recusa da CONCESSIONÁRIA deverá ser notificada e justificada, 
sendo dado ao USUÁRIO o direito de recurso ao ÓRGÃO REGULADOR no 
prazo de até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento formal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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