DOEAM 19/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Parágrafo único. O Plano de Evacuação deverá considerar os
seguintes aspectos:
I - éticos: critérios de prioridade, risco a vida de pacientes, gravidade e
criticidade para o deslocamento e maior possibilidade de morte;
II - características da unidade: planta, rampas internas largas entre
os andares com corrimão e antiderrapante no piso, portas internas de
acesso compatível ao tamanho das camas hospitalares, sprinklers, número
e distribuição de leitos por ala, localização de máquinas e equipamentos,
número de funcionários, etc;
III - características do entorno: condições de tráfego, unidades
comerciais e habitacionais, disponibilidade de recursos, etc;
IV - rotas de fuga e abrigo: itinerários prioritários, alternativos e
localização de pontos de abrigos externos e hospitais próximos;
V - rotinas de abandono: prioridade em função da mobilidade.
Art. 2.º O Plano de Evacuação deverá ser treinado anualmente.
Parágrafo único. Os hospitais deverão possuir uma Brigada de Incêndio
formada por funcionários do próprio hospital, e o Corpo de Bombeiros
realizará o treinamento dos mesmos na periodicidade já informada no caput.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#90127#4#91954/>
Protocolo 90127
<#E.G.B#90129#4#91956>
LEI N.º 5.898, DE 19 DE MAIO DE 2022
ALTERA a Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro de
2021, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços
públicos de água e energia elétrica realizem o corte do
fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de
serviços considerados essenciais, por falta de pagamento,
durante situações de extrema gravidade social, incluindo
pandemias”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de fevereiro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia
elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar
o corte do fornecimento dos seus serviços dos estabelecimentos de
serviços considerados essenciais por falta de pagamento de suas
respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto
perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema
gravidade social.” (NR)
Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.º da Lei Ordinária n.
5.393, de 17 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes
que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não
interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2.º desta Lei.”
(NR)
Art. 3.º Acrescenta o artigo 5.º à Lei Ordinária n. 5.393, de 17 de
fevereiro de 2021:
“Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento
das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no
parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, respeitando sempre o princípio
do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#90129#4#91956/>
Protocolo 90129
<#E.G.B#90130#4#91957>
LEI N.º 5.899, DE 19 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre a realização de exame para diagnóstico de
mieloma múltiplo para usuários da Rede Pública Estadual
de Saúde do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM garantirá a
realização de exame de eletroforese de proteínas, gratuitamente, a toda a
população amazonense com idade superior ou igual a 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo único. Ao paciente que apresentar alterações das células,
sendo diagnosticada a existência de mieloma múltiplo, será assegurada
prioridade na realização de biópsia da medula óssea.
Art. 2.º O exame de que trata o caput do artigo anterior será realizado
em laboratórios credenciados ou nas próprias unidades da Rede Estadual
de Saúde que disponham desta estrutura, mediante solicitação médica.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a
serem adotados para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de maio de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#90130#4#91957/>
Protocolo 90130
<#E.G.B#90131#4#91958>
LEI N.º 5.900, DE 19 DE MAIO DE 2022
DISPÕE sobre a reposição de hidrômetros furtados e dá
outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica garantido, no âmbito do Estado do Amazonas, aos usuários
do serviço de Água e Esgotamento sanitário da concessionária que esteja
prestando serviço, que forem vítimas de furto de seus hidrômetros, a
reposição gratuita do equipamento por parte da concessionária prestadora
do serviço.
Art. 2.º Para obtenção da reposição gratuita disposta no artigo anterior
deverá ser apresentado pelo consumidor no momento da solicitação de
reestabelecimento do fornecimento o Boletim de Ocorrência Policial que
deverá conter todos os dados do usuário, bem como, o endereço do imóvel
e número da matrícula existente na fatura.
Parágrafo único. A concessionária de que trata do art. 1.º deve
restabelecer o fornecimento de água no prazo máximo de 48 horas, a partir
da data do requerimento feito pelo consumidor.
Art. 3.º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao
pagamento de multa, aplicada nos termos dos artigos 56, I e 57, parágrafo
único do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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