DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022
34
II. Ter liberdade para negociar preços e demais condições de COMERCIALI-
ZAÇÃO do GÁS em qualquer localidade do estado do Amazonas;
III. Demonstrar capacidade legal, técnica e financeira para o exercício da 
atividade de COMERCIALIZAÇÃO;
IV. Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do GÁS ao 
CONSUMIDOR LIVRE;
V. Cumprir prazos e quantitativos negociados com CONSUMIDORES 
LIVRES;
VI. Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência 
comercial;
VII. Manter, durante 05 (cinco) anos, toda a documentação dos CONTRATOS 
DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS celebrados com produtores, importadores, 
comercializadores e CONSUMIDORES LIVRES;
VIII. Manter os registros da cromatografia do gás, inclusive do Poder 
Calorífico, entregue nos PONTOS DE RECEPÇÃO e dos consumos medidos 
de cada CONSUMIDOR LIVRE durante pelo menos 05 (cinco) anos;
IX. Capacitar-se e colaborar com o PODER CONCEDENTE, com o 
ÓRGÃO REGULADOR e com a CONCESSIONÁRIA, durante situações de 
emergência na prestação dos serviços;
X. Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º. As transações entre o COMERCIALIZADOR DE GÁS e o CONSUMIDOR 
LIVRE devem ser feitas mediante CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 
GÁS contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
a) Identificação das partes:
b) Duração do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS e condições 
de renovação e de rescisão;
c) Preço do GÁS, tributos e taxas aplicados;
d) Volumes contratados;
e) Condições de suspensões;
f) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e 
multa moratória;
g) Regras de programação;
h) Penalidades por descumprimento contratual;
i) Definição da especificação (qualidade) do Gás, conforme Resolução ANP 
n. 16, de 17 de junho de 2008;
j) Cláusula prevendo a hipótese de cessão da posição contratual do CO-
MERCIALIZADOR DE GÁS para a CONCESSIONÁRIA, de forma a garantir 
que esta CONCESSIONÁRIA possa lhe fornecer gás natural mediante 
regime de serviço público.
§ 2º. É obrigação do COMERCIALIZADOR DE GÁS incluir nos 
CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS Cláusula de Flexibilidade, 
Tolerância e Penalidade quanto à retirada de volumes de GÁS adicionais 
às QUANTIDADES DIÁRIA CONTRATADAS e às QUANTIDADES DIÁRIAS 
PROGRAMADAS.
§ 3º. Os CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS deverão disciplinar 
o atendimento às situações de emergência e de contingência no sistema do 
seu suprimento e/ou no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONCESSIONÁ-
RIA.
Art. 28. Será mantido pelo ÓRGÃO REGULADOR um registro dos COMER-
CIALIZADORES DE GÁS autorizados a atuarem na ÁREA DE CONCESSÃO, 
visando o monitoramento de seu desempenho.
Art. 29. A atividade de COMERCIALIZAÇÃO fica sujeita à fiscalização pelo 
ÓRGÃO REGULADOR e à cobrança de Taxa de Fiscalização que abrangerá 
o acompanhamento e o controle das ações do COMERCIALIZADOR DE 
GÁS, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, 
podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem 
sustadas ações ou procedimentos que se considere incompatíveis com as 
exigências da atividade.
§ 1º. Os servidores responsáveis pela fiscalização ou os seus prepostos, 
especialmente designados, terão acesso a registros contábeis, podendo 
requisitar de qualquer setor ou pessoa do COMERCIALIZADOR DE GÁS 
documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta 
execução da atividade e dos termos da autorização.
§ 2º. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá separar as informações 
contábeis relativas a cada uma de suas atividades.
§ 3º. A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do COMER-
CIALIZADOR DE GÁS, quanto à correção e legalidade de seus registros 
contábeis e de suas operações comerciais.
§ 4º. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS, das 
solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará 
aplicação das penalidades definidas neste Regulamento e no Termo de 
Compromisso celebrado com o ÓRGÃO REGULADOR.
Art. 30. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e 
contratuais, pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, o COMER-
CIALIZADOR DE GÁS estará sujeito às penalidades de advertência, multa, 
suspensão temporária da autorização ou cassação da autorização.
§ 1º. O COMERCIALIZADOR DE GÁS estará sujeito, em caso de 
cometimento de infração, à penalidade de multa, a ser fixada e revisada 
por ato regulamentar do ÓRGÃO REGULADOR, conforme Termo de 
Compromisso a ser firmado pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS, por ocasião 
da autorização.
§ 2º. Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IPCA- IBGE ou 
por outro índice que vier sucedê-lo.
§ 3º. As penalidades serão aplicadas, mediante procedimento administrativo, 
guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao CO-
MERCIALIZADOR DE GÁS direito ao contraditório e à ampla defesa, sem 
prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo 
punitivo.
§ 4º. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for 
recolhido no prazo e condições estabelecidos, será promovida sua cobrança 
judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 5º. Poderá ser aplicada pena de suspensão ou cassação da autorização, 
sempre precedida de processo administrativo, independentemente das 
eventuais penalidades aplicadas, devendo ser observados os contratos em 
vigor a fim de evitar o risco de interrupção do suprimento de GÁS.
§6º. O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsa-
bilidades do COMERCIALIZADOR DE GÁS pelos fatos que motivaram a 
medida.
CAPÍTULO VIII
DAS PERDAS DE GÁS CANALIZADO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
E DO SISTEMA ISOLADO
Art. 31. As perdas e/ou ganhos operacionais admissíveis para a operação 
do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e do SISTEMA ISOLADO, no valor 
de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do volume do GÁS 
movimentado, serão, em regra, as mesmas estabelecidas nos processos de 
revisão da MARGEM BRUTA MÉDIA da CONCESSIONÁRIA e que afetarão 
indistintamente as tarifas de todos os seus USUÁRIOS.
Art. 32. O USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá 
disponibilizar no PONTO DE RECEPÇÃO da CONCESSIONÁRIA a 
quantidade de GÁS CANALIZADO acrescida dessas perdas e/ou ganhos.
CAPÍTULO IX
DO PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO
Art. 33. A movimentação de GÁS CANALIZADO pelo SISTEMA DE 
DISTRIBUIÇÃO e/ou pelo SISTEMA ISOLADO da CONCESSIONÁRIA 
ocorre entre o PONTO DE RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS até o 
PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA.
§ 1º. A definição do local do PONTO DE ENTREGA da DISTRIBUIÇÃO de 
GÁS é de critério e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
§ 2º. A redefinição do PONTO DE ENTREGA e a definição de PONTOS DE 
ENTREGA da DISTRIBUIÇÃO de GÁS adicionais do USUÁRIO devem ser 
acordadas entre as partes. Os PONTOS DE ENTREGA adicionais devem 
corresponder a um único USUÁRIO e estar localizados numa mesma planta 
industrial ou unidade comercial.
Art. 34. No PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder:
I. À análise da composição do GÁS e do Poder Calorífico Superior - PCS;
II. À verificação de pressão, vazão e temperatura do GÁS;
III. À odorização do GÁS, observado os termos da legislação aplicável.
Art. 35. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde o PONTO 
DE RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS até o PONTO DE ENTREGA 
da DISTRIBUIÇÃO de GÁS, elaborar os projetos, executar as obras 
necessárias à movimentação e, nos termos da legislação específica, assumir 
os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu SISTEMA DE 
DISTRIBUIÇÃO e/ou SISTEMA ISOLADO, não sendo permitido considerar 
os ativos dos RAMAIS INTERNOS para fins de cobrança de MARGEM DE 
DISTRIBUIÇÃO, ressalvados os casos estabelecidos no Capítulo V desta 
Resolução.
§ 1º. A INSTALAÇÃO INTERNA, construída e conservada nas dependências 
da UNIDADE USUÁRIA, em conformidade com as normas e os regulamentos 
pertinentes da CONCESSIONÁRIA, e sob total responsabilidade do corres-
pondente USUÁRIO, inicia-se no último flange da tubulação de GÁS do 
PONTO DE ENTREGA e contempla toda a infraestrutura de condução e 
utilização de GÁS.
§ 2º. O USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá 
informar à CONCESSIONÁRIA, diariamente, por PONTO DE RECEPÇÃO 
e de forma individualizada por PONTO DE ENTREGA os dados de 
PROGRAMAÇÃO de movimentação de GÁS na ÁREA DE CONCESSÃO;
§ 3º. A PROGRAMAÇÃO do USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS e os consumos diários de GÁS deverão respeitar as regras de 
despacho e de PROGRAMAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO ENERGÉTICO
Art. 36. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar BALANÇO ENERGÉTICO 
diário e mensal, nos termos das CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, sobre o 
GÁS CANALIZADO movimentado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e no 
SISTEMA ISOLADO para o USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar