DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022 35
Art. 37. Na ocorrência de desequilíbrios no BALANÇO ENERGÉTICO, a 
CONCESSIONÁRIA deverá informar e acionar imediatamente o USUÁRIO 
do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para providências de correção.
§ 1º. Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibiliza-
do no PONTO DE RECEPÇÃO, deduzido das perdas do sistema previstas no 
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, é superior ao volume entregue 
pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS no PONTO DE ENTREGA.
§ 2º. A CONCESSIONÁRIA deverá restituir ao USUÁRIO do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS o volume, observadas as CONDIÇÕES DE 
REFERÊNCIA, decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, contados do último dia do mês da prestação do SERVIÇO 
DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, conforme previsto no CONTRATO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
§ 3º. Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume disponi-
bilizado no PONTO DE RECEPÇÃO, deduzido das perdas do sistema 
previstas no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, é inferior ao 
volume entregue pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no PONTO DE ENTREGA.
§ 4º. O USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá 
restituir à CONCESSIONÁRIA o volume, observadas as CONDIÇÕES DE 
REFERÊNCIA, decorrente do desequilíbrio negativo no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados do último dia do mês da prestação do SERVIÇO 
DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, conforme previsto no CONTRATO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Art. 38. Na hipótese de o desequilíbrio afetar a integridade operacional 
do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e do SISTEMA ISOLADO, a CONCES-
SIONÁRIA poderá ajustar o volume de GÁS CANALIZADO ou restringir a 
prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, após notificação 
ao USUÁRIO do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, em casos 
fortuitos ou de força maior, mesmo sem essa notificação, durante o período 
em que persistir o desequilíbrio.
CAPÍTULO XI DAS TARIFAS
Art. 39. As tarifas referentes ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE 
GÁS, denominadas TUSD, serão definidas por meio de Resolução do 
ÓRGÃO REGULADOR e serão equivalentes às tarifas de cada segmento/
subsegmento correspondente ao MERCADO CATIVO, abatendo-se o custo 
de aquisição do GÁS e os CUSTOS EVITADOS.
§ 1º. Para cálculo do CUSTO EVITADO deve-se considerar, exceto nas 
situações em que a CONCESSIONÁRIA for a COMERCIALIZADORA DE 
GÁS:
I Comunicação e marketing;
II Despesas de comercialização e de atividades de pré-venda para o 
MERCADO CATIVO, inclusive os gastos de pessoal;
III Despesas de pessoal vinculadas às atividades de aquisição de GÁS e 
transporte, relacionadas ao CONTRATO DE SUPRIMENTO;
IV Despesas jurídicas relacionadas com comercialização e ativos utilizados 
especificamente para este fim.
§ 2º. O ÓRGÃO REGULADOR poderá realizar Consultas Públicas para 
auxiliar na definição da TUSD e da TOM.
§ 3º. O CONSUMIDOR LIVRE, o AUTOIMPORTADOR ou o AUTOPRODUTOR 
deverá fornecer à CONCESSIONÁRIA todas as informações técnicas e 
econômicas necessárias à execução dos Projetos Básicos, Orçamentos e 
Estudos de Viabilidade, em prazos adequados e suficientes.
Art. 40. À TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO 
(TUSD) e à TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (TOM), a serem 
pagas pelos USUÁRIOS, deverão ser acrescidos os tributos incidentes 
sobre o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, incluindo os relativos à 
operação e manutenção, nos termos da lei.
Art. 41. Para efeitos de aplicação da TUSD e da TOM, serão consideradas as 
condições de faturamento previstas no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS.
Art. 42. As cobranças referentes aos SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE 
GÁS E penalidades, assim como de quaisquer valores devidos por qualquer 
parte, no âmbito dos CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, serão 
realizadas mensalmente, após o correspondente mês a que se refiram, 
através da emissão dos respectivos documentos de cobrança.
Parágrafo único. Os faturamentos podem ser realizados em periodicida-
des distintas das estabelecidas nesta Resolução, desde que previstas em 
contrato e aprovadas pelo ÓRGÃO REGULADOR.
Art. 43. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS poderá, ainda, conter a 
obrigação de pagamento com base na CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, 
ainda que não seja realizado o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na 
ÁREA DE CONCESSÃO por culpa não imputável à CONCESSIONÁRIA, 
conforme segue:
I Utilização da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA em valores iguais ou 
superiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente 
à utilização;
II Utilização da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA em valores inferiores 
a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido em 80% (oitenta 
por cento) do valor relativo à plena utilização da CAPACIDADE DIÁRIA 
CONTRATADA.
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS, PENALIDADES E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
Art. 
44. 
A 
CONCESSIONÁRIA 
manterá 
registros 
precisos 
das 
QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS - QDS, das QUANTIDADES 
DIÁRIAS PROGRAMADAS - QDP, das QUANTIDADES DIÁRIAS 
MOVIMENTADAS - QDM e de quaisquer variações de PROGRAMAÇÃO 
e desequilíbrios, que ficarão à disposição do USUÁRIO do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, para verificação, mediante solicitação com 
antecedência de 07 (sete) dias, cujos registros deverão ser guardados 
durante, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 45. Na hipótese de retiradas acima da CAPACIDADE DIÁRIA 
CONTRATADA - CDC, a CONCESSIONÁRIA poderá aplicar as penalidades 
por retiradas a maior, conforme previsto no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS, sem prejuízo do eventual pagamento pelo preço do GÁS utilizado 
estabelecido no CONTRATO DE SUPRIMENTO.
§ 1º. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá prever que, em 
caso de entrega de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de 
GÁS à CONCESSIONÁRIA, com falha na qualidade e/ou descumprimento 
das condições operacionais, o USUÁRIO pagará as penalidades previstas 
e será responsável por todos os danos causados à CONCESSIONÁRIA e a 
outros USUÁRIOS.
§ 2º. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá prever que, em 
caso de retirada, pelo USUÁRIO, de volume de GÁS superior à CAPACIDADE 
DIÁRIA CONTRATADA e/ou à quantidade de GÁS entregue no PONTO DE 
RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS para movimentação, o USUÁRIO 
pagará, além do preço do GÁS utilizado estabelecido no CONTRATO DE 
SUPRIMENTO, as penalidades previstas e será responsável por todos os 
danos causados à CONCESSIONÁRIA e a outros USUÁRIOS.
§ 3º. Nas hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, o USUÁRIO do 
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá manter a CONCESSIONÁ-
RIA a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, 
perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de 
todo e qualquer agente em relação à qualidade e condições operacionais 
do GÁS injetado no PONTO DE RECEPÇÃO da DISTRIBUIÇÃO de GÁS.
§ 4º. O pagamento da penalidade a que se refere o caput deste Artigo será 
efetuado na data do vencimento da fatura do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo 
aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em 
atraso.
§ 5º. Caso em determinado dia o USUÁRIO do SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS fique impedido de retirar a QUANTIDADE DIÁRIA 
PROGRAMADA - QDP devido à falha no SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS por culpa exclusiva e comprovada da CONCESSIONÁRIA, esta 
ficará sujeita às penalidades previstas no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS, sem prejuízo das eventuais penalidades que poderão ser estabele-
cidas pelo ÓRGÃO REGULADOR, conforme regulamentos e o disposto no 
CONTRATO DE CONCESSÃO.
§ 6º. O CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá prever que, em 
caso de entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO, com falha 
na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, a CONCES-
SIONÁRIA pagará, desde que fique comprovado que a falha foi resultante 
de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, as penalidades previstas e será 
responsável por todos os danos diretos causados aos USUÁRIOS, excluídos 
danos indiretos e lucros cessantes.
Art. 46. Os SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS podem ser inter-
rompidos, sem prejuízo das hipóteses previstas nesta Resolução e nos 
CONTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS celebrados, quando ocorrer:
I. Atividade necessária à manutenção, ampliação e modificação de obras e 
instalações da CONCESSIONÁRIA
II. Irregularidade comprovadamente praticada pelo USUÁRIO, em especial:
a) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da UNIDADE 
USUÁRIA que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao 
funcionamento do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e do SISTEMA ISOLADO 
da CONCESSIONÁRIA;
b) inadimplemento de Faturas do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
c) não cessação de prática que configure utilização irregular do GÁS;
d) não adequação da qualidade do GÁS CANALIZADO às CONDIÇÕES DE 
REFERÊNCIA.
III. Caso fortuito ou de força maior;
IV. Atraso injustificado de pagamento de prejuízos causados nas instalações 
da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente 
imputada ao USUÁRIO;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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