DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 33
X. Os limites permitidos para redução e ultrapassagem da movimentação
prevista e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
XI. Casos de redução ou interrupção do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
GÁS, bem como situações de emergência e contingenciamento;
XII. Forma de disponibilização à CONCESSIONÁRIA de área suficiente
para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da
propriedade com a via pública, com prazo de vigência mínimo igual àquele
de vigência do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
XIII. Penalidades por descumprimento contratual;
XIV. Os direitos dos USUÁRIOS dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS, que, no que for pertinente, serão os mesmos dos USUÁRIOS do
MERCADO CATIVO;
XV. Responsabilidades e garantias pelas perdas e danos causados à CON-
CESSIONÁRIA e a terceiros pela desconformidade da qualidade do GÁS
objeto do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
XVI. Que eventual litígio entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS dos
SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, incluindo o COMERCIALIZA-
DOR DE GÁS, poderá ser mediado pelo ÓRGÃO REGULADOR.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao ÓRGÃO
REGULADOR minuta padrão do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS,
no prazo de 90 dias após a publicação desta Resolução. A referida minuta
deverá ser obrigatoriamente homologada pelo ÓRGÃO REGULADOR, em
até 30 dias úteis após a apresentação do referido instrumento.
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS REQUERIDOS PARA O ATENDIMENTO DE
NOVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 16. A CONCESSIONÁRIA deve, nos termos da legislação e demais
regulamentos, construir, ampliar a capacidade e/ou expandir o seu SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO e/ou o SISTEMA ISOLADO até o PONTO DE ENTREGA
da DISTRIBUIÇÃO de GÁS, por solicitação devidamente fundamentada
de qualquer interessado, sempre que o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS seja técnica, ambiental e economicamente viável, nos termos do
CONTRATO DE CONCESSÃO.
Art. 17. O CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPOR-
TADOR, cujas necessidades de movimentação de GÁS NATURAL não
possam ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA, poderão construir e
implantar, diretamente, instalações e dutos, dentro da sua propriedade ou
não, respeitada a classificação dos gasodutos pelo ÓRGÃO REGULADOR,
obtido previamente os licenciamentos necessários juntos aos órgãos
públicos competentes e observadas as normas técnicas aplicáveis para o
seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à CON-
CESSIONÁRIA a sua operação e manutenção, bem como a cobrança da
TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, devendo as instalações e dutos
serem revertidos ao patrimônio estadual mediante justa e prévia indenização,
quando de sua total utilização e não amortizados os investimentos.
§ 1º. Caso as instalações de movimentação sejam construídas pelo
CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, na
forma prevista no caput deste artigo, a CONCESSIONÁRIA poderá so-
licitar-lhe que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar
o atendimento a outros USUÁRIOS, negociando com o USUÁRIO do
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS as dimensões e as contrapartidas
necessárias, sendo viável a mediação pelo ÓRGÃO REGULADOR, quando
necessário.
§ 2º. Desde que cumpridos pelo CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR
ou AUTOIMPORTADOR todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução,
a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO, para responder ao USUÁRIO solicitante e ao ÓRGÃO
REGULADOR o não atendimento de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE DO GÁS CANALIZADO
Art. 18. A titularidade do GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO
é do USUÁRIO e a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA limita-se
à movimentação do GÁS do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE
ENTREGA da DISTRIBUIÇÃO de GÁS.
Parágrafo único. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS preverá
cláusula de responsabilidade relativa à titularidade do GÁS.
Art. 19. O recolhimento dos tributos e encargos eventualmente devidos
pela utilização do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, incluindo a
operação e manutenção, será de responsabilidade do contribuinte definido
na norma tributária.
CAPÍTULO VII
DO COMERCIALIZADOR DE GÁS
Art. 20. A atividade de COMERCIALIZAÇÃO de GÁS CANALIZADO no
Estado do Amazonas é exercida em livre competição nos termos previstos
nesta Resolução.
§ 1º. O interessado em ser COMERCIALIZADOR DE GÁS no estado do
Amazonas deverá registrar junto ao ÓRGÃO REGULADOR a autorização
para a atividade de COMERCIALIZAÇÃO outorgada pela ANP, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º. O pedido de registro de autorização para atividade de COMERCIALI-
ZAÇÃO deverá ser encaminhado ao ÓRGÃO REGULADOR, assinado por
responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:
I. Cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se
tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de
procuração;
II. No caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou
estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente,
acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus
administradores ou diretores;
III. No caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua
constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma
estabelecido no Art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
IV. Comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal,
Estadual e Municipal;
V. Certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de
negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se
houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais
relacionadas com a atividade de COMERCIALIZAÇÃO;
VI. A autorização para o exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO,
outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombus-
tíveis - ANP.
§3º. A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações
referentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI do Parágrafo anterior, e enviá-las ao
ÓRGÃO REGULADOR, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data
da modificação.
§ 4º. Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de COMER-
CIALIZAÇÃO junto à ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer
motivo, o ÓRGÃO REGULADOR deverá estender tal medida para a esfera
estadual e revogar ou suspender a autorização do COMERCIALIZADOR DE
GÁS, observadas as disposições desta Resolução.
§ 5º. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá assinar Termo de Compromisso
com o ÓRGÃO REGULADOR contendo as suas obrigações, os seus direitos,
bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplên-
cia, de descumprimento deste Regulamento, das regras do CONTRATO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS e/ou da legislação em vigor.
§ 6º. O CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS deverá conter
cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive,
prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de
1996.
Art. 21. O fornecimento de GÁS CANALIZADO será destinado para consumo
próprio do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTA-
DOR, vedada a revenda ou cessão a terceiros.
Art. 22. A CONCESSIONÁRIA, para exercer a atividade de COMERCIALIZA-
ÇÃO no MERCADO LIVRE deverá constituir Pessoa Jurídica distinta e com
fins específicos para esta atividade, mantendo contabilização independente
e desassociada do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Art. 23. O COMERCIALIZADOR DE GÁS fica obrigado a apresentar ao
ÓRGÃO REGULADOR a cópia do CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE GÁS e alterações contratuais posteriores em até 30 (trinta) dias contados
da data da sua celebração.
Art. 24. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá disponibilizar ao ÓRGÃO
REGULADOR todas as informações relativas à sua atividade de COMER-
CIALIZAÇÃO, sempre que solicitadas pelo referido Órgão.
Art. 25. O COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá cumprir, durante todo
o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como
atender a todas as condições e qualificação exigíveis quando da emissão
da autorização.
Art. 26. A autorização de COMERCIALIZAÇÃO será sempre em caráter
precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamen-
te, nos termos deste Regulamento e por decisão do ÓRGÃO REGULADOR.
§ 1º. A responsabilidade pela qualidade do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO
é do COMERCIALIZADOR DE GÁS, do AUTOPRODUTOR e do AUTOIM-
PORTADOR, conforme o caso.
§ 2º. A responsabilidade pela qualidade do GÁS entre o PONTO DE
RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA é da CONCESSIONÁRIA.
§ 3º. As condições de faturamento e pagamento pelo fornecimento do GÁS,
no âmbito da Comercialização serão livremente pactuadas entre o COMER-
CIALIZADOR DE GÁS e o CONSUMIDOR LIVRE.
Art. 27. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na disciplina
aplicável aos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, constituem
direitos e obrigações do COMERCIALIZADOR DE GÁS:
I. Contratar livremente a compra de GÁS com agentes produtores,
importadores e comercializadores, observadas as condições estabelecidas
nesta Resolução;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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