DOEAM 19/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 19 de maio de 2022 3
<#E.G.B#90119#3#91946>
LEI N.º 5.894, DE 19 DE MAIO DE 2022
INSTITUI a Força Estadual do Sistema Único de
Assistência Social - FESUAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica Instituída no Estado do Amazonas a Força Estadual do
Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.
Parágrafo único. A Força Estadual do Sistema Único de Assistência
Social - FESUAS consiste na cooperação entre Força Estadual e Governo
Federal, entes federados e organizações da sociedade civil, entre outros,
voltada à execução de ação de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação às situações de agravos sociais.
Art. 2.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social
- FESUAS, atuará de forma colaborativa com o Governo Federal e a
Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, com autonomia para
reconhecer e decretar estado de emergência socioassistencial, salvaguarda
social, considerando:
I - Emergência Socioassistencial: Situação de riscos e agravos sociais,
extraordinária e temporária, que resulte em desassistência à população; e
II - Salvaguarda Social: Ações extraordinárias destinadas a prevenir e
mitigar riscos e agravos sociais e preparar o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, para o enfrentamento de situações que possam implicar em
emergência socioassistencial.
Art. 3.º Compete à Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS a
gestão da Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social - FESUAS.
Art. 4.º A atuação da Força Estadual do Sistema Único de Assistência
Social - FESUAS consiste em:
I - desenvolver plano de enfrentamento a situações de vulnerabilidade
socioassistencial;
II - aplicar ações preventivas de Salvaguarda Social;
III - executar medidas de prevenção, assistência e repressão a situações
de desassistência à população;
IV - oferecer serviços de apoio técnico e organizacional, recursos
humanos, para garantir que o cidadão não fique desamparado quando
ocorrerem situações inesperadas, nas
quais a sua capacidade de acessar direitos sociais ficar comprometida;
V - organizar a logística de distribuição de material, doações e o que
mais for necessário para a prestação de assistência; e
VI - distribuir os recursos financeiros.
Art. 5.º Poderão compor a Força Estadual do Sistema Único de
Assistência Social - FESUAS:
I - representantes de órgãos, entidades e secretarias estaduais;
II - conselheiros, assistentes sociais e acadêmicos da área de
Assistência Social;
III - líderes de comunidades;
IV - representantes de ONGs;
V - líder ou representante de entidades e/ou instituições religiosas; e
VI - voluntários.
Art. 6.º A Força Estadual do Sistema Único de Assistência Social -
FESUAS cadastrará e capacitará as pessoas elencadas no artigo 5.º para
comporem as equipes de referência orientando e agregando a execução de
serviços e benefícios do FESUAS, norteando a construção do planejamento
das ações de cada serviço.
§ 1.º Dentre o planejamento e capacitação será referência:
I - a defesa intransigente dos direitos socioassistenciais e construção de
estratégias para garanti-los;
II - o compromisso em ofertar serviços socioassistenciais de qualidade,
por meio do trabalho social;
III - a construção de vínculos com a população local;
IV - o reconhecimento do direito dos usuários aos benefícios, programas
de transferência de renda;
V - a garantia ao acesso da população à Assistência Social sem qualquer
discriminação;
VI - o envolvimento da população usuária as informações colhidas em
estudos e pesquisas para que seu uso fortaleça os interesses dos usuários;
VII - a contribuição para criar estratégias para desburocratizar a relação
com o usuário agilizando e melhorando a oferta dos serviços prestados; e
VIII - a garantia que a Assistência também seja prestada pré e pós
situação de vulnerabilidade e desamparo social.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#90119#3#91946/>
Protocolo 90119
<#E.G.B#90120#3#91947>
LEI N.º 5.895, DE 19 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre a Campanha de Conscientização contra
Conteúdo Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão
ou Violência Sexual no Ambiente Virtual, no âmbito escolar
e universitário do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito escolar e universitário do Estado do
Amazonas, a Campanha de Orientação e Conscientização contra Conteúdo
Misógino, Sexista ou Estimulador de Agressão ou Violência Sexual no
Ambiente Virtual, que deverá ser promovida, anualmente, na semana em
que coincidir o dia 8 de março, Dia lnternacional da Mulher.
Art. 2.º No decorrer da semana da Campanha, serão desenvolvi-
dos eventos acadêmicos e científicos, como fóruns, painéis, minicursos,
palestras, seminários nos diversos segmentos da sociedade, em especial
no âmbito escolar e universitário, com o objetivo de orientar e conscientizar
os estudantes do Estado do Amazonas quanto às medidas para combater a
ocorrência e as consequências da divulgação de conteúdo misógino, sexista
ou estimulador de agressão ou violência sexual no ambiente virtual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#90120#3#91947/>
Protocolo 90120
<#E.G.B#90124#3#91952>
LEI N.º 5.896, DE 19 DE MAIO DE 2022
REVOGA a Lei n. 5.785, de 12 de janeiro de 2022, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores
cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores
varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do
Estado do Amazonas.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 5.785, de 12 de janeiro de 2022, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados
pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis
automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#90124#3#91952/>
Protocolo 90124
<#E.G.B#90127#3#91954>
LEI N.º 5.897, DE 19 DE MAIO DE 2022
TORNA obrigatório o Plano de Evacuação de Unidades
Hospitalares em Situação de Risco.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nas unidades hospitalares públicas e privadas do Estado
Amazonas é obrigatório o Plano de Evacuação em Situação de Risco
iminente ou já instalado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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