DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022
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V. Utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pelo USUÁRIO 
ou terceiros ou, ainda, quando o USUÁRIO ou terceiros causarem danos 
nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, que provoquem 
alterações nas condições do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS 
ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que 
regem a Prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DA CONDIÇÃO
Art. 47. O ÓRGÃO REGULADOR irá fiscalizar o consumo do CONSUMIDOR 
LIVRE na forma da lei.
Art. 48. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido 
nesta Resolução, perderá o USUÁRIO a condição de CONSUMIDOR LIVRE 
após processo administrativo julgado, transformando-se em CONSUMIDOR 
CATIVO, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho 
centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo 
máximo de gás justifique tal enquadramento.
§1°. Constatado que a média da movimentação diária do CONSUMIDOR 
LIVRE, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 
foi menor que 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), o 
ÓRGÃO REGULADOR, após notificação expedida pela CONCESSIONÁ-
RIA, comunicará aos interessados sobre o desrespeito ao volume mínimo 
estabelecido, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, 
impondo-se ao consumidor a perda da sua condição de CONSUMIDOR 
LIVRE.
§ 2º. Se num período de 90 (noventa) dias a CONCESSIONÁRIA observar 
que a média da movimentação diária do CONSUMIDOR LIVRE ficou abaixo 
de 80% (oitenta por cento) de 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos 
por mês), a CONCESSIONÁRIA notificará o ÓRGÃO REGULADOR e o 
procedimento de perda da condição de CONSUMIDOR LIVRE poderá ser 
instaurado antecipadamente.
§3°. Ocorrendo a hipótese prevista no §2°, o ÓRGÃO REGULADOR 
expedirá comunicado de constatação aos órgãos públicos e ao USUÁRIO, 
para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 49. A utilização do GÁS pelo CONSUMIDOR LIVRE em desconformida-
de com as condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas 
pelos órgãos públicos competentes e pela CONCESSIONÁRIA implicará na 
sanção, com contraditório e ampla defesa, de perda da condição referida 
neste artigo, transformando-se em USUÁRIO CATIVO.
Art. 50. Sob pena de perda desta condição, é vedado ao CONSUMIDOR 
LIVRE desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas 
pela ANP e a regulamentação específica do ÓRGÃO REGULADOR, 
incluindo as condições dispostas nesta Resolução.
Parágrafo único. O CONSUMIDOR LIVRE será responsabilizado pelas 
perdas e danos que comprovadamente causar à CONCESSIONÁRIA, ao 
PODER CONCEDENTE e a terceiros pela desconformidade da qualidade do 
GÁS, objeto do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Art. 51. A CONCESSIONÁRIA suspenderá o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO 
DE GÁS para o CONSUMIDOR LIVRE cujas INSTALAÇÕES INTERNAS 
DOS USUÁRIOS estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade 
com as normas técnicas vigentes, notificado o ÓRGÃO REGULADOR com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias 
pelo CONSUMIDOR LIVRE para cumprimento das normas, a CONCES-
SIONÁRIA reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, contado da constatação da regularidade.
Art. 52. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para o CONSUMIDOR LIVRE que não 
tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO DE 
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Parágrafo único. Pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos 
incidentes, a CONCESSIONÁRIA atenderá ao pedido de restabelecimento 
no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação.
Art. 53. O USUÁRIO poderá perder a condição de CONSUMIDOR LIVRE 
caso o COMERCIALIZADOR DE GÁS tenha a sua atividade suspensa pelo 
ÓRGÃO REGULADOR, sem prejuízo das demais obrigações previstas no 
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
CAPÍTULO XIV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 54. São classificados como GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO, as 
instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado 
visando ao atendimento das necessidades de usuários, consumidores 
cativos, livres, autoprodutores e autoimportadores de quaisquer segmentos 
e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, mediante a 
movimentação de gás desde as seguintes instalações:
I - Na interligação a gasoduto de transporte;
II - Na conexão direta a:
a) Terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural 
Liquefeito (GNL);
b) Instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
c) Planta de produção de biogás, de biometano ou de hidrogênio.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ÓRGÃO REGULADOR 
poderá classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas 
na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para prestação do 
serviço local de gás canalizado e integrantes dos bens reversíveis.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na implantação de gasodutos 
de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha 
para prestação do serviço local de gás canalizado.
CAPÍTULO XV
DA AUDIÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 55. A definição, revisão e a alteração do regime tarifário será precedida 
de audiências públicas, com o objetivo de colher subsídios e informações, 
propiciar aos envolvidos a possibilidade de encaminhamento de sugestões 
e opiniões, e identificar de forma mais ampla possível todos os aspectos 
relevantes da matéria.
§ 1º As audiências públicas serão convocadas na forma estabelecida em 
Regulamento expedido pela ARSEPAM antes de cada Audiência e serão 
presididas pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Técnico, ou em suas 
ausências, por outro servidor designado.
§ 2º As audiências públicas se darão, preferencialmente, na forma presencial, 
na qual os participantes devidamente inscritos têm o direito de manifestar-se 
em viva voz, em sessão publica com data e horas pré-definidas no Aviso de 
Audiências Públicas, apresentando suas contribuições e sugestões para a 
matéria em pauta, previamente enviadas por meio eletrônico ou entregues 
no protocolo da Agência.
§ 3º Poderá ocorrer na forma não presencial quando assim estabelecido no 
Aviso de Audiências Públicas, mediante encaminhamento de contribuições e 
sugestões por meio eletrônico ou entregues no protocolo da Agência.
§ 4º O aviso de audiência pública será publicado com antecedência mínima 
de 45 (quarenta e cinco) dias da data da Audiência, no DOE, em jornal de 
grande circulação e no site da ARSEPAM.
§ 5º As Audiências Públicas Presenciais poderão ser transmitidas pela 
internet, a critério do Diretor-Presidente ou a pedido de qualquer interessado, 
ou realizadas exclusivamente em meio eletrônico, nos casos devidamente 
justificados.
Art. 56. Para definição do regime tarifário, a ARSEPAM, mediante despacho 
motivado, abrirá período de consulta pública para manifestação de terceiros, 
antes da decisão, nos termos da Lei 5.420/2021.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no Diário 
Oficial do Estado, jornal de grande circulação e no próprio site da ARSEPAM, 
a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam consultar os documentos 
disponibilizados no site da ARSEPAM.
§ 2º A partir da data da publicação de cada Consulta Pública no Diário Oficial 
do Estado do Amazonas os interessados terão prazo de 15 (quinze) dias 
para que apresentação de sugestões relativas ao texto proposto.
§ 3º As manifestações serão transcritas no formulário entregue aos partici-
pantes, quando presencial, ou então, enviadas ao e-mail eletrônico indicado 
no edital de Consulta Pública.
§ 4º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição 
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração 
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações subs-
tancialmente iguais.
§ 5º As sugestões enviadas fora do prazo citado no § 2º não serão 
consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas 
ao demandante.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão 
resolvidos e decididos pelo ÓRGÃO REGULADOR.
Art. 58. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇAO E CONTROLE 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM.CIENTIFIQUE-SE, 
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 02 de junho de 2022
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#91677#36#93515/>
Protocolo 91677
<#E.G.B#91679#36#93517>
RESOLUÇÃO Nº 002/2022 - CERCON/ARSEPAM
ALTERA A RESOLUÇÃO N° 002/2021 - CERCON/ARSEPAM, DE 31 DE 
AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, 
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e da 
Lei Estadual nº 3.006/2005, e,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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