DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022
30
importador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS, podendo ser de qualquer 
segmento de USUÁRIOS;
XVII CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: Modalidade de 
contrato bilateral de compra e venda de GÁS NATURAL, celebrado entre o 
COMERCIALIZADOR DE GÁS e o consumidor, livre ou, objetivando a CO-
MERCIALIZAÇÃO do GÁS NATURAL;
XVIII CONTRATO DE CONCESSÃO: Instrumento jurídico celebrado entre 
o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA que rege as condições 
essenciais para exploração dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
XIX CONTRATO DE FORNECIMENTO: Instrumento contratual que 
estabelece as características técnicas e as condições comerciais do 
fornecimento de GÁS CANALIZADO pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, 
na forma da legislação estadual;
XX CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: Modalidade de contrato 
de prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS celebrado 
entre a CONCESSIONÁRIA e o CONSUMIDOR LIVRE; AUTOIMPORTA-
DOR ou AUTOPRODUTOR que estabelece as características técnicas e 
as condições comerciais para prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS 
CANALIZADO na ÁREA DE CONCESSÃO;
XXI CONTRATO DE SUPRIMENTO: Instrumento contratual que estabelece 
as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de GÁS 
NATURAL à CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação federal e estadual 
vigentes;
XXII CUSTO EVITADO: Custos da CONCESSIONÁRIA relacionados à 
atividade de COMERCIALIZAÇÃO de GÁS que deverão ser abatidos 
quando da definição da TUSD;
XXIII DISTRIBUIÇÃO: Compreende a construção, manutenção e operação 
da infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas 
no §2º, do Art. 25 da Constituição Federal de 1988, incluindo a comerciali-
zação do gás para atendimento ao MERCADO CATIVO e as instalações 
necessárias ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
XXIV ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO OU EMRP: 
Significa as instalações de propriedades da CONCESSIONÁRIA destinadas 
a regular a pressão, a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas 
de GÁS;
XXV GÁS CANALIZADO ou GÁS: Hidrocarboneto com predominância de 
metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas 
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou 
gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, 
ou ainda qualquer energético em estado gasoso, inclusive biometano, 
fornecido na forma canalizada por meio de SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
XXVI GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO: Duto de qualquer diâmetro ou 
pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento 
das necessidades de usuários, cativos, livres, autoprodutores e autoim-
portadores, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, 
iniciando em instalações de produção, de processamento, de transporte, em 
terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de 
distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do 
concessionário ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, cativos, 
livres, autoprodutores e autoimportadores;
XXVII GÁS NATURAL ou GÁS: Todo hidrocarboneto que permaneça em 
estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente 
a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá 
conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como 
matéria- -prima ou como insumo de qualquer espécie;
XXVIII GÁS NATURAL LIQUEFEITO ou GNL: GÁS NATURAL submetido a 
processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseifi-
cação em unidades próprias;
XXIX INSTALAÇÕES INTERNAS: O conjunto de canalizações e demais 
dispositivos localizados no interior das instalações do USUÁRIO, dentro 
de suas dependências e iniciados no PONTO DE ENTREGA, incluindo os 
relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento, 
condução e utilização do GÁS fornecido ou movimentado pela CONCES-
SIONÁRIA;
XXX MARGEM BRUTA MÉDIA OU MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: 
Parcela da tarifa referente à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS 
CANALIZADO, incluindo o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para 
atendimento aos CONSUMIDORES LIVRES, AUTOPRODUTORES e AU-
TOIMPORTADORES;
XXXI MERCADO CATIVO OU MERCADO REGULADO: Ambiente de 
contratação que compreende tanto a COMERCIALIZAÇÃO quanto a dispo-
nibilização dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, serviços estes 
prestados com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA;
XXXII MERCADO LIVRE: Mercado de GÁS NATURAL onde a COMERCIALI-
ZAÇÃO é exercida em livre competição, no âmbito do estado do Amazonas;
XXXIII MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: É o 
deslocamento de GÁS entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE 
ENTREGA;
XXXIV ÓRGÃO REGULADOR: A ARSEPAM, a quem compete normatizar, 
controlar e fiscalizar os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO no 
estado do Amazonas;
XXXV PODER CONCEDENTE: O Estado do Amazonas, representado 
pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para 
prestação direta dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou 
mediante CONCESSÃO;
XXXVI PONTO DE ENTREGA: Local físico, flange ou solda, em que o GÁS 
é entregue a qualquer USUÁRIO, caracterizado como o limite de responsa-
bilidade da CONCESSIONÁRIA, a partir da última válvula de bloqueio de 
saída da EMRP, pertencentes à CONCESSIONÁRIA;
XXXVII PONTO DE RECEPÇÃO: Local físico onde ocorre a transferência 
do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, sem que ocorra a transferência de 
propriedade do GÁS;
XXXVIII PONTO DE SUPRIMENTO: Local físico previsto no contrato de 
suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do GÁS do supridor 
para a CONCESSIONÁRIA;
XXXIX PROGRAMAÇÃO: Informação a ser disponibilizada pela CONCES-
SIONÁRIA ou pelo CONSUMIDOR LIVRE, conforme previsão contratual, 
sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue 
em cada PONTO DE RECEPÇÃO e em cada PONTO DE ENTREGA, res-
pectivamente;
XL QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou QDC: Corresponde ao volume 
máximo diário de GÁS CANALIZADO contratado, em metros cúbicos e nas 
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que a CONCESSIONÁRIA se obriga a 
movimentar para o CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIM-
PORTADOR para disponibilização no PONTO DE ENTREGA;
XLI QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA ou QDM: Corresponde ao 
volume diário de GÁS CANALIZADO em metros cúbicos, efetivamente 
medido e entregue pela CONCESSIONÁRIA ao CONSUMIDOR LIVRE, 
AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR;
XLII QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA ou QDP: Corresponde ao volume 
diário de GÁS CANALIZADO em metros cúbicos, limitado à CAPACIDADE 
DIÁRIA CONTRATADA, que a CONCESSIONÁRIA tenha programado para 
disponibilizar para o CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIM-
PORTADOR para disponibilização no PONTO DE ENTREGA;
XLIII QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA ou QDS: Corresponde ao volume 
diário de GÁS CANALIZADO em metros cúbicos, limitada à CAPACIDADE 
DIÁRIA CONTRATADA, que o COMERCIALIZADOR DE GÁS, o 
AUTOPRODUTOR e o AUTOIMPORTADOR pretendem entregar no PONTO 
DE RECEPÇÃO e que o CONSUMIDOR LIVRE, o AUTOPRODUTOR e 
o AUTOIMPORTADOR pretendem retirar no PONTO DE ENTREGA, em 
conformidade com o estipulado no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE 
GÁS;
XLIV RAMAL EXTERNO: Trecho de um SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
construído, operado e mantido pela CONCESSIONÁRIA, que interliga o 
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao RAMAL INTERNO do USUÁRIO;
XLV RAMAL INTERNO: Trecho de canalização (tubulação), que interliga o 
RAMAL EXTERNO ao medidor da UNIDADE USUÁRIA ligada, exceto nos 
casos em que a legislação disponha em contrário;
XLVI SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ou SMG: Compreende a 
movimentação de GÁS NATURAL, realizada pela CONCESSIONÁRIA do 
PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, para atendimento ao 
CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
XLVII SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO: São, para os fins desta 
Resolução, os serviços públicos prestados de acordo com o CONTRATO 
DE CONCESSÃO, entre o PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE 
ENTREGA, podendo incluir as atividades integradas de construção, 
manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de 
aquisição, movimentação, DISTRIBUIÇÃO e comercialização do gás a partir 
de gasodutos físicos;
XLVIII SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Para os fins desta Resolução, é o 
conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores 
de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes, 
de propriedade da CONCESSIONÁRIA, que interligam os PONTOS DE 
SUPRIMENTO ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA, 
indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
XLIX SISTEMA ISOLADO: Para os fins desta Resolução, é o conjunto de 
gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, 
medidores e demais componentes, inclusive com a utilização de outros 
modais de distribuição como barcaças, e não conectados ao SISTEMA DE 
DISTRIBUIÇÃO existente, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, que 
interligam os PONTOS DE SUPRIMENTO ou PONTOS DE RECEPÇÃO e 
os PONTOS DE ENTREGA na ÁREA DE CONCESSÃO, indispensáveis à 
prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, que poderão 
ser implantados e/ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA para atendimento 
ao CONSUMIDOR CATIVO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e 
AUTOIMPORTADOR;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar