DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022
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II. Ter liberdade para negociar preços e demais condições de COMERCIALI-
ZAÇÃO do GÁS em qualquer localidade do estado do Amazonas;
III. Demonstrar capacidade legal, técnica e financeira para o exercício da
atividade de COMERCIALIZAÇÃO;
IV. Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do GÁS ao
CONSUMIDOR LIVRE;
V. Cumprir prazos e quantitativos negociados com CONSUMIDORES
LIVRES;
VI. Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência
comercial;
VII. Manter, durante 05 (cinco) anos, toda a documentação dos CONTRATOS
DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS celebrados com produtores, importadores,
comercializadores e CONSUMIDORES LIVRES;
VIII. Manter os registros da cromatografia do gás, inclusive do Poder
Calorífico, entregue nos PONTOS DE RECEPÇÃO e dos consumos medidos
de cada CONSUMIDOR LIVRE durante pelo menos 05 (cinco) anos;
IX. Capacitar-se e colaborar com o PODER CONCEDENTE, com o
ÓRGÃO REGULADOR e com a CONCESSIONÁRIA, durante situações de
emergência na prestação dos serviços;
X. Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º. As transações entre o COMERCIALIZADOR DE GÁS e o CONSUMIDOR
LIVRE devem ser feitas mediante CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
GÁS contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
a) Identificação das partes:
b) Duração do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS e condições
de renovação e de rescisão;
c) Preço do GÁS, tributos e taxas aplicados;
d) Volumes contratados;
e) Condições de suspensões;
f) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e
multa moratória;
g) Regras de programação;
h) Penalidades por descumprimento contratual;
i) Definição da especificação (qualidade) do Gás, conforme Resolução ANP
n. 16, de 17 de junho de 2008;
j) Cláusula prevendo a hipótese de cessão da posição contratual do CO-
MERCIALIZADOR DE GÁS para a CONCESSIONÁRIA, de forma a garantir
que esta CONCESSIONÁRIA possa lhe fornecer gás natural mediante
regime de serviço público.
§ 2º. É obrigação do COMERCIALIZADOR DE GÁS incluir nos
CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS Cláusula de Flexibilidade,
Tolerância e Penalidade quanto à retirada de volumes de GÁS adicionais
às QUANTIDADES DIÁRIA CONTRATADAS e às QUANTIDADES DIÁRIAS
PROGRAMADAS.
§ 3º. Os CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS deverão disciplinar
o atendimento às situações de emergência e de contingência no sistema do
seu suprimento e/ou no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁ-
RIA.
Art. 28. Será mantido pelo ÓRGÃO REGULADOR um registro dos COMER-
CIALIZADORES DE GÁS autorizados a atuarem na ÁREA DE CONCESSÃO,
visando o monitoramento de seu desempenho.
Art. 29. A atividade de COMERCIALIZAÇÃO fica sujeita à fiscalização pelo
ÓRGÃO REGULADOR e à cobrança de Taxa de Fiscalização que abrangerá
o acompanhamento e o controle das ações do COMERCIALIZADOR DE
GÁS, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira,
podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem
sustadas ações ou procedimentos que se considere incompatíveis com as
exigências da atividade.
§ 1º. Os servidores responsáveis pela fiscalização ou os seus prepostos,
especialmente designados, terão acesso a registros contábeis, podendo
requisitar de qualquer setor ou pessoa do COMERCIALIZADOR DE GÁS
documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta
execução da atividade e dos termos da autorização.
§ 2º. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá separar as informações
contábeis relativas a cada uma de suas atividades.
§ 3º. A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do COMER-
CIALIZADOR DE GÁS, quanto à correção e legalidade de seus registros
contábeis e de suas operações comerciais.
§ 4º. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS, das
solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará
aplicação das penalidades definidas neste Regulamento e no Termo de
Compromisso celebrado com o ÓRGÃO REGULADOR.
Art. 30. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e
contratuais, pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, o COMER-
CIALIZADOR DE GÁS estará sujeito às penalidades de advertência, multa,
suspensão temporária da autorização ou cassação da autorização.
§ 1º. O COMERCIALIZADOR DE GÁS estará sujeito, em caso de
cometimento de infração, à penalidade de multa, a ser fixada e revisada
por ato regulamentar do ÓRGÃO REGULADOR, conforme Termo de
Compromisso a ser firmado pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS, por ocasião
da autorização.
§ 2º. Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IPCA- IBGE ou
por outro índice que vier sucedê-lo.
§ 3º. As penalidades serão aplicadas, mediante procedimento administrativo,
guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao CO-
MERCIALIZADOR DE GÁS direito ao contraditório e à ampla defesa, sem
prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo
punitivo.
§ 4º. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for
recolhido no prazo e condições estabelecidos, será promovida sua cobrança
judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 5º. Poderá ser aplicada pena de suspensão ou cassação da autorização,
sempre precedida de processo administrativo, independentemente das
eventuais penalidades aplicadas, devendo ser observados os contratos em
vigor a fim de evitar o risco de interrupção do suprimento de GÁS.
§6º. O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsa-
bilidades do COMERCIALIZADOR DE GÁS pelos fatos que motivaram a
medida.
CAPÍTULO VIII
DAS PERDAS DE GÁS CANALIZADO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
E DO SISTEMA ISOLADO
Art. 31. As perdas e/ou ganhos operacionais admissíveis para a operação
do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e do SISTEMA ISOLADO, no valor
de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do volume do GÁS
movimentado, serão, em regra, as mesmas estabelecidas nos processos de
revisão da MARGEM BRUTA MÉDIA da CONCESSIONÁRIA e que afetarão
indistintamente as tarifas de todos os seus USUÁRIOS.
Art. 32. O USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá
disponibilizar no PONTO DE RECEPÇÃO da CONCESSIONÁRIA a
quantidade de GÁS CANALIZADO acrescida dessas perdas e/ou ganhos.
CAPÍTULO IX
DO PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO
Art. 33. A movimentação de GÁS CANALIZADO pelo SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO e/ou pelo SISTEMA ISOLADO da CONCESSIONÁRIA
ocorre entre o PONTO DE RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS até o
PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA.
§ 1º. A definição do local do PONTO DE ENTREGA da DISTRIBUIÇÃO de
GÁS é de critério e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
§ 2º. A redefinição do PONTO DE ENTREGA e a definição de PONTOS DE
ENTREGA da DISTRIBUIÇÃO de GÁS adicionais do USUÁRIO devem ser
acordadas entre as partes. Os PONTOS DE ENTREGA adicionais devem
corresponder a um único USUÁRIO e estar localizados numa mesma planta
industrial ou unidade comercial.
Art. 34. No PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder:
I. À análise da composição do GÁS e do Poder Calorífico Superior - PCS;
II. À verificação de pressão, vazão e temperatura do GÁS;
III. À odorização do GÁS, observado os termos da legislação aplicável.
Art. 35. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde o PONTO
DE RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS até o PONTO DE ENTREGA
da DISTRIBUIÇÃO de GÁS, elaborar os projetos, executar as obras
necessárias à movimentação e, nos termos da legislação específica, assumir
os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO e/ou SISTEMA ISOLADO, não sendo permitido considerar
os ativos dos RAMAIS INTERNOS para fins de cobrança de MARGEM DE
DISTRIBUIÇÃO, ressalvados os casos estabelecidos no Capítulo V desta
Resolução.
§ 1º. A INSTALAÇÃO INTERNA, construída e conservada nas dependências
da UNIDADE USUÁRIA, em conformidade com as normas e os regulamentos
pertinentes da CONCESSIONÁRIA, e sob total responsabilidade do corres-
pondente USUÁRIO, inicia-se no último flange da tubulação de GÁS do
PONTO DE ENTREGA e contempla toda a infraestrutura de condução e
utilização de GÁS.
§ 2º. O USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá
informar à CONCESSIONÁRIA, diariamente, por PONTO DE RECEPÇÃO
e de forma individualizada por PONTO DE ENTREGA os dados de
PROGRAMAÇÃO de movimentação de GÁS na ÁREA DE CONCESSÃO;
§ 3º. A PROGRAMAÇÃO do USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS e os consumos diários de GÁS deverão respeitar as regras de
despacho e de PROGRAMAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO ENERGÉTICO
Art. 36. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar BALANÇO ENERGÉTICO
diário e mensal, nos termos das CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, sobre o
GÁS CANALIZADO movimentado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e no
SISTEMA ISOLADO para o USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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