DOEAM 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de junho de 2022
36
V. Utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pelo USUÁRIO
ou terceiros ou, ainda, quando o USUÁRIO ou terceiros causarem danos
nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, que provoquem
alterações nas condições do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que
regem a Prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DA CONDIÇÃO
Art. 47. O ÓRGÃO REGULADOR irá fiscalizar o consumo do CONSUMIDOR
LIVRE na forma da lei.
Art. 48. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido
nesta Resolução, perderá o USUÁRIO a condição de CONSUMIDOR LIVRE
após processo administrativo julgado, transformando-se em CONSUMIDOR
CATIVO, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho
centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo
máximo de gás justifique tal enquadramento.
§1°. Constatado que a média da movimentação diária do CONSUMIDOR
LIVRE, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
foi menor que 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), o
ÓRGÃO REGULADOR, após notificação expedida pela CONCESSIONÁ-
RIA, comunicará aos interessados sobre o desrespeito ao volume mínimo
estabelecido, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa,
impondo-se ao consumidor a perda da sua condição de CONSUMIDOR
LIVRE.
§ 2º. Se num período de 90 (noventa) dias a CONCESSIONÁRIA observar
que a média da movimentação diária do CONSUMIDOR LIVRE ficou abaixo
de 80% (oitenta por cento) de 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos
por mês), a CONCESSIONÁRIA notificará o ÓRGÃO REGULADOR e o
procedimento de perda da condição de CONSUMIDOR LIVRE poderá ser
instaurado antecipadamente.
§3°. Ocorrendo a hipótese prevista no §2°, o ÓRGÃO REGULADOR
expedirá comunicado de constatação aos órgãos públicos e ao USUÁRIO,
para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 49. A utilização do GÁS pelo CONSUMIDOR LIVRE em desconformida-
de com as condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas
pelos órgãos públicos competentes e pela CONCESSIONÁRIA implicará na
sanção, com contraditório e ampla defesa, de perda da condição referida
neste artigo, transformando-se em USUÁRIO CATIVO.
Art. 50. Sob pena de perda desta condição, é vedado ao CONSUMIDOR
LIVRE desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas
pela ANP e a regulamentação específica do ÓRGÃO REGULADOR,
incluindo as condições dispostas nesta Resolução.
Parágrafo único. O CONSUMIDOR LIVRE será responsabilizado pelas
perdas e danos que comprovadamente causar à CONCESSIONÁRIA, ao
PODER CONCEDENTE e a terceiros pela desconformidade da qualidade do
GÁS, objeto do CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Art. 51. A CONCESSIONÁRIA suspenderá o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS para o CONSUMIDOR LIVRE cujas INSTALAÇÕES INTERNAS
DOS USUÁRIOS estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade
com as normas técnicas vigentes, notificado o ÓRGÃO REGULADOR com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias
pelo CONSUMIDOR LIVRE para cumprimento das normas, a CONCES-
SIONÁRIA reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, contado da constatação da regularidade.
Art. 52. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para o CONSUMIDOR LIVRE que não
tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
Parágrafo único. Pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos
incidentes, a CONCESSIONÁRIA atenderá ao pedido de restabelecimento
no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação.
Art. 53. O USUÁRIO poderá perder a condição de CONSUMIDOR LIVRE
caso o COMERCIALIZADOR DE GÁS tenha a sua atividade suspensa pelo
ÓRGÃO REGULADOR, sem prejuízo das demais obrigações previstas no
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
CAPÍTULO XIV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 54. São classificados como GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO, as
instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado
visando ao atendimento das necessidades de usuários, consumidores
cativos, livres, autoprodutores e autoimportadores de quaisquer segmentos
e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, mediante a
movimentação de gás desde as seguintes instalações:
I - Na interligação a gasoduto de transporte;
II - Na conexão direta a:
a) Terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural
Liquefeito (GNL);
b) Instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
c) Planta de produção de biogás, de biometano ou de hidrogênio.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ÓRGÃO REGULADOR
poderá classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas
na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para prestação do
serviço local de gás canalizado e integrantes dos bens reversíveis.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na implantação de gasodutos
de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha
para prestação do serviço local de gás canalizado.
CAPÍTULO XV
DA AUDIÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 55. A definição, revisão e a alteração do regime tarifário será precedida
de audiências públicas, com o objetivo de colher subsídios e informações,
propiciar aos envolvidos a possibilidade de encaminhamento de sugestões
e opiniões, e identificar de forma mais ampla possível todos os aspectos
relevantes da matéria.
§ 1º As audiências públicas serão convocadas na forma estabelecida em
Regulamento expedido pela ARSEPAM antes de cada Audiência e serão
presididas pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Técnico, ou em suas
ausências, por outro servidor designado.
§ 2º As audiências públicas se darão, preferencialmente, na forma presencial,
na qual os participantes devidamente inscritos têm o direito de manifestar-se
em viva voz, em sessão publica com data e horas pré-definidas no Aviso de
Audiências Públicas, apresentando suas contribuições e sugestões para a
matéria em pauta, previamente enviadas por meio eletrônico ou entregues
no protocolo da Agência.
§ 3º Poderá ocorrer na forma não presencial quando assim estabelecido no
Aviso de Audiências Públicas, mediante encaminhamento de contribuições e
sugestões por meio eletrônico ou entregues no protocolo da Agência.
§ 4º O aviso de audiência pública será publicado com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias da data da Audiência, no DOE, em jornal de
grande circulação e no site da ARSEPAM.
§ 5º As Audiências Públicas Presenciais poderão ser transmitidas pela
internet, a critério do Diretor-Presidente ou a pedido de qualquer interessado,
ou realizadas exclusivamente em meio eletrônico, nos casos devidamente
justificados.
Art. 56. Para definição do regime tarifário, a ARSEPAM, mediante despacho
motivado, abrirá período de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão, nos termos da Lei 5.420/2021.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no Diário
Oficial do Estado, jornal de grande circulação e no próprio site da ARSEPAM,
a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam consultar os documentos
disponibilizados no site da ARSEPAM.
§ 2º A partir da data da publicação de cada Consulta Pública no Diário Oficial
do Estado do Amazonas os interessados terão prazo de 15 (quinze) dias
para que apresentação de sugestões relativas ao texto proposto.
§ 3º As manifestações serão transcritas no formulário entregue aos partici-
pantes, quando presencial, ou então, enviadas ao e-mail eletrônico indicado
no edital de Consulta Pública.
§ 4º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações subs-
tancialmente iguais.
§ 5º As sugestões enviadas fora do prazo citado no § 2º não serão
consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas
ao demandante.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão
resolvidos e decididos pelo ÓRGÃO REGULADOR.
Art. 58. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇAO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM.CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 02 de junho de 2022
JOÃO RUFINO JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#91677#36#93515/>
Protocolo 91677
<#E.G.B#91679#36#93517>
RESOLUÇÃO Nº 002/2022 - CERCON/ARSEPAM
ALTERA A RESOLUÇÃO N° 002/2021 - CERCON/ARSEPAM, DE 31 DE
AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e da
Lei Estadual nº 3.006/2005, e,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar