DOEAM 17/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 17 de maio de 2022 3
§ 1.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual 
impositiva por meio da transferência especial, cujo montante esteja atrelado 
à vinculação finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Emenda Constitu-
cional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, poderão fazê-lo desde que 
os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a 
firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A da 
Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 13 de julho de 2021, para fins 
de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação 
dos recursos.
I - O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem 
como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento 
da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem 
a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser 
obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do 
Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área 
da saúde.
II - O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total 
ou parcialmente, os recursos oriundos da emendar parlamentar individual 
em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber 
recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferên-
cia especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do 
exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da 
aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente 
federativo beneficiário, conforme disposto no §14 do art. 158 da Emenda 
Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 4º Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização, 
bem como impedimentos de ordem técnica das emendas parlamentares 
impositivas, serão editados anualmente, em ato próprio, expedido pela 
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicados no Diário Oficial do 
Estado antes da abertura do Módulo de Emendas no Sistema Integrado de 
Gestão Orçamentária - SIGO.
§1º Na alocação dos recursos das emendas parlamentares individuais na 
modalidade de transferência especial aos municípios, obrigatoriamente, 
observar-se-á que a repartição do recurso deverá ser por parlamentar e 
município, atendendo ainda, a destinação mínima obrigatória de setenta 
por cento da quota a ser aplicada em despesas de capital, observada as 
restrições a que se refere o inciso II, § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
§2º Para que os parlamentares autores de emendas individuais impositivas 
indiquem os Municípios beneficiários de suas emendas, e seus respectivos 
valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos 
limites de execução das emendas impositivas de que trata os §§ 10 e 
11 da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021, 
o Órgão Central de Orçamento disponibilizará o módulo de Emendas no 
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, dentro do prazo editado 
anualmente pela SEFAZ, conforme citado no caput deste artigo.
Art. 5º O Município beneficiário de emenda parlamentar individual 
impositiva na modalidade de transferência especial, adotará as providências 
necessárias para a abertura de conta bancária em qualquer instituição 
financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, para movimentação dos 
recursos a serem repassados.
§ 1º O Município beneficiário deverá abrir uma única conta bancária para 
recebimento dos recursos na modalidade de transferência especial, 
independente do número de indicações.
§ 2º A conta bancária para recebimento dos recursos na modalidade de 
transferência especial deverá ser registrada, especificamente no número do 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município.
Art. 6º As transferências especiais serão executadas exclusivamente pelos 
seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, quando se tratar de destinação 
de recursos para objetivos divergentes aos da área da saúde, e o Fundo 
Estadual de Saúde - FES, exclusivamente para destinar recursos para a 
área da saúde.
Art. 7º As solicitações de abertura de créditos suplementares destinados às 
emendas parlamentares na modalidade de transferências especiais, serão 
executadas, exclusivamente, em ação específica para essa modalidade.
Art. 8º Caberá ao Município beneficiário de emenda parlamentar individual 
impositiva na modalidade de transferência especial, prestar contas dos 
recursos públicos recebidos, diretamente aos respectivos órgãos de controle 
e fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 9º A execução das emendas parlamentares impositivas na modalidade 
de transferência especial deverá obedecer às regras da Lei de Licitações e 
Contratos e demais normas aplicáveis.
Secretaria de Estado da Fazenda -  
SEFAZ
<#E.G.B#89206#3#91027>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0002/2022 - GSEFAZ
DISPÕE sobre os procedimentos de execução orçamentária e financeira das 
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade 
de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda 
Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições 
legais;
CONSIDERANDO o prescrito na Emenda Constitucional do Estado do 
Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021, que altera os arts. 157 e 158 da 
Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução da programação 
orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares e inclui 
o art. 158-A ao mesmo texto constitucional, para autorizar a transferência 
de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei 
orçamentária anual, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o prescrito na Lei Complementar do Estado do Amazonas 
nº 216, de 08 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157 
e os artigos 158 e 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas 
nº 126, de 13 de julho de 2021, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de 
execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais 
de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos 
municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do 
Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021.
§ 1.º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão 
a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites 
da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158 da 
Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 
2021 e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a 
aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento 
de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e 
com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2.º Na transferência especial, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independente-
mente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, exceto no 
caso de transferência para a área da saúde que deverá ser observado o 
disposto no § 1.º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência 
do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 4º 
deste artigo.
§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o 
caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins 
de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação 
dos recursos.
§ 4.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de 
que trata o caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, 
observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 5.º O Município beneficiado da transferência especial, deverá executar os 
recursos recebidos respeitando a classificação da categoria econômica na 
qual foram enviados.
I - Despesas Correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas 
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem 
de capital.
II - Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria todas as despesas 
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de 
capital.
Art. 2.º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares 
individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, 
na área da saúde a ser realizada por meio de transferência especial aos 
municípios, será atendida de acordo com os preceitos regulamentados 
no art. 7º da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 216, de 08 de 
setembro de 2021.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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