DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 33
X. Os limites permitidos para redução e ultrapassagem da movimentação 
prevista e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
XI. Casos de redução ou interrupção do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE 
GÁS, bem como situações de emergência e contingenciamento;
XII. Forma de disponibilização à CONCESSIONÁRIA de área suficiente 
para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da 
propriedade com a via pública, com prazo de vigência mínimo igual àquele 
de vigência do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
XIII. Penalidades por descumprimento contratual;
XIV. Os direitos dos USUÁRIOS dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS, que, no que for pertinente, serão os mesmos dos USUÁRIOS do 
MERCADO CATIVO;
XV. Responsabilidades e garantias pelas perdas e danos causados à CON-
CESSIONÁRIA e a terceiros pela desconformidade da qualidade do GÁS 
objeto do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
XVI. Que eventual litígio entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS dos 
SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, incluindo o COMERCIALIZA-
DOR DE GÁS, poderá ser mediado pelo ÓRGÃO REGULADOR.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao ÓRGÃO 
REGULADOR minuta padrão do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, 
no prazo de 90 dias após a publicação desta Resolução. A referida minuta 
deverá ser obrigatoriamente homologada pelo ÓRGÃO REGULADOR, em 
até 30 dias úteis após a apresentação do referido instrumento.
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS REQUERIDOS PARA O ATENDIMENTO DE 
NOVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 16. A CONCESSIONÁRIA deve, nos termos da legislação e demais 
regulamentos, construir, ampliar a capacidade e/ou expandir o seu SISTEMA 
DE DISTRIBUIÇÃO e/ou o SISTEMA ISOLADO até o PONTO DE ENTREGA 
da DISTRIBUIÇÃO de GÁS, por solicitação devidamente fundamentada 
de qualquer interessado, sempre que o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS seja técnica, ambiental e economicamente viável, nos termos do 
CONTRATO DE CONCESSÃO.
Art. 17. O CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPOR-
TADOR, cujas necessidades de movimentação de GÁS NATURAL não 
possam ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA, poderão construir e 
implantar, diretamente, instalações e dutos, dentro da sua propriedade ou 
não, respeitada a classificação dos gasodutos pelo ÓRGÃO REGULADOR, 
obtido previamente os licenciamentos necessários juntos aos órgãos 
públicos competentes e observadas as normas técnicas aplicáveis para o 
seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à CON-
CESSIONÁRIA a sua operação e manutenção, bem como a cobrança da 
TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, devendo as instalações e dutos 
serem revertidos ao patrimônio estadual mediante justa e prévia indenização, 
quando de sua total utilização e não amortizados os investimentos.
§ 1º. Caso as instalações de movimentação sejam construídas pelo 
CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, na 
forma prevista no caput deste artigo, a CONCESSIONÁRIA poderá so-
licitar-lhe que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar 
o atendimento a outros USUÁRIOS, negociando com o USUÁRIO do 
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS as dimensões e as contrapartidas 
necessárias, sendo viável a mediação pelo ÓRGÃO REGULADOR, quando 
necessário.
§ 2º. Desde que cumpridos pelo CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR 
ou AUTOIMPORTADOR todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, 
a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento da SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO, para responder ao USUÁRIO solicitante e ao ÓRGÃO 
REGULADOR o não atendimento de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE DO GÁS CANALIZADO
Art. 18. A titularidade do GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO 
é do USUÁRIO e a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA limita-se 
à movimentação do GÁS do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE 
ENTREGA da DISTRIBUIÇÃO de GÁS.
Parágrafo único. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS preverá 
cláusula de responsabilidade relativa à titularidade do GÁS.
Art. 19. O recolhimento dos tributos e encargos eventualmente devidos 
pela utilização do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, incluindo a 
operação e manutenção, será de responsabilidade do contribuinte definido 
na norma tributária.
CAPÍTULO VII
DO COMERCIALIZADOR DE GÁS
Art. 20. A atividade de COMERCIALIZAÇÃO de GÁS CANALIZADO no 
Estado do Amazonas é exercida em livre competição nos termos previstos 
nesta Resolução.
§ 1º. O interessado em ser COMERCIALIZADOR DE GÁS no estado do 
Amazonas deverá registrar junto ao ÓRGÃO REGULADOR a autorização 
para a atividade de COMERCIALIZAÇÃO outorgada pela ANP, nos termos 
da legislação vigente.
§ 2º. O pedido de registro de autorização para atividade de COMERCIALI-
ZAÇÃO deverá ser encaminhado ao ÓRGÃO REGULADOR, assinado por 
responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:
I. Cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se 
tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de 
procuração;
II. No caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou 
estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, 
acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus 
administradores ou diretores;
III. No caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua 
constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma 
estabelecido no Art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 
1976;
IV. Comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, 
Estadual e Municipal;
V. Certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de 
negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se 
houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais 
relacionadas com a atividade de COMERCIALIZAÇÃO;
VI. A autorização para o exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO, 
outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombus-
tíveis - ANP.
§3º. A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações 
referentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI do Parágrafo anterior, e enviá-las ao 
ÓRGÃO REGULADOR, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data 
da modificação.
§ 4º. Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de COMER-
CIALIZAÇÃO junto à ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer 
motivo, o ÓRGÃO REGULADOR deverá estender tal medida para a esfera 
estadual e revogar ou suspender a autorização do COMERCIALIZADOR DE 
GÁS, observadas as disposições desta Resolução.
§ 5º. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá assinar Termo de Compromisso 
com o ÓRGÃO REGULADOR contendo as suas obrigações, os seus direitos, 
bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplên-
cia, de descumprimento deste Regulamento, das regras do CONTRATO DE 
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS e/ou da legislação em vigor.
§ 6º. O CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS deverá conter 
cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, 
prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 
1996.
Art. 21. O fornecimento de GÁS CANALIZADO será destinado para consumo 
próprio do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTA-
DOR, vedada a revenda ou cessão a terceiros.
Art. 22. A CONCESSIONÁRIA, para exercer a atividade de COMERCIALIZA-
ÇÃO no MERCADO LIVRE deverá constituir Pessoa Jurídica distinta e com 
fins específicos para esta atividade, mantendo contabilização independente 
e desassociada do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Art. 23. O COMERCIALIZADOR DE GÁS fica obrigado a apresentar ao 
ÓRGÃO REGULADOR a cópia do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO 
DE GÁS e alterações contratuais posteriores em até 30 (trinta) dias contados 
da data da sua celebração.
Art. 24. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá disponibilizar ao ÓRGÃO 
REGULADOR todas as informações relativas à sua atividade de COMER-
CIALIZAÇÃO, sempre que solicitadas pelo referido Órgão.
Art. 25. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá cumprir, durante todo 
o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como 
atender a todas as condições e qualificação exigíveis quando da emissão 
da autorização.
Art. 26. A autorização de COMERCIALIZAÇÃO será sempre em caráter 
precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamen-
te, nos termos deste Regulamento e por decisão do ÓRGÃO REGULADOR.
§ 1º. A responsabilidade pela qualidade do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO 
é do COMERCIALIZADOR DE GÁS, do AUTOPRODUTOR e do AUTOIM-
PORTADOR, conforme o caso.
§ 2º. A responsabilidade pela qualidade do GÁS entre o PONTO DE 
RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA é da CONCESSIONÁRIA.
§ 3º. As condições de faturamento e pagamento pelo fornecimento do GÁS, 
no âmbito da Comercialização serão livremente pactuadas entre o COMER-
CIALIZADOR DE GÁS e o CONSUMIDOR LIVRE.
Art. 27. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na disciplina 
aplicável aos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, constituem 
direitos e obrigações do COMERCIALIZADOR DE GÁS:
I. Contratar livremente a compra de GÁS com agentes produtores, 
importadores e comercializadores, observadas as condições estabelecidas 
nesta Resolução;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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