DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 17 de maio de 2022 3 § 1.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual impositiva por meio da transferência especial, cujo montante esteja atrelado à vinculação finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Emenda Constitu- cional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, poderão fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. I - O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área da saúde. II - O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total ou parcialmente, os recursos oriundos da emendar parlamentar individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferên- cia especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente federativo beneficiário, conforme disposto no §14 do art. 158 da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021. Art. 4º Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização, bem como impedimentos de ordem técnica das emendas parlamentares impositivas, serão editados anualmente, em ato próprio, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicados no Diário Oficial do Estado antes da abertura do Módulo de Emendas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO. §1º Na alocação dos recursos das emendas parlamentares individuais na modalidade de transferência especial aos municípios, obrigatoriamente, observar-se-á que a repartição do recurso deverá ser por parlamentar e município, atendendo ainda, a destinação mínima obrigatória de setenta por cento da quota a ser aplicada em despesas de capital, observada as restrições a que se refere o inciso II, § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa. §2º Para que os parlamentares autores de emendas individuais impositivas indiquem os Municípios beneficiários de suas emendas, e seus respectivos valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas impositivas de que trata os §§ 10 e 11 da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021, o Órgão Central de Orçamento disponibilizará o módulo de Emendas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, dentro do prazo editado anualmente pela SEFAZ, conforme citado no caput deste artigo. Art. 5º O Município beneficiário de emenda parlamentar individual impositiva na modalidade de transferência especial, adotará as providências necessárias para a abertura de conta bancária em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, para movimentação dos recursos a serem repassados. § 1º O Município beneficiário deverá abrir uma única conta bancária para recebimento dos recursos na modalidade de transferência especial, independente do número de indicações. § 2º A conta bancária para recebimento dos recursos na modalidade de transferência especial deverá ser registrada, especificamente no número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município. Art. 6º As transferências especiais serão executadas exclusivamente pelos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, quando se tratar de destinação de recursos para objetivos divergentes aos da área da saúde, e o Fundo Estadual de Saúde - FES, exclusivamente para destinar recursos para a área da saúde. Art. 7º As solicitações de abertura de créditos suplementares destinados às emendas parlamentares na modalidade de transferências especiais, serão executadas, exclusivamente, em ação específica para essa modalidade. Art. 8º Caberá ao Município beneficiário de emenda parlamentar individual impositiva na modalidade de transferência especial, prestar contas dos recursos públicos recebidos, diretamente aos respectivos órgãos de controle e fiscalização, sempre que solicitado. Art. 9º A execução das emendas parlamentares impositivas na modalidade de transferência especial deverá obedecer às regras da Lei de Licitações e Contratos e demais normas aplicáveis. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ <#E.G.B#89206#3#91027> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0002/2022 - GSEFAZ DISPÕE sobre os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o prescrito na Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021, que altera os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares e inclui o art. 158-A ao mesmo texto constitucional, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, e dá outras providências; CONSIDERANDO o prescrito na Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 216, de 08 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021, e dá outras providências. RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021. § 1.º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158 da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021 e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida. § 2.º Na transferência especial, os recursos: I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independente- mente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, exceto no caso de transferência para a área da saúde que deverá ser observado o disposto no § 1.º do artigo 2º desta Instrução Normativa; II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. § 5.º O Município beneficiado da transferência especial, deverá executar os recursos recebidos respeitando a classificação da categoria econômica na qual foram enviados. I - Despesas Correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. II - Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Art. 2.º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, na área da saúde a ser realizada por meio de transferência especial aos municípios, será atendida de acordo com os preceitos regulamentados no art. 7º da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 216, de 08 de setembro de 2021. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar