DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 31
L SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO:
Manifestação formal do USUÁRIO ou de agente interessado no enquadra-
mento como CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTA-
DOR, protocolada junto ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA
que contém informações técnicas necessárias à prestação do SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente ou
no SISTEMA ISOLADO;
LI TARIFA: Valor econômico definido pelo ÓRGÃO REGULADOR para os
diversos segmentos de USUÁRIOS;
LII TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (TOM): Estrutura de
valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela CONCESSIONÁRIA ao
CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTOIMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR,
pela prestação dos serviços de operação e manutenção na ÁREA DE
CONCESSÃO, na hipótese de construção da rede pelo CONSUMIDOR
LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, conforme regulamen-
tação e homologação pelo ÓRGÃO REGULADOR, observado o disposto no
art. 58 e seus parágrafos e art. 74, da Lei n° 5.420/2021, cuja metodologia de
cálculo será tratada através de Resolução específica do Órgão Regulador,
nos termos do Art. 28, VI da Lei 5.420/21.
LIII TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO
(TUSD): Estrutura de valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela CON-
CESSIONÁRIA ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTOIMPORTADOR ou ao
AUTOPRODUTOR, pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS na ÁREA DE CONCESSÃO, conforme regulamentação e
homologação pelo ÓRGÃO REGULADOR, cuja metodologia de cálculo será
tratada através de Resolução específica do Órgão Regulador, nos termos do
Art. 28, VI da Lei 5.420/21.
LIV TRANSPORTADOR: A pessoa jurídica autorizada, nos termos da
legislação, a realizar os serviços de TRANSPORTE de GÁS;
LV TRANSPORTE: A movimentação de GÁS em gasodutos de transporte
pelo TRANSPORTADOR na forma da legislação;
LVI UNIDADE USUÁRIA: O conjunto de instalações e equipamentos
necessários para o recebimento de GÁS em um determinado endereço,
com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança
de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do
USUÁRIO;
LVII USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de
direito legalmente representada, que utilize os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS
CANALIZADO prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive na modalidade
SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, e que assuma a responsabilida-
de pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares
e contratuais.
Art. 2º. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar em sua ÁREA DE CONCESSÃO,
os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO na modalidade SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS aos USUÁRIOS que forem constituídos, na
forma desta Resolução, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I. CONSUMIDORES LIVRES
a. Contratar junto à CONCESSIONÁRIA a capacidade mensal mínima de
300.000 m³ (trezentos mil metros cúbicos), correspondente à capacidade
diária mínima de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), por UNIDADE
USUÁRIA;
b. Optar por essa modalidade de prestação de serviços;
c. Contratar o fornecimento de GÁS para seu consumo diretamente com
o produtor e/ou importador de GÁS devidamente registrado na ANP como
COMERCIALIZADOR DE GÁS, ou com um agente COMERCIALIZADOR
DE GÁS, e apresentar ao ÓRGÃO REGULADOR o CONTRATO DE CO-
MERCIALIZAÇÃO DE GÁS;
d. Ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores
existentes ou previstos, o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO já
construído e em operação da CONCESSIONÁRIA, ou mediante acordo para
implantação de novo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou SISTEMA ISOLADO;
e. Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, por meio não oneroso, área
suficiente para alojar uma EMRP em suas instalações;
f. Atender às regras comerciais da CONCESSIONÁRIA compatíveis com a
legislação vigente;
g. Celebrar e cumprir o disposto nos CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS;
h. For declarado pelo ÓRGÃO REGULADOR como CONSUMIDOR LIVRE;
i. Atender o disposto nesta Resolução.
II. AUTOPRODUTORES e AUTOIMPORTADORES
a. Optar por essa modalidade de prestação de serviços;
b. Atender às regras comerciais da CONCESSIONÁRIA compatíveis com a
legislação vigente;
c. Celebrar e cumprir o disposto nos CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS;
d. Apresentar ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA o
atendimento dos requisitos exigidos pela ANP para atividades de exploração
ou importação de Gás Natural, bem como a autorização constitutiva de
AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR emitido pela referida Agência;
e. Ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores
existentes ou previstos, o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO já
construído e em operação da CONCESSIONÁRIA, ou mediante acordo para
implantação de novo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou SISTEMA ISOLADO;
f. Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, por meio não oneroso, área
suficiente para alojar uma EMRP em suas instalações;
g. Atender o disposto nesta Resolução.
Art. 3º. A prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá
atender aos princípios da eficiência, da continuidade, da generalidade,
da modicidade tarifária, da regularidade, da segurança, da atualidade
tecnológica, da cortesia e da transparência.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 4º. A solicitação, pelo CONSUMIDOR LIVRE, CONSUMIDOR PO-
TENCIALMENTE LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR, de
acesso ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS através de SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO existente ou de prestação do serviço em SISTEMAS
ISOLADOS caracteriza-se como um ato voluntário do agente interessado
e deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao ÓRGÃO REGULADOR e à
CONCESSIONÁRIA.
Art. 5º. O GÁS a ser consumido pelos CONSUMIDORES LIVRES poderá
ser fornecido por produtor ou importador de GÁS devidamente registrado
na ANP como COMERCIALIZADOR DE GÁS, por agente COMERCIALIZA-
DOR DE GÁS ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso, observado o
disposto no Art. 22 desta Resolução.
Art. 6º. O GÁS CANALIZADO a ser movimentado no SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO existente e/ou no SISTEMA ISOLADO deverá atender às
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, sob pena de recusa de sua movimentação
e/ou aplicação das penalidades contratuais.
Art. 7º. A CONCESSIONÁRIA deverá cobrar a TUSD e a TOM estabelecidas
pelo ÓRGÃO REGULADOR, observados os termos desta Resolução.
Parágrafo
único.
As
contratações
referentes
ao
SERVIÇO
DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverão ser informadas mensalmente pela
CONCESSIONÁRIA ao ÓRGÃO REGULADOR, em até 15 (quinze) dias
úteis do mês subsequente.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO COMO USUÁRIO DO SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO
Art. 8º. Para migrar à modalidade de SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS, o USUÁRIO do MERCADO CATIVO deverá apresentar o AVISO
PRÉVIO ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º. A celebração do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para a
prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO existente ou no SISTEMA ISOLADO estará condicionada (i)
ao envio do AVISO PRÉVIO nos termos deste Art. 8º., (ii) ao cumprimento
dos requisitos estabelecidos no Art. 2º., e (iii) à adimplência das obrigações
em relação à CONCESSIONÁRIA, nos casos dos USUÁRIOS que já
possuem ou possuíram CONTRATOS DE FORNECIMENTO celebrados
com a CONCESSIONÁRIA.
§ 2º. Os USUÁRIOS que mantêm CONTRATOS DE FORNECIMENTO
vigente com a CONCESSIONÁRIA devem manifestar a intenção de migrar
para o MERCADO LIVRE por meio do envio do AVISO PRÉVIO ao ÓRGÃO
REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA.
I. O AVISO PRÉVIO deverá ser enviado pelo menos 6 (seis) meses antes do
vencimento do CONTRATO DE FORNECIMENTO vigente com a CONCES-
SIONÁRIA, observado este mesmo prazo de 6 (seis) meses de antecedência
nas hipóteses em que a relação jurídica existente entre o USUÁRIO e a
CONCESSIONÁRIA não dispuser de termo final certo estabelecido;
II. A pedido do USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério,
reduzir o prazo do AVISO PRÉVIO fixado no inciso I acima, limitado ao prazo
de antecedência mínima de 3 (três) meses;
III. A efetiva adesão ao MERCADO LIVRE somente ocorrerá depois de
cumprido, pelo USUÁRIO, além de todos os requisitos fixados no art. 2º,
I e alíneas, inclusive o período do AVISO PRÉVIO, estar com CONTRATO
DE FORNECIMENTO vigente com a CONCESSIONÁRIA, bem como o
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e, após emissão de parecer final
pelo ÓRGÃO REGULADOR declarando o enquadramento e constituindo o
USUÁRIO como CONSUMIDOR LIVRE.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA deverá responder ao AVISO PRÉVIO previsto
neste Art. 8º, com cópia para o ÓRGÃO REGULADOR, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, avaliando as condições
técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
existente ou no SISTEMA ISOLADO.
I. A impossibilidade da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
GÁS ou a recusa da CONCESSIONÁRIA deverá ser notificada e justificada,
sendo dado ao USUÁRIO o direito de recurso ao ÓRGÃO REGULADOR no
prazo de até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento formal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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