DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022
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§ 4º Em até 06 (seis) meses contados do recebimento, pela CONCES-
SIONÁRIA, do AVISO PRÉVIO, o USUÁRIO enviará SOLICITAÇÃO DE 
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO que conterá, obrigatoria-
mente, mas não se limitando:
I. A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA para o SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
II. Início e prazo de vigência do serviço;
III. Layout com as localizações do PONTO DE ENTREGA e do PONTO DE 
RECEPÇÃO;
IV. Área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;
V. As pressões e temperaturas mínimas, máximas e limites no PONTO DE 
RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS e no PONTO DE ENTREGA da 
DISTRIBUIÇÃO de GÁS para o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS 
no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente e/ou no SISTEMA ISOLADO;
VI. Apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor 
de comprar gás e do produtor, importador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS, 
de vender GÁS;
VII. Apresentar, quando aplicável, compromisso formal que demonstre a 
intenção do TRANSPORTADOR em exercer os serviços de TRANSPORTE;
VIII. Documento no qual se responsabiliza pelas condições do GÁS objeto 
do serviço, as quais deverão estar em conformidade com o disposto na 
Resolução ANP n. 16, de 17 de junho de 2008, ou em Resolução que vier 
alterá-la ou substituí-la.
§ 5º. A CONCESSIONÁRIA deverá responder à SOLICITAÇÃO DE 
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, com cópia para o 
ÓRGÃO REGULADOR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu 
recebimento, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando 
a possibilidade, ou não, de prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS.
§ 6º. Caso a CONCESSIONÁRIA responda negativamente ao AVISO 
PRÉVIO e/ou à SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO, ela deverá encaminhar ao interessado e ao ÓRGÃO 
REGULADOR os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao 
USUÁRIO o direito de recurso ao ÓRGÃO REGULADOR no prazo de até 15 
(quinze) dias contados do seu recebimento formal.
§ 7º. Preenchidos todos os requisitos previstos nesta Resolução, caberá ao 
ÓRGÃO REGULADOR emitir parecer final para o devido enquadramento 
como CONSUMIDOR LIVRE.
§ 8º. No prazo máximo de 03 (três) meses contados do recebimento pela 
CONCESSIONÁRIA do AVISO PRÉVIO, o USUÁRIO poderá desistir da 
adesão ao MERCADO LIVRE mediante envio de comunicação formal à 
CONCESSIONÁRIA, informando que permanecerá no MERCADO CATIVO, 
observado o disposto no Art. 14.
Art. 9º. Os potenciais USUÁRIOS que não mantêm CONTRATO DE 
FORNECIMENTO vigente com a CONCESSIONÁRIA e os demais 
interessados 
no 
enquadramento 
como 
CONSUMIDOR 
LIVRE, 
AUTOPRODUTOR e/ou AUTOIMPORTADOR, deverão enviar, ao ÓRGÃO 
REGULADOR e à CONCESSIONÁRIA, SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO 
DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, com a máxima antecedência possível, 
e a celebração do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para a 
prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE 
DISTRIBUIÇÃO existente ou no SISTEMA ISOLADO estará condicionada ao 
cumprimento dos requisitos estabelecidos Art. 2º., incisos I ou II, conforme 
categoria de enquadramento almejada.
§ 1º. A SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
referida no caput deste artigo acima atenderá, obrigatoriamente, os requisitos 
estabelecidos no § 4º do Art. 8º. desta Resolução.
§ 2º. Desde que preenchidos os requisitos no Art. 8º. e Art. 9º., a CONCES-
SIONÁRIA deverá apresentar ao solicitante e ao ÓRGÃO REGULADOR, 
em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da SOLICITAÇÃO DE 
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO:
I. Cronograma de construção ou expansão do sistema de gás natural; e
II. O prazo estimado para início da prestação do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente ou 
no SISTEMA ISOLADO.
§ 3º. Caso a CONCESSIONÁRIA responda negativamente ao AVISO 
PRÉVIO e/ou à SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO, ela deverá encaminhar ao interessado e ao ÓRGÃO 
REGULADOR os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao 
USUÁRIO o direito de recurso ao ÓRGÃO REGULADOR no prazo de até 15 
(quinze) dias contados do seu recebimento formal.
§ 4º. Preenchidos todos os requisitos previstos nesta Resolução, caberá ao 
ÓRGÃO REGULADOR emitir parecer final para o devido enquadramento 
como CONSUMIDOR LIVRE.
§ 5º. A autorização para o desenvolvimento da atividade como 
AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR de GÁS, nos termos da 
legislação federal, será emitida pela ANP e, subsequentemente 
comprovada pelo agente interessado junto ao ÓRGÃO REGULADOR 
e à CONCESSIONÁRIA.
Art. 10. A decisão do ÓRGÃO REGULADOR que declarar não ser apto 
a alcançar a categoria de CONSUMIDOR LIVRE ou CONSUMIDOR PO-
TENCIALMENTE LIVRE é recorrível, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 11. No caso dos requisitos para o enquadramento não serem atendidos 
pelo solicitante, o ÓRGÃO REGULADOR deverá conceder novo prazo de 30 
(trinta) dias para eventual adequação.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no artigo acima, o solicitante 
deverá revisar a SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO e a enviar ao ÓRGÃO REGULADOR e à CONCESSIO-
NÁRIA, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento da revisão.
Art. 12. O USUÁRIO que tiver o seu pedido indeferido, com justificativa 
pública em nota técnica do ÓRGÃO REGULADOR, ficará enquadrado auto-
maticamente na condição de CONSUMIDOR CATIVO.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do ÓRGÃO 
REGULADOR e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações 
do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR 
consistem em:
I. Receber o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS sem discriminação;
II. Receber do ÓRGÃO REGULADOR e da CONCESSIONÁRIA todas as 
informações de caráter público que julgarem necessárias para o exercício 
de seus direitos e obrigações;
III. Obter e utilizar o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, observadas 
as normas regulatórias do PODER CONCEDENTE e do ÓRGÃO 
REGULADOR;
IV. Contribuir para as boas condições e plena operação do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
V. Pagar pontualmente as faturas expedidas pela CONCESSIONÁRIA e, 
quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS; e
VI. Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do 
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS como, quando for o caso, da CO-
MERCIALIZAÇÃO.
Art. 14. O CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE, CONSUMIDOR 
LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR poderão optar por voltar 
ou fazer parte integralmente do MERCADO CATIVO da CONCESSIONÁ-
RIA, caso em que:
I. Será tratado como um novo USUÁRIO da CONCESSIONÁRIA para todos 
os fins;
II. Seu (re)ingresso ou ingresso ao MERCADO CATIVO estará condicionado 
às possibilidades de ampliação da disponibilidade de GÁS contratado pela 
CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das condições comerciais oferecidas aos 
atuais integrantes do MERCADO CATIVO;
III. O retorno ou ingresso do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e 
AUTOIMPORTADOR ao MERCADO CATIVO não poderá onerar as tarifas 
até então praticadas aos USUÁRIOS;
IV. Caso o retorno ou ingresso do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR 
E AUTOIMPORTADOR ao MERCADO CATIVO provoque uma redução 
das tarifas até então praticadas aos USUÁRIOS, esta redução deverá ser 
replicada a todos os USUÁRIOS;
V. O CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR 
somente poderá retornar ou ingressar ao MERCADO CATIVO após a 
assinatura simultânea de:
a) Rescisão/Revisão do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS 
com o COMERCIALIZADOR DE GÁS, quando for o caso;
b) Rescisão/revisão do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS com a 
CONCESSIONÁRIA, quando for o caso;
c) CONTRATO DE FORNECIMENTO firmado com a CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 15. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá seguir as 
regras gerais expedidas pelo ÓRGÃO REGULADOR e conter no mínimo as 
seguintes cláusulas essenciais:
I. Qualificação completa das partes;
II. O PONTO DE RECEPÇÃO onde a CONCESSIONÁRIA receberá o gás e 
o PONTO DE ENTREGA do GÁS;
III. A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA;
IV. A PROGRAMAÇÃO diária, semanal e mensal de movimentação, as 
regras para reprogramação e os compromissos de retirada de GÁS;
V. A previsão de que será aplicada a tabela tarifária vigente, definida pela 
ÓRGÃO REGULADOR;
VI. O prazo de vigência do contrato;
VII. Critérios de medição e a quantidade de gás relativos às perdas do 
sistema;
VIII. A obrigação e a garantia de pagamento pela movimentação programada 
independente da efetiva movimentação (ship-or-pay);
IX. Condições de faturamento, de pagamento, as multas pelo não pagamento 
e garantias contratuais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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